Os Créditos PIS/COFINS na importação por conta e ordem representam um importante benefício fiscal para empresas que atuam nesse segmento. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 98/2018, esclareceu pontos relevantes sobre o aproveitamento destes créditos, especialmente em relação à subcontratação de serviços.
Identificação da Norma:
- Tipo: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 98/2018
- Data de Publicação: 22 de maio de 2018
- Órgão Emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A solução de consulta analisou a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS por empresas que prestam serviços de importação por conta e ordem de terceiros, especificamente em relação aos gastos com subcontratação de outros serviços necessários à sua atividade principal.
Este entendimento está vinculado à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016, que já havia estabelecido diretrizes sobre o tema, agora confirmadas e detalhadas nesta nova manifestação da Receita Federal.
As operações de importação por conta e ordem envolvem três partes: o importador, o adquirente e fornecedores de serviços auxiliares. A questão central é definir quais gastos com estes fornecedores podem gerar créditos tributários no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que a pessoa jurídica prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos a dispêndios com a subcontratação de serviços, desde que:
- Os serviços subcontratados sejam realizados por pessoas jurídicas domiciliadas no país;
- Estes serviços sejam diretamente utilizados na prestação dos serviços pela importadora aos seus clientes;
- Os serviços subcontratados, quando reunidos, componham a prestação do serviço final disponibilizado.
A fundamentação legal para este entendimento encontra-se no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no mesmo dispositivo da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que tratam do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.
A consulta também faz referência ao art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e à Lei nº 10.865/2004, que complementam o arcabouço normativo sobre o tema.
Impactos Práticos para as Empresas
Na prática, esta interpretação da Receita Federal traz os seguintes benefícios para as empresas que atuam na importação por conta e ordem:
- Possibilidade de redução da carga tributária efetiva através do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS;
- Maior segurança jurídica para a tomada de créditos relacionados a serviços subcontratados;
- Melhor planejamento tributário, com a inclusão desses créditos no fluxo financeiro da empresa.
Por exemplo, uma trading que atue como importadora por conta e ordem poderá aproveitar créditos relacionados a serviços de desembaraço aduaneiro, logística, armazenagem e outros, desde que estes sejam essenciais à prestação do seu serviço final.
Análise Comparativa
Antes desta interpretação consolidada, havia insegurança sobre quais dispêndios com serviços subcontratados poderiam gerar créditos de PIS/COFINS. Muitas empresas adotavam posições conservadoras, deixando de apropriar créditos legítimos por receio de questionamentos fiscais.
A definição trazida pela solução de consulta amplia o conceito de insumos para incluir serviços subcontratados que, embora não sejam diretamente prestados pela importadora, integram o serviço final oferecido aos clientes.
Esta interpretação está alinhada com a tendência de reconhecer o direito ao crédito sobre insumos que sejam essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou prestação de serviços, conforme entendimento que vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Condições para o Aproveitamento dos Créditos
Para que os Créditos PIS/COFINS na importação por conta e ordem sejam corretamente aproveitados, a empresa deve observar os seguintes requisitos:
- Comprovar que os serviços subcontratados são essenciais à prestação do serviço de importação por conta e ordem;
- Manter documentação fiscal adequada que comprove a efetiva subcontratação dos serviços;
- Demonstrar a relação direta entre os serviços subcontratados e a atividade-fim da empresa;
- Calcular corretamente o valor dos créditos, aplicando a alíquota do regime não cumulativo sobre a base de cálculo adequada.
É importante ressaltar que a tomada de créditos indevidos pode sujeitar a empresa a autuações fiscais, com a cobrança dos valores de PIS/COFINS, acrescidos de multa e juros.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98/2018 traz maior segurança jurídica para as empresas que atuam na importação por conta e ordem de terceiros, ao reconhecer expressamente o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os serviços subcontratados que componham o serviço final prestado.
Este entendimento está alinhado com a lógica da não cumulatividade dessas contribuições, que busca evitar a incidência em cascata ao longo da cadeia produtiva, permitindo o desconto de créditos relacionados a insumos utilizados na produção ou prestação de serviços.
As empresas do setor devem avaliar seus processos de importação e identificar oportunidades para o aproveitamento adequado desses créditos, sempre observando os requisitos legais e documentais para sua comprovação em caso de fiscalização.
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