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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos PIS/COFINS em Tratamento de Água e Efluentes em Frigoríficos

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Créditos PIS/COFINS em Tratamento de Água e Efluentes em Frigoríficos
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A Créditos PIS/COFINS em Tratamento de Água e Efluentes em Frigoríficos tem sido objeto de discussão no âmbito da Receita Federal, conforme demonstra recente manifestação do órgão sobre o tema. Esta análise esclarece os critérios para aproveitamento de créditos relacionados a produtos químicos utilizados em tratamento de água e efluentes no setor frigorífico.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016
Data de publicação: 11 de outubro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A Receita Federal do Brasil (RFB) foi consultada por um frigorífico de abate de bovinos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, no regime não cumulativo, em relação aos produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e de efluentes do processo produtivo.

A consulta se insere no contexto das regras de apuração não cumulativa dessas contribuições, instituídas pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), que permitem a apropriação de créditos em relação a determinados bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo.

O questionamento central refere-se à caracterização ou não dos produtos químicos empregados no tratamento da água e dos efluentes como insumos para fins de creditamento dessas contribuições.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 7/2016, os produtos químicos utilizados no tratamento da água afluente e de efluentes do processo de abate de bovinos e produção de carne não são considerados insumos à produção para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração não cumulativo.

A RFB fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004;
  • IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, I, “a”, incluído pela IN SRF nº 358, de 2003;
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004;
  • IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 5º, I, “a”.

A decisão está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016, o que significa que este entendimento deve ser observado por toda a administração tributária federal.

Conceito de Insumos para Fins de Creditamento

A Receita Federal adota uma interpretação específica sobre o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS no regime não cumulativo. Segundo esta interpretação, são considerados insumos os bens e serviços que atendam a dois requisitos cumulativos:

  1. Essencialidade: o item deve ser indispensável para o processo produtivo ou para a prestação do serviço;
  2. Relevância: o item deve ser relevante para o desenvolvimento da atividade econômica.

No caso dos produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e de efluentes em frigoríficos, a RFB entendeu que, apesar de serem obrigatórios para atendimento da legislação ambiental, estes não são considerados essenciais ao processo produtivo propriamente dito, pois não se integram ao produto final nem são consumidos diretamente no processo de produção.

Impactos Práticos para os Frigoríficos

A posição adotada pela Receita Federal gera impactos financeiros significativos para os frigoríficos, uma vez que:

  • Os gastos com produtos químicos para tratamento de água e efluentes são relevantes neste segmento;
  • A impossibilidade de aproveitamento de créditos aumenta a carga tributária efetiva das empresas;
  • Há impacto no fluxo de caixa, pois valores que poderiam ser descontados das contribuições devidas passam a ser considerados como custo.

As empresas do setor frigorífico precisam, portanto, revisar seus procedimentos de apuração dos créditos de PIS/COFINS, a fim de adequar-se ao entendimento da RFB e evitar questionamentos fiscais futuros.

Diferenciação entre Produtos Diretamente Relacionados à Produção e ao Tratamento Ambiental

É importante que os contribuintes façam uma clara distinção entre:

  • Produtos químicos utilizados diretamente no processo produtivo: como sanitizantes que entram em contato com a carne ou são utilizados na limpeza de equipamentos que têm contato direto com o produto (que podem gerar crédito);
  • Produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluentes: que, segundo a RFB, não estão diretamente ligados à produção (que não geram crédito).

Esta distinção é fundamental para a correta apuração dos créditos das contribuições no regime não cumulativo.

Possibilidades de Contestação do Entendimento

Embora a Créditos PIS/COFINS em Tratamento de Água e Efluentes em Frigoríficos tenha sido negada pela Receita Federal, os contribuintes podem avaliar a possibilidade de contestação judicial desse entendimento, com base nos seguintes argumentos:

  1. O tratamento de efluentes é uma exigência legal para operação dos frigoríficos, sendo, portanto, essencial para a atividade;
  2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota um conceito mais amplo de insumos, considerando a essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica do contribuinte;
  3. Decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) têm adotado uma interpretação mais abrangente do conceito de insumos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada reflete o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS no regime não cumulativo, especificamente em relação aos produtos químicos utilizados no tratamento de água e efluentes em frigoríficos.

Este posicionamento contrasta com a tendência jurisprudencial mais recente, que tem adotado um conceito mais amplo de insumos. Portanto, as empresas do setor frigorífico devem avaliar cuidadosamente suas estratégias tributárias, considerando tanto o risco fiscal de descumprimento do entendimento da RFB quanto a possibilidade de questionamento judicial deste posicionamento.

A Créditos PIS/COFINS em Tratamento de Água e Efluentes em Frigoríficos é um tema que continua em evolução na interpretação administrativa e judicial, demandando atenção constante dos profissionais da área tributária que atuam neste segmento.

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