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Créditos PIS/COFINS em bebidas frias: transição entre regimes tributários

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Créditos PIS/COFINS em bebidas frias
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Os Créditos PIS/COFINS em bebidas frias sofreram importantes alterações com a mudança do regime tributário implementada pela Lei nº 13.097/2015. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 420/2017, esclareceu diversas dúvidas sobre a transição entre os regimes, especialmente no que tange ao aproveitamento de créditos relativos a estoques adquiridos sob o regime anterior.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 420/2017 – COSIT
Data de publicação: 12 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios, tributada pelo regime do Lucro Real, sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. O questionamento central refere-se ao tratamento tributário aplicável às bebidas frias após a mudança de regime tributário ocorrida em 1º de maio de 2015.

Nesta data, as bebidas frias (cervejas, refrigerantes e outras bebidas) deixaram de ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 e passaram a ser tributadas pelo regime estabelecido nos arts. 14 a 39 da Lei nº 13.097/2015. No regime anterior, as receitas de vendas dessas bebidas por comerciantes atacadistas e varejistas eram tributadas à alíquota zero de PIS/COFINS, enquanto no novo regime passaram a ser tributadas com alíquotas específicas.

Principais Questionamentos da Consulta

A consulente questionou essencialmente:

  1. Como proceder em relação ao crédito referente ao estoque existente em 30/04/2015, considerando que a partir de 01/05/2015 as mercadorias passaram a ser tributadas pelas alíquotas normais;
  2. Se não seria possível a apropriação de créditos no estoque de 30/04/2015, não estaria ocorrendo tributação bis in idem;
  3. Se a tributação deveria incidir apenas sobre as mercadorias adquiridas a partir de 01/05/2015, mantendo-se a alíquota zero para as mercadorias já em estoque.

Análise e Fundamentação da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar as questões, fez importante esclarecimento sobre a sucessão de regimes tributários aplicáveis às bebidas frias. Conforme a Solução de Consulta nº 420/2017, a transição entre os regimes deve observar os seguintes pontos:

Sobre o Regime Anterior (Lei nº 10.833/2003)

No regime tributário anterior, vigente até 30/04/2015:

  • As bebidas frias estavam sujeitas à incidência concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
  • A tributação era concentrada no fabricante ou importador;
  • Os comerciantes atacadistas e varejistas tinham alíquota zero para essas contribuições (art. 58-B da Lei nº 10.833/2003);
  • Não era possível apurar créditos sobre essas mercadorias (art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, VIII da Lei nº 10.833/2003).

Sobre o Novo Regime (Lei nº 13.097/2015)

No regime tributário atual, vigente a partir de 01/05/2015:

  • As bebidas frias passaram a ser tributadas pela regra geral, com algumas especificidades;
  • As alíquotas aplicáveis às receitas de venda são de 2,32% para PIS/Pasep e 10,68% para COFINS (art. 25);
  • Há reduções de alíquotas para vendas a varejistas ou consumidores finais;
  • Apenas os varejistas (conforme definição do art. 17) continuam com alíquota zero (art. 28);
  • Os atacadistas podem descontar créditos das contribuições em relação às aquisições realizadas após 01/05/2015 (art. 30).

Conclusões da Receita Federal

A análise da Receita Federal sobre os Créditos PIS/COFINS em bebidas frias na transição entre regimes tributários chegou às seguintes conclusões:

  1. Não é possível apropriar créditos referentes ao estoque de bebidas frias existente em 30/04/2015 (data da transição entre os regimes), pois:
    • A apropriação dos créditos básicos é regida pela lei aplicável no mês de aquisição dos bens;
    • Na vigência do regime anterior, não era permitida a apropriação desses créditos;
    • A Lei nº 13.097/2015 não previu autorização para créditos referentes ao estoque de abertura, diferentemente do que ocorreu na transição do regime cumulativo para o não cumulativo das contribuições.
  2. A partir de 01/05/2015, todas as vendas de bebidas frias estão sujeitas ao novo regime tributário, independentemente de quando foram adquiridas, pois:
    • O valor dos tributos é determinado pela lei aplicável no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144 do CTN);
    • O fato gerador é a venda da mercadoria, não sua aquisição;
    • Cada operação de venda constitui um fato gerador distinto.
  3. Não há bis in idem na aplicação do novo regime tributário sobre as vendas de bebidas adquiridas na vigência do regime anterior porque:
    • Bis in idem caracteriza-se pela dupla tributação de um mesmo fato gerador pelo mesmo ente tributante;
    • As vendas realizadas a partir de 01/05/2015 constituem fatos geradores distintos das operações anteriores na cadeia econômica.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão da Receita Federal traz importantes impactos para os comerciantes atacadistas de bebidas frias:

  • Os estoques adquiridos sob o regime anterior (com alíquota zero) não geram créditos de PIS/COFINS, mesmo quando vendidos sob o novo regime;
  • Todas as vendas realizadas a partir de 01/05/2015 estão sujeitas à tributação pelo novo regime, independentemente de quando os produtos foram adquiridos;
  • Apenas as aquisições realizadas a partir de 01/05/2015 geram direito aos créditos previstos no art. 30 da Lei nº 13.097/2015;
  • O Decreto nº 8.442/2015, que regulamentou o regime tributário de bebidas frias, autorizou apenas a apropriação de créditos de IPI referentes ao estoque de abertura, mantendo-se silente quanto aos créditos de PIS/COFINS.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 420/2017 estabelece um importante precedente sobre a transição entre regimes tributários, demonstrando que, na ausência de disposição legal específica, não é possível a apropriação de créditos relativos a estoques adquiridos sob regime tributário anterior.

Este entendimento reforça a necessidade de as empresas acompanharem atentamente as mudanças na legislação tributária e planejarem adequadamente suas operações comerciais durante períodos de transição de regimes tributários, evitando impactos financeiros negativos.

Vale destacar que, embora a Solução de Consulta tenha abordado especificamente a transição ocorrida em 2015, seus fundamentos são aplicáveis a situações similares de mudança de regimes tributários, servindo como importante referência para contribuintes e consultores tributários.

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