Os créditos de PIS/COFINS sobre fretes na importação são tema recorrente de dúvidas entre importadores. A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta, esclareceu definitivamente quais valores de frete podem gerar créditos tributários no processo de importação.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT Nº 350
- Data de publicação: 28 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 350/2017, estabeleceu um entendimento oficial sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre valores de frete pagos em operações de importação. Este normativo afeta diretamente empresas importadoras que apuram estas contribuições pelo regime não-cumulativo.
Contextualização
A apuração de créditos de PIS/COFINS é um tema complexo que envolve a análise detalhada das disposições legais. No caso dos fretes relacionados à importação de mercadorias, há uma distinção fundamental baseada no conceito de “valor aduaneiro” – elemento central para determinar quais gastos podem gerar créditos tributários.
O valor aduaneiro é definido pela Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, que determina quais elementos devem ser incluídos ou excluídos para fins de tributação aduaneira. Esta definição impacta diretamente a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições.
Principais Disposições
Frete Internacional: Permite Créditos
De acordo com a Solução de Consulta, os dispêndios com transporte internacional (desde o país de origem até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado no Brasil) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria importada, conforme previsto no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003.
Como consequência, estes valores podem compor a base de cálculo dos créditos tratados nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que a operação permita a apuração do referido crédito.
Frete Nacional: Não Permite Créditos
Por outro lado, os gastos com o frete da mercadoria desde o recinto alfandegado até o estabelecimento do importador (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro, conforme estabelece o inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003.
Consequentemente, estes valores não podem compor a base de cálculo dos créditos previstos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, mesmo quando a operação principal permitiria o aproveitamento de créditos.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseia-se em um conjunto de dispositivos legais que regulamentam a matéria:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I (PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I (COFINS)
- Lei nº 10.865/2004, art. 7º, I, e art. 15, II (PIS/PASEP e COFINS na importação)
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 289, § 1º
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003, arts. 4º e 5º (Valor Aduaneiro)
A Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal e possui caráter vinculante para toda a administração tributária federal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta distinção entre fretes internacionais e nacionais tem relevantes impactos financeiros e operacionais para as empresas importadoras:
Efeitos para o Importador
- Controle segregado de fretes: As empresas precisam manter controles contábeis que separem claramente os valores pagos a título de frete internacional (até o porto/aeroporto) e frete nacional (do porto até o estabelecimento).
- Documentação fiscal adequada: É fundamental que as faturas e conhecimentos de transporte discriminem com precisão os trechos e valores correspondentes.
- Impacto no custo final: A impossibilidade de creditamento do frete nacional aumenta o custo efetivo da importação.
Exemplo Prático
Considere uma empresa importadora no regime não-cumulativo que adquire mercadorias com os seguintes custos:
- Valor da mercadoria: R$ 100.000,00
- Frete internacional: R$ 15.000,00
- Frete nacional: R$ 5.000,00
Para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS na importação:
- Base de cálculo dos créditos: R$ 115.000,00 (mercadoria + frete internacional)
- Não compõe a base: R$ 5.000,00 (frete nacional)
Considerando as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), a empresa poderá aproveitar créditos de R$ 1.897,50 de PIS e R$ 8.740,00 de COFINS, totalizando R$ 10.637,50.
Análise Comparativa
Esta interpretação adotada pela Receita Federal está alinhada com o conceito internacional de valor aduaneiro estabelecido pelo GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) e incorporado na legislação brasileira.
No entanto, há uma distinção importante: enquanto o frete internacional compõe o valor aduaneiro e pode gerar créditos, o frete doméstico, mesmo sendo essencial para a disponibilização da mercadoria no estabelecimento do importador, não recebe o mesmo tratamento.
Esta diferenciação se deve ao fato de que o valor aduaneiro é determinado no momento da entrada da mercadoria no território nacional, não incluindo os custos posteriores ao desembaraço aduaneiro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 350/2017 traz segurança jurídica aos contribuintes ao estabelecer claramente quais valores de frete podem ser incluídos na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação.
As empresas importadoras devem atentar para a necessidade de segregar adequadamente em sua contabilidade e documentação fiscal os valores relativos a fretes internacionais e nacionais, otimizando assim o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre fretes na importação conforme permitido pela legislação.
É fundamental que as áreas fiscal, contábil e de comércio exterior das empresas trabalhem de forma integrada para garantir o correto tratamento tributário destas operações, evitando glosas de créditos em eventuais fiscalizações.
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