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Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de viagem em empresas de engenharia e arquitetura

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Os créditos de PIS/COFINS sobre despesas de viagem em empresas de engenharia e arquitetura são um tema relevante para empresas que atuam neste segmento. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99015, de 31 de março de 2017, esclareceu que despesas com passagens aéreas e terrestres, combustíveis, hospedagem, telefone e internet utilizadas em deslocamentos para acompanhamento de obras não geram direito a créditos no regime não-cumulativo destes tributos.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 99015
  • Data de publicação: 31 de março de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da Consulta

A questão central abordada pela Solução de Consulta envolve a possibilidade de empresas que prestam serviços técnicos de engenharia e arquitetura aproveitarem créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo sobre despesas relacionadas ao deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos.

Os gastos específicos questionados incluem passagens aéreas e terrestres, combustíveis, hospedagens, serviços de telefonia e internet utilizados durante esses deslocamentos. A dúvida do contribuinte estava relacionada à possibilidade de enquadramento dessas despesas como “insumos” para fins de creditamento, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esta consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que estabeleceu parâmetros para a interpretação do conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS.

Fundamentação Legal e Decisão

A Receita Federal fundamentou sua decisão com base nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/Pasep)
  • Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, I, “b” e § 4º (COFINS)
  • Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 66, I, “b”, e § 5º (PIS/Pasep)

A análise da COSIT concluiu que as despesas com passagens aéreas e terrestres, combustíveis, hospedagens, telefone e internet, mesmo quando utilizadas em deslocamentos para acompanhamento de obras e projetos, não podem ser consideradas insumos para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não-cumulativo.

Impactos Práticos para Empresas de Engenharia e Arquitetura

Esta decisão impacta diretamente a tributação das empresas de engenharia e arquitetura que adotam o regime não-cumulativo de apuração do PIS/COFINS, resultando em consequências significativas:

  1. Aumento da carga tributária efetiva, pois despesas frequentes e relevantes nesse segmento não geram créditos tributários
  2. Necessidade de revisão dos procedimentos contábeis e fiscais relacionados à apuração desses tributos
  3. Impacto direto no fluxo de caixa, uma vez que valores antes considerados como créditos não poderão mais ser aproveitados
  4. Possível necessidade de revisão de preços de serviços para compensar o aumento da carga tributária

É importante destacar que as empresas que eventualmente tenham aproveitado créditos de PIS/COFINS sobre despesas de viagem em empresas de engenharia e arquitetura devem avaliar a necessidade de realizar ajustes em suas apurações, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

Análise do Conceito de Insumos para PIS/COFINS

A decisão da Receita Federal reflete uma interpretação restritiva do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não-cumulativo. Para empresas prestadoras de serviços técnicos, o entendimento é que apenas os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na prestação dos serviços podem ser considerados insumos.

No caso específico, a COSIT considerou que despesas com deslocamento, mesmo quando essenciais para a execução dos serviços contratados, possuem natureza administrativa ou comercial, não se caracterizando como insumos no sentido estrito exigido pela legislação.

É interessante observar que esta interpretação contrasta com a evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, que adotou um conceito mais amplo de insumos, baseado na essencialidade e relevância para a atividade econômica da empresa.

Considerações Finais e Recomendações

Diante deste cenário, as empresas de engenharia e arquitetura devem adotar algumas medidas preventivas:

  • Revisar a política de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, excluindo as despesas com passagens, combustíveis, hospedagens e telecomunicações relacionadas a deslocamentos
  • Verificar se há procedimentos administrativos ou judiciais que possam ser adotados para questionar este entendimento, com base na jurisprudência mais recente
  • Avaliar a possibilidade de alteração no regime tributário, se o impacto for significativo
  • Ajustar o planejamento financeiro para compensar o aumento da carga tributária

Vale ressaltar que, apesar da posição restritiva da Receita Federal expressa nesta Solução de Consulta, existe a possibilidade de questionar judicialmente tal entendimento, especialmente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, que adotou critérios mais abrangentes para definição de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS sobre despesas de viagem em empresas de engenharia e arquitetura.

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