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Créditos de PIS/COFINS sobre embalagens Big Bags no transporte de mercadorias

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Os créditos de PIS/COFINS sobre embalagens Big Bags no transporte de mercadorias são um tema relevante para empresas que utilizam contentores flexíveis no transporte de seus produtos. A Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou recentemente sobre esse assunto por meio de uma importante Solução de Consulta.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.013
  • Data de publicação: 27 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A Receita Federal, através da Solução de Consulta Vinculada nº 9.013, estabeleceu um entendimento claro sobre o tratamento tributário das embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias, especificamente os contentores flexíveis conhecidos como “Big Bags”, bem como sobre os serviços relacionados a essas embalagens.

Contexto da Norma

A questão central analisada pela Receita Federal diz respeito à possibilidade de as empresas tomarem créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo em relação às embalagens utilizadas para o transporte de mercadorias, aos serviços de manutenção dessas embalagens e ao frete para seu retorno.

Este entendimento está vinculado à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2016, que pacificou o entendimento sobre o tema dentro da administração tributária federal.

O questionamento surgiu porque muitas empresas consideram os contentores flexíveis (“Big Bags”) como insumos para fins de creditamento nas contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, o que gerou divergências de interpretação entre os contribuintes e o Fisco.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a RFB estabeleceu três pontos fundamentais:

  1. Embalagens de transporte não são insumos: As embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias não configuram insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/PASEP) e no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS), pois não são utilizadas “na produção ou fabricação de bens” destinados à venda.
  2. Serviços de manutenção e reparo não geram crédito: Os serviços de manutenção e reparo dessas embalagens não configuram insumos para fins de creditamento da não cumulatividade das contribuições.
  3. Frete de retorno não gera crédito: Os serviços de transporte para o retorno dessas embalagens ao estabelecimento da pessoa jurídica vendedora também não configuram insumos para fins de creditamento.

A fundamentação legal da decisão está amparada no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (para PIS/PASEP), no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (para COFINS), no art. 301 do Decreto nº 3.000, de 1999, e no art. 8º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 404, de 2004.

Análise do Conceito de Insumos

A interpretação da RFB baseia-se na diferenciação entre embalagens utilizadas na fabricação ou produção de bens (que são consideradas insumos) e aquelas utilizadas apenas para transporte (que não são consideradas insumos). Na visão do órgão, os “Big Bags” e embalagens similares são utilizados após o processo produtivo estar concluído, servindo apenas para o transporte das mercadorias.

Importante ressaltar que o conceito de insumo adotado pela Receita Federal para as contribuições de PIS/PASEP e COFINS está vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. No caso das embalagens de transporte, a RFB entendeu que elas não se enquadram nesse critério quando utilizadas exclusivamente para viabilizar o transporte.

É fundamental distinguir esta situação daquela em que as embalagens são parte integrante do produto vendido, como no caso de embalagens para apresentação do produto ao consumidor final, que podem gerar direito ao crédito.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta impacta diretamente as empresas que utilizam contentores flexíveis (“Big Bags”) e embalagens similares para o transporte de seus produtos. Os principais efeitos práticos são:

  • Impossibilidade de aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores gastos com a aquisição dessas embalagens;
  • Vedação ao creditamento relacionado aos serviços de manutenção e reparos das embalagens;
  • Impossibilidade de aproveitar créditos sobre os fretes de retorno dessas embalagens;
  • Necessidade de revisão de procedimentos fiscais pelas empresas que estavam se creditando sobre esses itens;
  • Possível necessidade de retificação de declarações e recolhimento de valores creditados indevidamente no passado.

As empresas que já vinham tomando créditos sobre esses itens deverão avaliar os riscos fiscais associados, considerando que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

Análise Comparativa

É importante mencionar que o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS sobre embalagens Big Bags no transporte de mercadorias tem sido objeto de discussão no âmbito administrativo e judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.221.170/PR, adotou um conceito mais amplo de insumos do que aquele inicialmente estabelecido pela RFB em suas instruções normativas.

Contudo, mesmo com esta interpretação mais ampla, a Receita Federal mantém o entendimento de que embalagens exclusivamente de transporte não geram direito a crédito por não estarem diretamente relacionadas ao processo produtivo.

Antes desta consolidação de entendimento, havia divergências entre soluções de consulta de diferentes regiões fiscais, o que gerava insegurança jurídica para os contribuintes. A Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, à qual a presente Solução de Consulta está vinculada, teve justamente o objetivo de pacificar essa questão.

Considerações Finais

O entendimento da Receita Federal sobre o tema é claro: embalagens utilizadas exclusivamente para transporte de mercadorias, como os contentores flexíveis (“Big Bags”), não geram direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo.

As empresas devem realizar uma análise detalhada da função das embalagens utilizadas em suas operações. Se as embalagens forem utilizadas no processo produtivo ou forem parte integrante do produto vendido ao consumidor, poderá haver direito ao crédito. Por outro lado, se forem utilizadas apenas para viabilizar o transporte, não haverá esse direito.

Recomenda-se que as empresas avaliem seus procedimentos fiscais e, caso necessário, realizem ajustes para adequação a este entendimento da Receita Federal, evitando autuações fiscais e a cobrança de valores aproveitados indevidamente como crédito.

Vale lembrar que a Solução de Consulta Vinculada nº 9.013 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, o que significa que esse entendimento deverá ser seguido por todos os fiscais da Receita Federal em suas fiscalizações.

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