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Créditos de PIS/COFINS em edificações podem ser descontados em 24 meses mesmo após a Lei 12.973/2014

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Créditos de PIS/COFINS em edificações podem ser descontados em 24 meses mesmo após a Lei 12.973/2014. Esta orientação foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98/2019, publicada em 25 de março de 2019, trazendo importante esclarecimento para empresas que investem em edificações e benfeitorias.

Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: COSIT nº 98/2019
– Data de publicação: 25 de março de 2019
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi motivada por uma empresa prestadora de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que questionava se, após o advento da Lei nº 12.973/2014, ainda seria possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros no prazo de 24 meses, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007.

A dúvida surgiu porque a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 21 ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o § 29 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo regras específicas para o aproveitamento de créditos em contratos de concessão de serviços públicos.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/2014 não impactaram a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS relativos a edificações e benfeitorias no prazo de 24 meses. Isto porque os dispositivos incluídos pela Lei nº 12.973/2014 tratam de outra hipótese de crédito, especificamente relacionada a contratos de concessão de serviços públicos.

Base Legal e Histórico da Legislação

Para melhor compreensão do tema, é importante conhecer a evolução da legislação sobre créditos de PIS/COFINS relacionados a edificações:

  1. O regime não cumulativo foi instituído para o PIS/PASEP pela Lei nº 10.637/2002 e para a COFINS pela Lei nº 10.833/2003.
  2. O art. 3º, VII, de ambas as leis previu a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros.
  3. Inicialmente, o §1º, III, dos referidos artigos estabeleceu que o crédito seria determinado com base nos encargos de depreciação incorridos em cada período.
  4. Em 2007, o art. 6º da Lei nº 11.488 trouxe a possibilidade de as empresas optarem pelo desconto desses créditos no prazo de 24 meses.
  5. Em 2014, a Lei nº 12.973 introduziu novas regras para contratos de concessão de serviços públicos, gerando dúvidas sobre sua aplicação aos créditos de edificações.

Diferenciação entre os Tipos de Crédito

A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre dois tipos de créditos que são frequentemente confundidos pelos contribuintes:

1. Créditos de Edificações (art. 3º, VII)

Este tipo de crédito refere-se aos dispêndios com edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa. Para este crédito, mantém-se a possibilidade de aproveitamento em 24 meses, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007.

2. Créditos de Contratos de Concessão (§ 21 e § 29)

Já os dispositivos introduzidos pela Lei nº 12.973/2014 (§ 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003) referem-se especificamente aos créditos gerados a partir da prestação de serviços de construção da infraestrutura objeto de contratos de concessão de serviços públicos. Estes seguem regramento próprio e não se confundem com o crédito do inciso VII.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas que investem em edificações e benfeitorias, permitindo um planejamento tributário mais eficiente através das seguintes conclusões:

  • As empresas podem continuar a aproveitar os créditos de PIS/COFINS relativos a edificações e benfeitorias em 24 meses, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007, mesmo após o advento da Lei nº 12.973/2014.
  • Existe a possibilidade de opção entre o aproveitamento em 24 meses ou com base na depreciação dos bens.
  • As regras especiais para contratos de concessão de serviços públicos trazidas pela Lei nº 12.973/2014 não afetam o aproveitamento dos créditos de edificações utilizadas nas atividades da empresa.

Para empresas que realizam investimentos significativos em edificações, a possibilidade de aproveitar os créditos em prazo mais curto (24 meses) representa importante benefício fiscal, proporcionando maior fluxo de caixa em comparação ao aproveitamento baseado na depreciação, que geralmente ocorre em prazos mais longos.

Análise Comparativa das Formas de Aproveitamento

Contribuintes que investem em edificações e benfeitorias podem optar por duas formas de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS:

Forma de Aproveitamento Base Legal Características
Baseado na depreciação Art. 3º, §1º, III das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 Créditos apropriados de acordo com a depreciação contábil (geralmente 25 anos para edificações)
Em 24 meses Art. 6º da Lei nº 11.488/2007 Créditos divididos em 24 parcelas iguais e mensais, independentemente do prazo de depreciação

A opção pelo aproveitamento em 24 meses geralmente é mais vantajosa, pois permite recuperar os créditos em prazo significativamente menor que o aproveitamento baseado na depreciação contábil das edificações, que normalmente ocorre ao longo de 25 anos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98/2019 traz importante esclarecimento sobre a aplicação da legislação de créditos de PIS/COFINS relacionados a edificações após o advento da Lei nº 12.973/2014, proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes.

É importante ressaltar que a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS em edificações em 24 meses está condicionada a que tais edificações tenham sido adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme expressamente previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007.

Recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente a documentação comprobatória de seus investimentos em edificações e benfeitorias, garantindo a correta aplicação das normas e maximizando os benefícios fiscais disponíveis no regime não cumulativo de PIS e COFINS.

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