Créditos de PIS/COFINS sobre frete na importação podem representar valores significativos para empresas importadoras, mas há regras específicas sobre quais dispêndios com transporte podem compor a base de cálculo desses créditos. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente essa questão através de uma importante Solução de Consulta.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 99020, de 18 de setembro de 2017
Data de publicação: 21 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 99020/2017 esclarece como os contribuintes devem tratar os gastos com fretes na importação para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS. A norma estabelece uma distinção crucial entre o frete internacional e o frete nacional, produzindo efeitos imediatos para empresas importadoras submetidas ao regime não-cumulativo.
Contexto da Norma
A questão central abordada nesta Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de inclusão dos gastos com fretes na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS nas operações de importação. Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 350, de 28 de junho de 2017, que estabeleceu a interpretação oficial sobre o tema.
A análise se fundamenta no conceito de valor aduaneiro, definido pela Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, que determina quais valores integram a base de cálculo dos tributos na importação. As Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 estabelecem o arcabouço legal para a apuração de créditos no regime não-cumulativo das contribuições.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece uma distinção fundamental entre dois tipos de fretes relacionados à importação:
- Frete internacional: corresponde ao transporte da mercadoria desde o país estrangeiro até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de descarga no Brasil.
- Frete nacional: refere-se ao transporte da mercadoria desde o local alfandegado até o destino final da mercadoria dentro do território nacional.
O entendimento da Receita Federal é que apenas o frete internacional está incluído no valor aduaneiro da mercadoria importada, conforme estabelece o inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003. Consequentemente, apenas este valor pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS previstos nos incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
Por outro lado, os gastos com frete nacional não integram o valor aduaneiro, de acordo com o inciso II do art. 5º da mesma Instrução Normativa. Portanto, esses valores não podem ser incluídos na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS relacionados à importação.
Impactos Práticos
Esta orientação traz importantes implicações para as empresas importadoras:
- As empresas importadoras devem segregar claramente os gastos com fretes internacionais e nacionais nas operações de importação;
- Apenas os valores do frete internacional, que constam na Declaração de Importação (DI) como parte do valor aduaneiro, podem ser considerados na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na importação;
- Os valores do frete nacional, mesmo que documentados e comprovados, não podem compor a base de cálculo desses créditos específicos;
- Para aproveitar corretamente os créditos, é fundamental que a empresa importadora mantenha documentação adequada que comprove a separação desses valores.
É importante ressaltar que, apesar do frete nacional não poder compor a base de cálculo dos créditos específicos da importação, ele pode gerar créditos com base em outras disposições legais, como o inciso IX do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que prevê a tomada de crédito sobre fretes nas operações de venda.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta consolida o entendimento da Receita Federal sobre um tema que gerava dúvidas entre os contribuintes. Anteriormente, muitas empresas consideravam a totalidade dos gastos com fretes na importação para fins de créditos de PIS/COFINS, sem fazer a distinção necessária entre fretes internacionais e nacionais.
A interpretação oficial esclarece que essa prática não está correta e delimita precisamente quais valores podem compor a base de cálculo dos créditos. Esta distinção está alinhada com o conceito de valor aduaneiro, que é a base fundamental para a tributação na importação.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 99020/2017 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 350/2017, o que demonstra a consistência do entendimento da Receita Federal sobre este tema.
Considerações Finais
A correta identificação e segregação dos valores de fretes internacionais e nacionais nas operações de importação é fundamental para que as empresas possam aproveitar adequadamente os créditos de PIS/COFINS. Esta Solução de Consulta traz clareza sobre um tema relevante e impacta diretamente a apuração tributária das empresas importadoras.
Para evitar questionamentos futuros em procedimentos fiscais, é essencial que as empresas importadoras revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir que estão tomando créditos apenas sobre os valores permitidos pela legislação, mantendo documentação adequada que comprove a segregação entre fretes internacionais e nacionais.
Recomenda-se também que as empresas avaliem operações passadas para identificar possíveis ajustes necessários, considerando o prazo decadencial para retificações de apurações de PIS/COFINS.
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