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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos PIS/COFINS edificações prazo 24 meses restrito produção bens serviços

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Créditos PIS/COFINS edificações prazo 24 meses
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A possibilidade de apurar Créditos PIS/COFINS edificações prazo 24 meses foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 423/2017. Esta norma traz importantes definições sobre o aproveitamento de créditos relacionados a edificações incorporadas ao ativo imobilizado das empresas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 423 – COSIT
Data de publicação: 13 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta sobre Créditos de PIS/COFINS

A consulta foi formulada por pessoa jurídica dedicada ao comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. A empresa informou possuir frota própria para entrega de mercadorias aos clientes (sem transporte para terceiros) e declarou ter realizado benfeitorias em imóveis próprios nos últimos cinco anos.

O questionamento central envolvia a possibilidade de apurar Créditos PIS/COFINS edificações prazo 24 meses sobre a depreciação/amortização das benfeitorias efetuadas em prédios próprios, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 11.488/2007.

Base Legal para Creditamento sobre Edificações

Para compreender o entendimento da Receita Federal, é fundamental analisar duas normas que tratam do tema:

1. Regra Geral – Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003

O artigo 3º, inciso VII, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), prevê que as pessoas jurídicas podem descontar créditos calculados em relação a:

“VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa”

Segundo a regra geral, os créditos são determinados pela aplicação da alíquota da contribuição sobre os encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.

2. Regra Específica – Lei nº 11.488/2007

O artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 estabeleceu um regime diferenciado de apuração de Créditos PIS/COFINS edificações prazo 24 meses, permitindo o desconto em prazo mais curto:

“Art. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins […] na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”

Neste regime, os créditos são apurados pela aplicação das alíquotas sobre 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação por mês.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 423/2017 esclareceu que o creditamento acelerado (em 24 meses) previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007 é mais restritivo que a regra geral. A principal diferença está na delimitação de sua aplicação:

  • A regra geral (art. 3º, VII, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) permite o crédito para edificações utilizadas em qualquer atividade empresarial, seja industrial, comercial ou de serviços;
  • A regra específica (art. 6º da Lei nº 11.488/2007) limita o benefício do prazo de 24 meses exclusivamente para edificações utilizadas na produção de bens ou na prestação de serviços.

Conforme destacado na Solução de Consulta, “não é a realização de quaisquer benfeitorias que autorizará a apuração de créditos PIS/COFINS edificações prazo 24 meses com base na regra do art. 6º da Lei nº 11.488/2007. Da mesma forma, não é qualquer pessoa jurídica que estará autorizada a utilizar tal regra na apuração de seus créditos”.

Aplicação Prática da Decisão

No caso concreto analisado, a Receita Federal concluiu que a consulente, por exercer atividade comercial (revenda de mercadorias), não poderia utilizar a regra específica do art. 6º da Lei nº 11.488/2007, pois:

  1. A empresa não realiza produção de bens destinados à venda (atividade industrial);
  2. A atividade de transporte para entrega das próprias mercadorias aos clientes não caracteriza prestação de serviços a terceiros;
  3. As benfeitorias realizadas em seus prédios não estão diretamente vinculadas à produção ou prestação de serviços.

Portanto, a consulente não poderia apurar Créditos PIS/COFINS edificações prazo 24 meses, mas estaria autorizada a utilizar a regra geral de creditamento prevista no inciso VII do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com base nos encargos mensais de depreciação/amortização.

Exclusões do Custo para Fins de Creditamento

A Solução de Consulta também ressalta que, para efeito do cálculo dos créditos no regime específico de 24 meses, o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.488/2007 determina a exclusão dos seguintes valores do custo de aquisição ou construção da edificação:

  • Valor de terrenos (que deve estar destacado com base em laudo pericial);
  • Mão-de-obra paga a pessoa física;
  • Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero de PIS/COFINS.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta tem impactos relevantes para diferentes setores:

Empresas Industriais e Prestadoras de Serviços: Podem optar pelo creditamento acelerado em 24 meses para edificações diretamente utilizadas na produção ou prestação de serviços, obtendo vantagem financeira pelo aproveitamento mais rápido dos créditos.

Empresas Comerciais: Não podem utilizar o regime de Créditos PIS/COFINS edificações prazo 24 meses, devendo seguir a regra geral de creditamento com base na depreciação/amortização mensal das edificações.

Empresas com Atividades Mistas: Devem segregar adequadamente os custos de edificações, aplicando o regime específico apenas àquelas diretamente vinculadas às atividades de produção ou serviços.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 423/2017 traz importante esclarecimento sobre os limites de aplicação do regime acelerado de Créditos PIS/COFINS edificações prazo 24 meses. As empresas devem analisar cuidadosamente sua atividade econômica antes de optar por esse regime, verificando se as edificações estão efetivamente vinculadas à produção de bens ou prestação de serviços.

É fundamental destacar que, independentemente da impossibilidade de utilizar o regime específico, as empresas comerciais continuam tendo direito aos créditos pela regra geral, com base nos encargos de depreciação e amortização incorridos mensalmente.

Para informações complementares sobre essa modalidade de creditamento, a Receita Federal recomenda a consulta à Solução de Consulta nº 349, de 27 de junho de 2017, que detalha aspectos da apuração de créditos sobre edificações pela regra geral.

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