Os créditos de PIS/COFINS sobre despesas de viagem em empresas de engenharia e arquitetura são um tema relevante para empresas que atuam neste segmento. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99015, de 31 de março de 2017, esclareceu que despesas com passagens aéreas e terrestres, combustíveis, hospedagem, telefone e internet utilizadas em deslocamentos para acompanhamento de obras não geram direito a créditos no regime não-cumulativo destes tributos.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 99015
- Data de publicação: 31 de março de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Consulta
A questão central abordada pela Solução de Consulta envolve a possibilidade de empresas que prestam serviços técnicos de engenharia e arquitetura aproveitarem créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo sobre despesas relacionadas ao deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos.
Os gastos específicos questionados incluem passagens aéreas e terrestres, combustíveis, hospedagens, serviços de telefonia e internet utilizados durante esses deslocamentos. A dúvida do contribuinte estava relacionada à possibilidade de enquadramento dessas despesas como “insumos” para fins de creditamento, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Esta consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que estabeleceu parâmetros para a interpretação do conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS.
Fundamentação Legal e Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão com base nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/Pasep)
- Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, I, “b” e § 4º (COFINS)
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 66, I, “b”, e § 5º (PIS/Pasep)
A análise da COSIT concluiu que as despesas com passagens aéreas e terrestres, combustíveis, hospedagens, telefone e internet, mesmo quando utilizadas em deslocamentos para acompanhamento de obras e projetos, não podem ser consideradas insumos para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não-cumulativo.
Impactos Práticos para Empresas de Engenharia e Arquitetura
Esta decisão impacta diretamente a tributação das empresas de engenharia e arquitetura que adotam o regime não-cumulativo de apuração do PIS/COFINS, resultando em consequências significativas:
- Aumento da carga tributária efetiva, pois despesas frequentes e relevantes nesse segmento não geram créditos tributários
- Necessidade de revisão dos procedimentos contábeis e fiscais relacionados à apuração desses tributos
- Impacto direto no fluxo de caixa, uma vez que valores antes considerados como créditos não poderão mais ser aproveitados
- Possível necessidade de revisão de preços de serviços para compensar o aumento da carga tributária
É importante destacar que as empresas que eventualmente tenham aproveitado créditos de PIS/COFINS sobre despesas de viagem em empresas de engenharia e arquitetura devem avaliar a necessidade de realizar ajustes em suas apurações, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
Análise do Conceito de Insumos para PIS/COFINS
A decisão da Receita Federal reflete uma interpretação restritiva do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não-cumulativo. Para empresas prestadoras de serviços técnicos, o entendimento é que apenas os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na prestação dos serviços podem ser considerados insumos.
No caso específico, a COSIT considerou que despesas com deslocamento, mesmo quando essenciais para a execução dos serviços contratados, possuem natureza administrativa ou comercial, não se caracterizando como insumos no sentido estrito exigido pela legislação.
É interessante observar que esta interpretação contrasta com a evolução jurisprudencial sobre o tema, especialmente após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, que adotou um conceito mais amplo de insumos, baseado na essencialidade e relevância para a atividade econômica da empresa.
Considerações Finais e Recomendações
Diante deste cenário, as empresas de engenharia e arquitetura devem adotar algumas medidas preventivas:
- Revisar a política de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, excluindo as despesas com passagens, combustíveis, hospedagens e telecomunicações relacionadas a deslocamentos
- Verificar se há procedimentos administrativos ou judiciais que possam ser adotados para questionar este entendimento, com base na jurisprudência mais recente
- Avaliar a possibilidade de alteração no regime tributário, se o impacto for significativo
- Ajustar o planejamento financeiro para compensar o aumento da carga tributária
Vale ressaltar que, apesar da posição restritiva da Receita Federal expressa nesta Solução de Consulta, existe a possibilidade de questionar judicialmente tal entendimento, especialmente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, que adotou critérios mais abrangentes para definição de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS sobre despesas de viagem em empresas de engenharia e arquitetura.
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