Créditos de PIS/COFINS na distribuição de GLP são um tema de grande relevância para empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, especialmente após mudanças introduzidas pela Lei nº 10.865/2004. A Solução de Consulta nº 311/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) trouxe esclarecimentos importantes sobre a possibilidade de apropriação de créditos na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.
Solução de Consulta nº 311 – COSIT
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 311/2017 – COSIT
Data de publicação: 14 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Tributação concentrada do GLP e regime de apuração não cumulativo
Um ponto central esclarecido pela Cosit é que a tributação concentrada de PIS/COFINS não se confunde com o regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) dessas contribuições. De acordo com a Solução de Consulta, as receitas auferidas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real na distribuição de GLP derivado de petróleo e gás natural:
- Estão sujeitas à tributação concentrada (monofásica) do PIS/PASEP e da COFINS;
- Em regra, submetem-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
A tributação concentrada do GLP está prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.718/1998 (com redação dada pela Lei nº 11.051/2004), que estabelece alíquotas de 10,2% para PIS/PASEP e 47,4% para COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto por produtores e importadores.
Para os distribuidores e comerciantes varejistas de GLP, por sua vez, aplica-se o disposto no art. 42, I, da MP nº 2.158-35/2001, que reduz a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda desse produto.
Possibilidade de apropriação de créditos na distribuição de GLP
A Solução de Consulta nº 311/2017 esclareceu que, a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, tornou-se possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação a dispêndios vinculados às receitas de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.
Contudo, essa possibilidade está sujeita a requisitos e vedações específicas. Dentre as vedações, destaca-se a impossibilidade de apropriação de créditos sobre:
- Aquisição do próprio GLP para revenda (vedação expressa no art. 3º, I, “b” da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003);
- Aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das leis mencionadas) – por não se tratar de prestação de serviços ou produção/fabricação de bens, mas sim de distribuição;
- Aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado (inciso VI do caput do art. 3º) – pelo mesmo motivo acima.
É importante ressaltar que houve períodos específicos em que esteve vedada a apuração de quaisquer créditos vinculados às receitas de revenda de produtos monofásicos: entre 1º de maio e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril e 4 de junho de 2009.
Créditos permitidos na atividade de distribuição de GLP
Embora haja vedações específicas, os distribuidores de GLP tributados pelo lucro real podem aproveitar créditos de PIS/COFINS relacionados a outras despesas, desde que permitidas pela legislação e vinculadas à atividade de distribuição, como:
- Energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos (art. 3º, III);
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades (art. 3º, IV);
- Valor de contraprestações de arrendamento mercantil (art. 3º, V);
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (art. 3º, VII);
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (art. 3º, IX);
- Vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados (art. 3º, X).
Ressarcimento de créditos e prazo prescricional
A Solução de Consulta nº 311/2017 também esclareceu questões importantes sobre o ressarcimento e compensação de créditos de PIS/COFINS acumulados pelos distribuidores de GLP. Conforme o entendimento da Receita Federal:
- Os créditos podem ser utilizados para desconto do valor devido dessas contribuições no mês subsequente ou nos meses posteriores (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 4º);
- Ao final de cada trimestre-calendário, o saldo credor acumulado pode ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com outros tributos federais (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e art. 16 da Lei nº 11.116/2005);
- Os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932;
- O termo inicial desse prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito.
É importante ressaltar que os créditos escriturais passíveis de ressarcimento possuem natureza jurídica distinta dos pedidos de restituição por pagamento indevido ou a maior, tendo regimes jurídicos diversos.
Documentação e procedimentos para ressarcimento
Os procedimentos para o pedido de ressarcimento e compensação dos créditos de PIS/COFINS são disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (atualmente substituída pela IN RFB nº 2.055/2021). O contribuinte deve observar rigorosamente os requisitos formais, incluindo:
- Apresentação do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação);
- Manutenção da documentação comprobatória pelo prazo decadencial;
- Demonstração da origem e do cálculo dos créditos pleiteados.
As empresas distribuidoras de GLP devem estar atentas à escrituração adequada dos créditos, com a segregação necessária entre as diferentes atividades exercidas (distribuição de GLP, locação de equipamentos, serviços de construção de centrais, entre outras), pois cada atividade pode ter tratamento distinto para fins de apropriação de créditos.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 311/2017 trouxe importante pacificação sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS na atividade de distribuição de GLP, esclarecendo que, embora sujeita à tributação concentrada, essa atividade pode gerar direito a créditos vinculados a determinadas despesas, desde que observados os requisitos e vedações legais.
Distribuidores de GLP tributados pelo lucro real podem, portanto, aproveitar créditos das contribuições em relação a diversos dispêndios (exceto aquisição do produto para revenda, insumos e ativos imobilizados), bem como solicitar o ressarcimento ou compensação do saldo credor acumulado ao final de cada trimestre, observado o prazo prescricional de cinco anos.
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