Os Créditos PIS/COFINS em bebidas frias sofreram importantes alterações com a mudança do regime tributário implementada pela Lei nº 13.097/2015. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 420/2017, esclareceu diversas dúvidas sobre a transição entre os regimes, especialmente no que tange ao aproveitamento de créditos relativos a estoques adquiridos sob o regime anterior.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 420/2017 – COSIT
Data de publicação: 12 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios, tributada pelo regime do Lucro Real, sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. O questionamento central refere-se ao tratamento tributário aplicável às bebidas frias após a mudança de regime tributário ocorrida em 1º de maio de 2015.
Nesta data, as bebidas frias (cervejas, refrigerantes e outras bebidas) deixaram de ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 e passaram a ser tributadas pelo regime estabelecido nos arts. 14 a 39 da Lei nº 13.097/2015. No regime anterior, as receitas de vendas dessas bebidas por comerciantes atacadistas e varejistas eram tributadas à alíquota zero de PIS/COFINS, enquanto no novo regime passaram a ser tributadas com alíquotas específicas.
Principais Questionamentos da Consulta
A consulente questionou essencialmente:
- Como proceder em relação ao crédito referente ao estoque existente em 30/04/2015, considerando que a partir de 01/05/2015 as mercadorias passaram a ser tributadas pelas alíquotas normais;
- Se não seria possível a apropriação de créditos no estoque de 30/04/2015, não estaria ocorrendo tributação bis in idem;
- Se a tributação deveria incidir apenas sobre as mercadorias adquiridas a partir de 01/05/2015, mantendo-se a alíquota zero para as mercadorias já em estoque.
Análise e Fundamentação da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar as questões, fez importante esclarecimento sobre a sucessão de regimes tributários aplicáveis às bebidas frias. Conforme a Solução de Consulta nº 420/2017, a transição entre os regimes deve observar os seguintes pontos:
Sobre o Regime Anterior (Lei nº 10.833/2003)
No regime tributário anterior, vigente até 30/04/2015:
- As bebidas frias estavam sujeitas à incidência concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
- A tributação era concentrada no fabricante ou importador;
- Os comerciantes atacadistas e varejistas tinham alíquota zero para essas contribuições (art. 58-B da Lei nº 10.833/2003);
- Não era possível apurar créditos sobre essas mercadorias (art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, VIII da Lei nº 10.833/2003).
Sobre o Novo Regime (Lei nº 13.097/2015)
No regime tributário atual, vigente a partir de 01/05/2015:
- As bebidas frias passaram a ser tributadas pela regra geral, com algumas especificidades;
- As alíquotas aplicáveis às receitas de venda são de 2,32% para PIS/Pasep e 10,68% para COFINS (art. 25);
- Há reduções de alíquotas para vendas a varejistas ou consumidores finais;
- Apenas os varejistas (conforme definição do art. 17) continuam com alíquota zero (art. 28);
- Os atacadistas podem descontar créditos das contribuições em relação às aquisições realizadas após 01/05/2015 (art. 30).
Conclusões da Receita Federal
A análise da Receita Federal sobre os Créditos PIS/COFINS em bebidas frias na transição entre regimes tributários chegou às seguintes conclusões:
- Não é possível apropriar créditos referentes ao estoque de bebidas frias existente em 30/04/2015 (data da transição entre os regimes), pois:
- A apropriação dos créditos básicos é regida pela lei aplicável no mês de aquisição dos bens;
- Na vigência do regime anterior, não era permitida a apropriação desses créditos;
- A Lei nº 13.097/2015 não previu autorização para créditos referentes ao estoque de abertura, diferentemente do que ocorreu na transição do regime cumulativo para o não cumulativo das contribuições.
- A partir de 01/05/2015, todas as vendas de bebidas frias estão sujeitas ao novo regime tributário, independentemente de quando foram adquiridas, pois:
- O valor dos tributos é determinado pela lei aplicável no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144 do CTN);
- O fato gerador é a venda da mercadoria, não sua aquisição;
- Cada operação de venda constitui um fato gerador distinto.
- Não há bis in idem na aplicação do novo regime tributário sobre as vendas de bebidas adquiridas na vigência do regime anterior porque:
- Bis in idem caracteriza-se pela dupla tributação de um mesmo fato gerador pelo mesmo ente tributante;
- As vendas realizadas a partir de 01/05/2015 constituem fatos geradores distintos das operações anteriores na cadeia econômica.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão da Receita Federal traz importantes impactos para os comerciantes atacadistas de bebidas frias:
- Os estoques adquiridos sob o regime anterior (com alíquota zero) não geram créditos de PIS/COFINS, mesmo quando vendidos sob o novo regime;
- Todas as vendas realizadas a partir de 01/05/2015 estão sujeitas à tributação pelo novo regime, independentemente de quando os produtos foram adquiridos;
- Apenas as aquisições realizadas a partir de 01/05/2015 geram direito aos créditos previstos no art. 30 da Lei nº 13.097/2015;
- O Decreto nº 8.442/2015, que regulamentou o regime tributário de bebidas frias, autorizou apenas a apropriação de créditos de IPI referentes ao estoque de abertura, mantendo-se silente quanto aos créditos de PIS/COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 420/2017 estabelece um importante precedente sobre a transição entre regimes tributários, demonstrando que, na ausência de disposição legal específica, não é possível a apropriação de créditos relativos a estoques adquiridos sob regime tributário anterior.
Este entendimento reforça a necessidade de as empresas acompanharem atentamente as mudanças na legislação tributária e planejarem adequadamente suas operações comerciais durante períodos de transição de regimes tributários, evitando impactos financeiros negativos.
Vale destacar que, embora a Solução de Consulta tenha abordado especificamente a transição ocorrida em 2015, seus fundamentos são aplicáveis a situações similares de mudança de regimes tributários, servindo como importante referência para contribuintes e consultores tributários.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
Mudanças complexas como a transição entre regimes de TAIS contribuições podem ser interpretadas em segundos, reduzindo em 73% o tempo de pesquisas tributárias para seu negócio.
Leave a comment