Os créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis e manutenção de veículos utilizados na coleta e transporte de matéria-prima para abastecimento industrial são tema recorrente de discussão entre contribuintes e Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 32/2022, publicada em 1º de agosto de 2022, trouxe importantes esclarecimentos sobre quando esses gastos podem ser considerados insumos para fins de creditamento dessas contribuições no regime não cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 32/2022
Data de publicação: 01/08/2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
Uma indústria de laticínios questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS relativos a gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos próprios (caminhões-tanque refrigerados e veículos menores) utilizados na coleta de leite nas fazendas e transporte até seu parque industrial.
O questionamento é pertinente, pois na atividade de fabricação de laticínios, o transporte adequado da matéria-prima (leite de gado bovino) é parte essencial do processo de produção, já que o insumo exige condições especiais de conservação até chegar à planta industrial.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem as possibilidades de créditos na sistemática não cumulativa dessas contribuições, com destaque para:
- Inciso II: bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
- Inciso VI: máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
- Artigos 171 a 173 da IN RFB nº 1.911/2019, que regulamentam a matéria;
- Parecer Normativo RFB/COSIT nº 5/2018, que definiu o conceito de insumos após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Sobre os combustíveis e lubrificantes
A Receita Federal estabeleceu importantes diretrizes sobre a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre combustíveis e lubrificantes:
1. Regra geral: combustíveis e lubrificantes empregados em veículos, por não se agregarem ao produto final, só podem ser considerados insumos quando consumidos em máquinas ou veículos utilizados em qualquer etapa do processo de produção;
2. Aplicação específica: os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial são considerados insumos para fins de creditamento, independentemente de a matéria-prima ser coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica ou de terceiros;
3. Vedação: permanece proibido o creditamento para combustíveis utilizados em veículos de áreas administrativas ou em atividades posteriores à produção, como entregas de produtos acabados aos clientes.
Sobre despesas com manutenção de veículos
Quanto às despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para transporte de matéria-prima, a Solução de Consulta trouxe uma distinção importante:
1. Aumento de vida útil inferior a um ano: quando a manutenção e reposição de peças não aumentam a vida útil do bem por período superior a um ano, as despesas são tratadas como custo do processo produtivo e geram créditos na modalidade de insumos (inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003);
2. Aumento de vida útil superior a um ano: neste caso, as despesas devem ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração do crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem (inciso VI do art. 3º das referidas leis).
Impactos Práticos para os Contribuintes
Essa Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas que utilizam veículos no transporte de matérias-primas para suas plantas industriais, pois confirma a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre:
- Combustíveis (gasolina, diesel) utilizados nos veículos;
- Óleos lubrificantes para manutenção dos veículos;
- Peças para reposição e pneus;
- Serviços de manutenção.
A decisão beneficia especialmente setores que dependem da coleta de matérias-primas em locais distantes, como o setor de laticínios, objeto da consulta, além de outros segmentos agroindustriais como frigoríficos, usinas de açúcar e álcool, indústrias de processamento de grãos, entre outras.
Análise Comparativa
Esta interpretação da Receita Federal representa uma evolução em relação ao entendimento anterior, mais restritivo, que considerava insumos apenas os combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas e equipamentos diretamente relacionados à produção final, excluindo etapas anteriores como a coleta e transporte de matéria-prima.
O atual entendimento está alinhado com a definição de insumos estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que adotou os critérios da essencialidade e relevância, conforme destacado no Parecer Normativo RFB/COSIT nº 5/2018.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 32/2022 confirma que, para fins de creditamento de PIS/COFINS, o conceito de processo produtivo deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todas as etapas necessárias para a produção do bem destinado à venda, incluindo a fase de coleta e transporte de matéria-prima.
É importante que as empresas documentem adequadamente esses gastos, demonstrando sua vinculação direta com a atividade produtiva, e observem o tratamento contábil correto das despesas de manutenção, diferenciando aquelas que aumentam a vida útil do bem por período superior a um ano das demais.
Os contribuintes que incorrem nessas despesas e ainda não aproveitam os respectivos créditos devem avaliar a possibilidade de passar a fazê-lo, assim como analisar a viabilidade de recuperar créditos de períodos anteriores, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
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