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Créditos de PIS/Cofins na comercialização de pneus novos sem necessidade de rateio proporcional

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Os créditos de PIS/Cofins na comercialização de pneus novos podem ser apropriados sem necessidade de rateio proporcional entre receitas sujeitas à tributação concentrada e não concentrada, conforme esclarece a Receita Federal em recente Solução de Consulta. Esta orientação traz importante clarificação para empresas do setor que enfrentam dúvidas sobre a apropriação de créditos dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 7110/2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Publicação: 30 de dezembro de 2022

Contexto da consulta sobre créditos de PIS/Cofins

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua tanto na comercialização de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da TIPI) quanto na prestação de serviços para terceiros. A dúvida central estava relacionada à forma de apuração dos créditos de PIS/Pasep e COFINS, considerando que a empresa está sujeita simultaneamente ao regime de tributação concentrada (para a venda de pneus) e à tributação não concentrada (para as demais receitas).

A questão específica era se seria necessário aplicar o rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 para os dispêndios vinculados a ambos os tipos de receitas, mesmo estando a empresa integralmente no regime não cumulativo das contribuições.

Regime tributário aplicável às revendas de pneus

Inicialmente, é importante esclarecer que a comercialização de pneus novos está sujeita ao regime de tributação concentrada (monofásica) de PIS/Pasep e COFINS. Nesse regime, as contribuições são devidas apenas pelo fabricante ou importador, com alíquotas majoradas, enquanto as etapas subsequentes da cadeia de comercialização são tributadas à alíquota zero.

Conforme estabelecido no artigo 5º da Lei nº 10.485/2002, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS ficam reduzidas a zero nas vendas efetuadas por comerciantes atacadistas e varejistas de pneus novos de borracha, classificados nas posições 40.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Análise da RFB sobre créditos de PIS/Cofins na comercialização de pneus

Na análise da consulta, a Receita Federal esclareceu diversos pontos importantes sobre a apuração dos créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo para empresas que comercializam pneus novos:

  1. Vedação de créditos na aquisição de pneus para revenda: A pessoa jurídica está expressamente impedida de apurar créditos vinculados à aquisição de pneus novos para revenda, conforme o art. 3º, I, ‘b’, c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637/2002;
  2. Permissão para outros créditos: Apesar da vedação anterior, a empresa está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade previstos nos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (como aluguéis, energia elétrica, fretes, armazenagem etc.);
  3. Não necessidade de rateio proporcional: O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, artigos 2º, § 1º, V, e 3º;
  • Lei nº 10.485/2002, artigos 5º e 6º.

Além disso, a presente Solução de Consulta foi vinculada a entendimentos anteriores já firmados pela RFB, especificamente à Solução de Consulta COSIT nº 218, de 6 de agosto de 2014, e à Solução de Consulta COSIT nº 326, de 20 de junho de 2017.

Impactos práticos para empresas do setor de pneus

A orientação trazida pela Receita Federal tem impactos práticos significativos para empresas que comercializam pneus e também desenvolvem outras atividades:

  1. Simplificação contábil e fiscal: As empresas não precisam implementar sistemas de rateio proporcional para os dispêndios vinculados simultaneamente a receitas sujeitas à tributação concentrada e não concentrada;
  2. Maior aproveitamento de créditos: Embora não possam aproveitar créditos na aquisição dos pneus para revenda, as empresas podem apropriar integralmente os créditos relativos a outros dispêndios, como energia elétrica, aluguéis, fretes, etc.;
  3. Segurança jurídica: A consulta traz maior segurança jurídica para o setor, ao confirmar que o método de rateio proporcional não se aplica quando a totalidade das receitas está sujeita ao regime não cumulativo, ainda que parte dessas receitas tenha tributação concentrada.

Setores e atividades beneficiados

O entendimento firmado beneficia principalmente:

  • Revendedores de pneus que também prestam serviços (como borracharias, oficinas mecânicas, centros automotivos);
  • Redes de varejo que comercializam pneus e outras mercadorias;
  • Empresas de logística e transporte que realizam comércio de pneus como atividade secundária;
  • Concessionárias de veículos que também comercializam pneus novos.

É importante destacar que, para aproveitar os créditos de PIS/Cofins na comercialização de pneus, a empresa deve atender a todos os demais requisitos previstos na legislação, como a efetiva comprovação dos dispêndios, o registro adequado na escrituração fiscal digital (EFD-Contribuições) e a manutenção da documentação comprobatória.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada representa uma importante orientação para as empresas do setor de pneus, ao confirmar que não é necessário realizar o rateio proporcional dos dispêndios para fins de apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS. Contudo, é fundamental que as empresas mantenham-se atentas à vedação expressa quanto aos créditos vinculados à aquisição dos pneus para revenda.

Essa orientação está alinhada com o entendimento já manifestado pela Receita Federal em consultas anteriores, o que demonstra a consolidação desse entendimento administrativo. As empresas do setor devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos para garantir o aproveitamento adequado dos benefícios fiscais permitidos pela legislação.

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