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Créditos de PIS/COFINS sobre gastos com deslocamento de funcionários para prestação de serviços

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Os créditos de PIS/COFINS sobre gastos com deslocamento de funcionários para prestação de serviços em locais diversos da sede da empresa são um tema de grande relevância para empresas prestadoras de serviços. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente quais despesas podem ser consideradas insumos para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.

Uma recente Solução de Consulta trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema frequentemente questionado pelos contribuintes, delimitando com clareza quais dispêndios geram direito a crédito e quais não se enquadram no conceito de insumos para PIS/COFINS.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta nº 211 – COSIT
  • Data de publicação: 12 de setembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da norma

A Solução de Consulta aborda um tema recorrente para empresas que prestam serviços em locais diversos de sua sede: a possibilidade de apropriar créditos de PIS/COFINS sobre os gastos realizados com o deslocamento de seus funcionários para execução dos serviços.

O entendimento se fundamenta nas disposições do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permitem a apropriação de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços, bem como na interpretação estabelecida pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que definiu o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS.

A consulta visou esclarecer especificamente quais gastos relacionados ao deslocamento de funcionários podem ser considerados insumos: passagens aéreas, hospedagem, alimentação, aluguel de carros, pedágio e combustíveis.

Principais disposições

A Receita Federal estabeleceu tratamentos distintos para cada tipo de despesa relacionada ao deslocamento de funcionários para prestação de serviços:

1. Despesas que NÃO geram créditos de PIS/COFINS

Segundo a Solução de Consulta, não podem ser considerados insumos para fins de creditamento:

  • Passagens aéreas utilizadas para o deslocamento dos funcionários;
  • Gastos com alimentação dos funcionários durante a prestação do serviço;
  • Despesas com hospedagem dos funcionários no local de prestação do serviço;
  • Locação de veículos para deslocamento dos funcionários;
  • Pagamentos de pedágio no trajeto entre o hotel e o local de prestação do serviço.

A RFB fundamentou esse entendimento na ausência de imposição normativa que considere tais gastos como insumos, destacando que a locação de veículos não se confunde com prestação de serviço, e que os pedágios não se enquadram na expressão “bens e serviços” prevista na legislação.

2. Despesas que GERAM créditos de PIS/COFINS

Por outro lado, a Receita Federal reconheceu que podem ser considerados insumos, gerando direito a créditos:

  • Combustíveis utilizados nos veículos (próprios ou alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários até o local da prestação de serviço.

Para os combustíveis, a RFB entendeu que há um vínculo direto com a prestação do serviço, permitindo o aproveitamento de créditos nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Impactos práticos para as empresas

O posicionamento da Receita Federal sobre esses gastos tem impactos significativos para empresas prestadoras de serviços que mantêm equipes em deslocamento:

1. Reavaliação de políticas de creditamento: Empresas que aproveitavam créditos sobre passagens aéreas, hospedagem, alimentação, locação de veículos e pedágios precisarão rever seus procedimentos, sob risco de autuações fiscais.

2. Aumento da carga tributária efetiva: A impossibilidade de aproveitar créditos sobre diversos gastos relacionados ao deslocamento de funcionários eleva a carga tributária efetiva de PIS/COFINS para empresas prestadoras de serviço que atuam em locais diversos de sua sede.

3. Controles específicos para combustíveis: As empresas deverão implementar controles específicos para segregar os gastos com combustíveis relacionados ao deslocamento para prestação de serviços, uma vez que apenas estes geram direito a crédito.

4. Revisão de preços e contratos: Em alguns casos, pode ser necessário revisar a precificação dos serviços, incluindo o impacto da não-creditabilidade de diversos gastos com deslocamento.

Análise comparativa

É importante destacar que a posição adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta representa uma interpretação restritiva do conceito de insumos para PIS/COFINS, especialmente quando analisada à luz do entendimento mais abrangente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

O STJ adotou o conceito de essencialidade e relevância para definir insumos, considerando como tais os itens que sejam essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica. Sob essa perspectiva, poderia ser defendido que passagens aéreas, hospedagem e alimentação para funcionários que precisam se deslocar para prestar serviços seriam essenciais para a atividade.

No entanto, a Solução de Consulta analisada segue linha mais restritiva, considerando apenas combustíveis como vinculados diretamente à prestação do serviço.

Considerações finais

A definição clara sobre quais gastos com deslocamento de funcionários geram ou não créditos de PIS/COFINS é fundamental para a gestão tributária das empresas prestadoras de serviço, especialmente aquelas que atuam em projetos em localidades diversas de sua sede.

A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica ao delimitar o entendimento oficial da Receita Federal, mesmo que em uma interpretação mais restritiva do conceito de insumos. As empresas devem ajustar seus procedimentos de apuração de créditos para evitar questionamentos fiscais futuros.

É recomendável que as empresas:

  1. Revisem seus procedimentos de aproveitamento de créditos;
  2. Implementem controles específicos para os gastos com combustíveis;
  3. Consultem seus assessores tributários para avaliar o impacto da interpretação da Receita Federal em seus negócios;
  4. Considerem o posicionamento da RFB em seus planejamentos tributários futuros.

Por fim, vale ressaltar que o tema dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos ainda é objeto de diversas discussões administrativas e judiciais, sendo importante acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o assunto.

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