Créditos PIS COFINS concessão uso área aeroportuária são possíveis para empresas de táxi aéreo, conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 474/2017. A Receita Federal reconheceu o direito ao desconto destes créditos na sistemática não cumulativa, desde que observadas determinadas condições.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 474 – COSIT
- Data de publicação: 22 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que explora serviços de táxi aéreo, questionando se poderia aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre valores pagos pela concessão de uso de áreas em aeroportos. O contribuinte informou ter firmado contrato de concessão de uso de área sem investimento com uma concessionária aeroportuária e desejava saber se esse dispêndio poderia gerar créditos das contribuições sob a sistemática não cumulativa.
A dúvida central estava relacionada ao enquadramento desses valores pagos na hipótese de creditamento prevista no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), que permite o desconto de créditos em relação a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
- Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Art. 565 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
- § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002
- § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003
Para responder à consulta, a Receita Federal primeiro examinou o conceito de “aluguel” e sua relação com o contrato de locação. Segundo o art. 565 do Código Civil, a locação de coisas é definida como o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
Análise do Conceito de “Prédio” para Fins de Creditamento
Um ponto crucial analisado pela Receita Federal foi o significado de “prédio” para fins de aplicação do benefício fiscal. A Solução de Consulta nº 474/2017 esclarece que o conceito jurídico de prédio é amplo, não se limitando a edificações.
Com base na doutrina jurídica e em entendimentos anteriores (como a Solução de Consulta COSIT nº 331/2017), a Receita Federal concluiu que o termo “prédio” abrange:
- Porção do solo apropriada ou propriedade imobiliária
- Terrenos com ou sem edificações
- Áreas construídas ou não construídas
Essa interpretação é fundamental para o caso, pois permite enquadrar a concessão de uso de área aeroportuária no conceito de “aluguéis de prédios” previsto na legislação, independentemente de haver edificação na área concedida.
Regras Especiais para Concessionárias de Serviço Público
A Solução de Consulta estabelece uma importante ressalva: quando aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pelas concessionárias de serviço público (§ 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003) são excludentes de outras formas de creditamento.
Essas regras especiais surgiram com a Lei nº 12.973/2014, que adaptou a legislação tributária federal às práticas internacionais de contabilidade. Elas determinam que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, o aproveitamento dos créditos deve ser diferido no tempo em proporção que varia conforme a situação ocorrida.
Portanto, antes de aplicar o entendimento desta Solução de Consulta, é essencial verificar se a empresa está sujeita a essas regras especiais.
Conclusão sobre o Direito ao Crédito
A Receita Federal concluiu que, para empresas de táxi aéreo, é possível descontar créditos de PIS/COFINS em relação aos valores pagos pela concessão de uso de área aeroportuária, com ou sem edificação, desde que:
- Não sejam aplicáveis as regras especiais de creditamento para concessionárias de serviço público;
- A área seja utilizada nas atividades da empresa;
- O pagamento seja feito a pessoa jurídica domiciliada no país.
A decisão reconhece que o contrato de concessão de uso de área pode ser qualificado como um contrato de locação de uso, com a consequente denominação de sua retribuição como aluguel para fins de aproveitamento dos créditos das contribuições.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas de táxi aéreo e outras que utilizam áreas aeroportuárias mediante contratos de concessão:
- Possibilidade de redução da carga tributária através do aproveitamento de créditos sobre os valores pagos pelo uso de áreas aeroportuárias
- Necessidade de verificar se a empresa está sujeita às regras especiais para concessionárias de serviço público
- Oportunidade de revisão dos cinco anos anteriores para possível recuperação de créditos não aproveitados
- Importância de documentar adequadamente os pagamentos para sustentar o creditamento em caso de fiscalização
Observa-se que a interpretação da Receita Federal é favorável aos contribuintes, ao reconhecer o direito ao crédito sobre pagamentos que muitas empresas podem não estar aproveitando por interpretação restritiva do conceito de “prédio” previsto na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 474/2017 traz uma interpretação ampla e tecnicamente fundamentada sobre o conceito de “aluguéis de prédios” para fins de creditamento de PIS/COFINS, beneficiando empresas que utilizam áreas aeroportuárias.
Vale ressaltar que este entendimento pode ser estendido, por analogia, a outras situações semelhantes envolvendo a concessão de uso de áreas, desde que observadas as mesmas premissas jurídicas estabelecidas na consulta.
Importante destacar também que a consulta analisou exclusivamente a possibilidade de creditamento na modalidade “aluguéis de prédios”, não abordando outras possíveis formas de aproveitamento de créditos relacionados a esses dispêndios.
As empresas devem, portanto, avaliar cuidadosamente sua situação específica e, se necessário, buscar orientação especializada para otimizar o aproveitamento desses créditos dentro dos limites legais.
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