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Impossibilidade de créditos de PIS e COFINS na aquisição de EPI

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A impossibilidade de créditos de PIS e COFINS na aquisição de EPI foi confirmada em recente Solução de Consulta da Receita Federal. Esta decisão reforça o entendimento do Fisco de que os Equipamentos de Proteção Individual não são considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 98
  • Data de publicação: 15 de março de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de Solução de Consulta, estabeleceu que as empresas não podem apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Esta orientação afeta diretamente empresas que operam no regime não cumulativo destas contribuições e que adquirem EPIs para utilização em suas atividades operacionais.

Contexto da Norma

O Sistema Não Cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS permite que as empresas descontem créditos calculados sobre determinados custos e despesas. Este sistema foi instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (para o PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (para a COFINS), e tem como objetivo evitar a tributação em cascata.

Entre os itens que podem gerar créditos estão os chamados insumos, definidos como bens e serviços utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda. A grande questão que vem gerando controvérsias ao longo dos anos é justamente a definição do conceito de insumo para fins de creditamento dessas contribuições.

Nesse contexto, a consulta analisada pela RFB buscava esclarecer se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) poderiam ser considerados insumos, gerando direito ao desconto de créditos do PIS/PASEP e da COFINS.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta analisada, a RFB mantém o entendimento de que os EPIs não são considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS no regime não cumulativo. Consequentemente, as despesas relacionadas à aquisição desses equipamentos não geram direito à apropriação de créditos.

A decisão vincula-se a outras Soluções de Consulta anteriores (COSIT nº 99/2015, nº 106/2015, nº 213/2017 e nº 581/2017), demonstrando que este é um entendimento consolidado dentro da administração tributária federal.

É importante destacar que a fundamentação legal para esta decisão está baseada no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/PASEP) e no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS), além das respectivas instruções normativas que regulamentam a matéria (IN SRF nº 247/2002 e IN SRF nº 404/2004).

A Solução de Consulta completa pode ser acessada no site oficial da Receita Federal.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos financeiros diretos para as empresas, especialmente aquelas que pertencem a setores que exigem o uso intensivo de EPIs, como construção civil, indústria pesada, mineração e saúde.

Na prática, a impossibilidade de recuperar os valores de PIS e COFINS pagos na aquisição de EPIs aumenta o custo efetivo desses equipamentos para as empresas. Considerando as alíquotas combinadas de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) no regime não cumulativo, o impacto no fluxo de caixa pode ser significativo para empresas que precisam investir grandes quantias em equipamentos de proteção.

Além disso, é importante ressaltar que a obrigatoriedade do fornecimento de EPIs aos trabalhadores está prevista na legislação trabalhista, o que torna essa despesa inevitável para as empresas cujas atividades apresentam riscos ocupacionais. A NR-6 do Ministério do Trabalho estabelece que é obrigação do empregador fornecer os EPIs adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Análise Comparativa

O posicionamento da Receita Federal sobre EPIs contrasta com a evolução jurisprudencial recente sobre o conceito de insumos para PIS e COFINS. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou um conceito mais amplo de insumos no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, definindo que insumos seriam os itens que sejam relevantes e essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Embora os EPIs sejam obrigatórios e essenciais para a realização de diversas atividades produtivas, a Receita Federal mantém o entendimento restritivo, não os reconhecendo como insumos. Esta posição tem sido contestada por contribuintes que argumentam que, sem os EPIs, determinadas atividades não poderiam ser realizadas legalmente, o que os tornaria essenciais ao processo produtivo.

Para as empresas, existe uma clara divergência entre o posicionamento administrativo (RFB) e o entendimento judicial mais recente sobre o tema, o que gera insegurança jurídica e possíveis contenciosos tributários.

Considerações Finais

Diante do entendimento consolidado da Receita Federal sobre a impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS na aquisição de EPIs, as empresas devem avaliar cuidadosamente o impacto financeiro dessa interpretação em suas operações.

Para empresas com uso intensivo de EPIs, pode ser relevante considerar a possibilidade de questionamento judicial, tendo em vista a jurisprudência do STJ sobre o conceito de insumos. No entanto, é fundamental realizar uma análise criteriosa de custo-benefício antes de iniciar qualquer litígio tributário.

Vale lembrar que o entendimento administrativo da RFB é vinculante apenas para os órgãos da administração tributária, não impedindo que os contribuintes busquem a tutela jurisdicional para defender interpretação diversa, baseada no conceito mais amplo de insumos reconhecido pelo STJ.

As empresas também devem manter-se atualizadas sobre eventuais mudanças neste cenário, seja por meio de alterações legislativas ou de novas decisões judiciais que possam modificar o entendimento atual sobre o tema.

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