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Créditos PIS COFINS importação correntes hidrocarbonetos destinação revenda ou insumo

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Créditos PIS COFINS importação correntes hidrocarbonetos
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Os Créditos PIS COFINS importação correntes hidrocarbonetos possuem tratamento tributário diferenciado dependendo da destinação do produto importado. A Receita Federal esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 145 – Cosit, de 17 de abril de 2019, que traz orientações importantes para importadores e formuladores de combustíveis.

Detalhes da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 145 – Cosit
Data de publicação: 17 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A Solução de Consulta foi motivada por questionamentos de uma pessoa jurídica tributada pelo regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A consulente informou que sua filial estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) iria se dedicar à atividade industrial de formulação de Gasolina-A e Diesel-A a partir de correntes de hidrocarbonetos adquiridos no mercado externo, como nafta petroquímica.

De acordo com a Portaria ANP nº 5, de 2012, a atividade de formulação de combustíveis consiste na produção de combustíveis líquidos por mistura mecânica das correntes de hidrocarbonetos. A consulente questionava especificamente sobre as alíquotas aplicáveis para cálculo dos créditos e a possibilidade de compensação ou ressarcimento desses créditos, principalmente considerando que a maior parte dos combustíveis formulados seria comercializada na ZFM.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Conceito de Correntes de Gasolina e Óleo Diesel

A Receita Federal esclareceu que os conceitos de “correntes de gasolina” e “correntes de óleo diesel” foram introduzidos pela Lei nº 10.336/2001 (CIDE-Combustíveis). Conforme o §1º do art. 3º dessa lei, consideram-se correntes “os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP”.

Assim, o que caracteriza os hidrocarbonetos líquidos como “correntes” é a possibilidade de utilizá-los na produção de gasolina ou óleo diesel por mera mistura mecânica, sem a necessidade de processos industriais mais elaborados, como o craqueamento.

Regras para Creditamento na Importação

A Solução de Consulta estabelece regras distintas para o creditamento referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos classificados como correntes de gasolina e de óleo diesel, dependendo da destinação dada ao produto:

  1. Se o produto se destinar à revenda, ainda que na fase intermediária da mistura, os créditos devem ser apurados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, considerando as reduções previstas no Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004.
  2. Se o produto se destinar a qualquer outra finalidade, a exemplo do uso como insumo na formulação de combustíveis, os créditos devem ser apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, em decorrência do disposto no § 3º do art. 15 da mesma lei.

Tratamento da Nafta Petroquímica

A Solução de Consulta traz orientações específicas para o tratamento da nafta petroquímica, esclarecendo que:

  • A nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou óleo diesel pode ser classificada como “corrente de gasolina” ou “corrente de óleo diesel” quando passível de utilização por mera mistura mecânica, em consonância com as normas da ANP;
  • As variações de nafta petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel devem ser tributadas conforme a legislação relativa a tais correntes, e não conforme a legislação referente à nafta;
  • Entretanto, para a nafta que não se caracterize como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel e se destine à formulação de tais combustíveis, aplica-se a regra geral do art. 8º, I, da Lei nº 10.865, de 2004.

Alíquotas Aplicáveis

A Solução de Consulta esclarece que a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente na importação de nafta petroquímica para formulação de gasolina ou óleo diesel, que não possa ser caracterizada como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel, é a especificada no art. 8º, I, “a”, da Lei nº 10.865, de 2004 (2,1%).

Já a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do crédito da Cofins-Importação, sob as mesmas condições, é a especificada no art. 8º, I, “b”, da Lei nº 10.865, de 2004 (9,65%).

Operações Envolvendo a Zona Franca de Manaus

A Receita Federal esclareceu que a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes de operações que envolvem a ZFM permanece sendo regida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, e pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005, conforme explica a Solução de Consulta Cosit nº 119, de 11 de setembro de 2018.

Importante destacar que a decisão confirma que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, destinados à industrialização ou ao consumo na ZFM, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessas contribuições.

Impactos Práticos para Importadores e Formuladores

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos que impactam diretamente a gestão tributária das empresas que importam correntes de hidrocarbonetos para revenda ou formulação de combustíveis:

  1. Diferenciação por finalidade: A apuração dos créditos varia conforme a destinação do produto importado (revenda ou insumo), o que exige controles específicos por parte das empresas;
  2. Caracterização técnica: É fundamental a correta caracterização técnica dos produtos importados, especialmente da nafta petroquímica, para determinar se são “correntes” nos termos da legislação;
  3. Operações com a ZFM: As empresas precisam compreender o tratamento específico das operações envolvendo a ZFM, que possui regras particulares, incluindo o mecanismo de substituição tributária.

Empresas que realizam estas operações devem manter controles detalhados da destinação dos produtos importados e da caracterização técnica dos hidrocarbonetos, a fim de aplicar corretamente as alíquotas para creditamento e evitar questionamentos por parte do Fisco.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 145 – Cosit representa um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos. As empresas do setor devem atentar para as diferentes regras aplicáveis conforme a destinação do produto importado e suas características técnicas.

É essencial que os profissionais tributários do setor de combustíveis compreendam adequadamente estas regras, pois a aplicação incorreta das alíquotas pode gerar créditos indevidos, com potenciais autuações fiscais e penalidades. Por outro lado, o correto aproveitamento dos créditos é um direito do contribuinte e pode representar significativa economia tributária.

Vale destacar que a Receita Federal declarou a ineficácia de alguns questionamentos da consulente por tratarem de matéria já disciplinada em lei, como regras de compensação e creditamento na importação por conta e ordem de terceiros, o que reforça a importância de conhecer bem a legislação aplicável ao setor.

Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 145 – Cosit disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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