Créditos PIS COFINS energia elétrica adquirida cooperativa eletrificação rural
A Receita Federal do Brasil, através da Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal (SRRF01), confirmou que empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS podem aproveitar créditos sobre a energia elétrica adquirida de cooperativas de eletrificação rural. Este entendimento foi estabelecido na Solução de Consulta nº 1.017, de 21 de setembro de 2018, que apresenta importantes esclarecimentos sobre o tema.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 1.017 – SRRF01/Disit
- Data de publicação: 21/09/2018
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo de apuração de PIS/PASEP e COFINS, que atua no ramo de fabricação e comércio de embalagens plásticas. A empresa questionou se poderia aproveitar créditos relacionados à aquisição de energia elétrica de uma cooperativa de eletrificação rural.
A dúvida central girava em torno da interpretação do alcance da vedação prevista no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que proíbe a tomada de créditos em relação a bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte ou sujeita a regimes especiais.
Um ponto importante do caso é que as receitas de vendas das cooperativas para seus associados possuem tratamento diferenciado, com exclusões da base de cálculo previstas no art. 15 da MP 2158-35/2001. A consulente questionou se esse tratamento poderia impedir o aproveitamento de créditos por parte da empresa adquirente.
Principais Disposições
A Receita Federal, baseando-se na Solução de Consulta Cosit nº 65/2014 e na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, esclareceu que:
- As receitas das cooperativas, como regra geral, estão sujeitas à incidência de PIS/COFINS;
- As exclusões da base de cálculo a que as cooperativas têm direito não se confundem com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero;
- Além da tributação sobre o faturamento, as cooperativas também apuram o PIS com base na folha de salários relativamente às operações referidas na MP nº 2.158-35/2001;
- Para aproveitamento de créditos nas aquisições junto a cooperativas, devem ser observadas as mesmas normas aplicáveis às aquisições junto a pessoas jurídicas em geral.
Conforme o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos, quando adquirida de terceiros. Este direito é assegurado independentemente de o fornecedor ser uma cooperativa.
É importante destacar que a Receita Federal ressaltou que o crédito deve ser calculado apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o valor total da fatura, que pode incluir taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multas e outros encargos.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas que adquirem energia elétrica de cooperativas de eletrificação rural, confirmando seu direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Isso representa uma economia tributária significativa, especialmente para indústrias e empresas com alto consumo energético.
Para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, o crédito é calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, totalizando 9,25% de potencial crédito fiscal.
Vale lembrar que o conceito de “estabelecimentos da pessoa jurídica” deve ser entendido como o local onde as atividades empresariais são exercidas e onde são geradas as obrigações relativas a cada tributo ou contribuição, conforme esclarecido na Solução de Consulta Cosit nº 1, de 14 de janeiro de 2016.
Análise Comparativa
É importante notar que, diferentemente do que ocorre no IPI e no ICMS, no caso das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas sim a apuração de créditos calculados em relação a receitas de compras de bens e serviços utilizados como insumos ou, no caso específico, valores despendidos com energia elétrica.
A Solução de Consulta deixa claro que as exclusões da base de cálculo concedidas às cooperativas não se confundem com não-incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, o que poderia impedir o aproveitamento de créditos pelos adquirentes conforme as vedações legais.
Ademais, vale ressaltar que a energia elétrica, conforme a Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, não é considerada um insumo para fins de creditamento, mas sim um dispêndio necessário à manutenção do funcionamento da empresa, com regra própria de creditamento prevista em dispositivo específico.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 1.017 traz uma importante clarificação sobre o direito das empresas de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre a energia elétrica adquirida de cooperativas de eletrificação rural. Este entendimento proporciona maior segurança jurídica e pode resultar em economia tributária significativa para empresas com alto consumo energético.
Vale destacar que a consulta foi considerada parcialmente ineficaz quanto a questionamentos sobre aproveitamento extemporâneo e atualização de créditos, por não identificar os dispositivos específicos da legislação tributária sobre os quais pairavam dúvidas de interpretação.
As empresas devem se atentar para o fato de que o crédito deve ser calculado apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, excluindo-se quaisquer taxas, encargos ou valores adicionais constantes na fatura.
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