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Créditos de PIS/COFINS sobre diesel em caminhões betoneiras após a redução de alíquota

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Os créditos de PIS/COFINS sobre diesel em caminhões betoneiras são um tema relevante para empresas do setor de construção civil que fornecem concreto. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28, de 14 de março de 2024, esclareceu importantes aspectos relacionados a esse direito, especialmente após a publicação do Decreto nº 10.638/2021, que reduziu a zero as alíquotas dessas contribuições para o óleo diesel em determinado período.

Neste artigo, vamos analisar detalhadamente essa decisão e seus impactos para as empresas que utilizam caminhões betoneiras em suas operações.

Contexto da consulta sobre créditos de PIS/COFINS

A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo da construção civil, especializada na prestação de serviços de concretagem. A consulente não executa obras sob sua responsabilidade, apenas faz a entrega do concreto através de caminhões betoneiras, que são carregados com materiais (cimento, areia e pedra) e descarregados no local indicado pelo cliente.

A empresa argumentou que o óleo diesel é um insumo imprescindível para suas atividades, uma vez que sem os caminhões betoneiras não conseguiria fazer o concreto necessário para a prestação dos serviços. Com base nisso, questionou:

  • Se o diesel utilizado nas betoneiras gera direito a créditos de PIS e COFINS;
  • Se a publicação do Decreto nº 10.638/2021, que reduziu a zero as alíquotas dessas contribuições para o diesel, afeta esse direito;
  • Como proceder após a publicação do referido decreto.

O óleo diesel como insumo na prestação de serviços de concretagem

A Receita Federal reconheceu que, de acordo com a definição de insumo estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR e interpretada pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, o óleo diesel utilizado em caminhões betoneiras empregados no fornecimento de concreto pode ser considerado insumo para fins de apropriação de créditos de PIS/COFINS.

É importante destacar que a atividade de fornecimento de concreto fabricado pelo próprio fornecedor e preparado no trajeto até a obra em betoneiras não possui natureza meramente comercial. Sob o ponto de vista do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), trata-se de prestação de serviços, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003 e na Súmula STJ 167.

A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS sobre o diesel

O Decreto nº 10.638/2021, que entrou em vigor em 1º de março de 2021, alterou o Decreto nº 5.059/2004, fixando em “um inteiro” o coeficiente de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto para o óleo diesel e suas correntes, até 30 de abril de 2021.

Na prática, essa medida reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS:

  • Nas importações de óleo diesel realizadas entre 1º de março e 30 de abril de 2021;
  • Nas vendas de óleo diesel realizadas no mesmo período por produtores optantes pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob).

Importante observar que a redução a zero das alíquotas não se aplicou aos produtores de óleo diesel não optantes pelo Recob.

Impacto na apropriação de créditos de PIS/COFINS

A questão central analisada pela Solução de Consulta foi se a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para o óleo diesel afetaria o direito à apropriação de créditos por parte das empresas que o utilizam como insumo em suas atividades.

A legislação de regência estabelece que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição” (art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003). Assim, foi necessário verificar se o óleo diesel, durante o período da redução a zero das alíquotas, poderia ser considerado “não sujeito ao pagamento da contribuição”.

Para essa análise, a Receita Federal aplicou entendimento já firmado na Solução de Consulta COSIT nº 496/2017, segundo o qual a vedação ao direito de crédito não se aplica aos bens que tenham sido objeto de tributação concentrada ou monofásica em etapa anterior da cadeia econômica.

Conclusão sobre os créditos de PIS/COFINS sobre diesel em caminhões betoneiras

Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que, no caso de pessoa jurídica fornecedora de concreto para construção civil que adquire óleo diesel para uso em caminhões betoneiras:

1. NÃO geram direito à apropriação de créditos as aquisições de óleo diesel que:

  • Tenha sido importado entre 1º de março e 30 de abril de 2021; ou
  • Tenha sido originalmente vendido nesse mesmo período por produtor optante pelo Recob.

2. GERAM direito à apropriação de créditos (desde que atendidos os demais requisitos legais) as aquisições de óleo diesel que:

  • Tenha sido originalmente vendido entre 1º de março e 30 de abril de 2021 por produtor NÃO optante pelo Recob.

A solução de consulta declarou-se parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 496, de 27 de setembro de 2017, no que se refere ao entendimento sobre a apropriação de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS vinculados à aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada dessas contribuições.

Limites da aplicação da Solução de Consulta

É importante destacar que a solução de consulta não abrange:

  • Operações que envolvam a Zona Franca de Manaus (ZFM) ou as Áreas de Livre Comércio (ALC);
  • Óleo diesel de que trata o art. 2º da Lei nº 11.774/2008;
  • Óleo diesel industrializado por encomenda.

Além disso, a terceira pergunta da consulente (“Como proceder com a publicação da Lei 10.638 de 2021?”) foi considerada ineficaz por consistir em pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que não é objetivo do processo de consulta à Receita Federal.

Implicações práticas para empresas do setor

Para as empresas que fornecem concreto utilizando caminhões betoneiras, a Solução de Consulta COSIT nº 28/2024 traz importantes orientações sobre como proceder em relação aos créditos de PIS/COFINS sobre diesel em caminhões betoneiras:

  1. Deve-se verificar a origem do óleo diesel adquirido durante o período de redução de alíquotas (1º de março a 30 de abril de 2021);
  2. É necessário identificar se o produtor do diesel era optante ou não pelo Recob;
  3. As empresas devem revisar seus créditos tomados nesse período e, se necessário, realizar os ajustes cabíveis em suas apurações.

A complexidade deste tema demonstra a importância de um acompanhamento cuidadoso das alterações na legislação tributária e seus impactos nas operações das empresas, especialmente em setores com cadeias de fornecimento complexas como o da construção civil.

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