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Créditos de PIS e COFINS em serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos industriais

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Os créditos de PIS e COFINS em serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos industriais representam um tema relevante para empresas industriais sujeitas a exigências legais de conformidade. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 85/2024 divulgada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições em relação aos gastos com serviços de calibragem e certificação compulsória de produtos.

Contexto da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 85/2024 – COSIT
  • Data de publicação: 9 de abril de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

A consulta foi formalizada por uma empresa dedicada à fabricação, importação, exportação e comercialização de interruptores elétricos, acessórios, máquinas, equipamentos e outros produtos elétricos e eletrônicos. De acordo com o processo, vários produtos do seu portfólio estão sujeitos às adequações exigidas pelas normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e à certificação compulsória.

A empresa questionou se os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos e com a certificação compulsória de produtos poderiam ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, conforme previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Entendimento sobre Gastos com Serviços de Calibragem de Aparelhos

De acordo com a Solução de Consulta nº 85/2024, os gastos incorridos com serviços de calibragem de aparelhos utilizados no processo produtivo podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo, desde que satisfaçam determinadas condições.

A RFB esclarece que os créditos de PIS e COFINS em serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos industriais são válidos quando:

  • Os aparelhos calibrados são utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda;
  • Os aparelhos podem ser empregados inclusive na produção de insumos utilizados na elaboração do produto final (o chamado “insumo do insumo”);
  • O dispêndio com a calibragem não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano;
  • O gasto não seja incorporado ao valor do ativo imobilizado.

Este entendimento está alinhado com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que interpretou o conceito de insumos após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que expressamente permite o crédito para “bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano” (art. 176, § 1º, VII).

Tratamento dos Gastos com Certificação Compulsória de Produtos

Relativamente aos gastos com certificação compulsória de produtos, a Receita Federal entende que estes também podem gerar créditos de PIS e COFINS em serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos industriais, desde que:

  • A certificação decorra de imposição legal (certificação compulsória);
  • Os serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado (empresa acreditada pelo Inmetro);
  • A empresa prestadora do serviço seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.

A Solução de Consulta esclarece que a Lei nº 9.933/1999 determina que todos os bens comercializados no Brasil, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Compete ao Inmetro expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade, registrar objetos sujeitos à avaliação compulsória e atuar como órgão acreditador oficial.

Importante ressaltar que, conforme a solução de consulta, os serviços de avaliação de conformidade compulsória, de caráter técnico, podem ser realizados por terceiros mediante acreditação pelo Inmetro, desde que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal baseia-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (conceito de insumos);
  • Lei nº 9.933/1999, arts. 1º a 5º (atribuições do Inmetro);
  • Decreto nº 9.580/2018, art. 354 (tratamento dos gastos com reparos e conservação);
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (critérios de essencialidade e relevância);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII (conceito de insumos).

A solução de consulta também faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 147/2020, que trata da impossibilidade de creditamento quando os serviços são contratados diretamente de pessoa jurídica de direito público (como o próprio Inmetro), mas ressalva que tal vedação não se aplica quando os mesmos serviços são prestados por pessoa jurídica de direito privado contribuinte das referidas contribuições.

Vale destacar que o documento foi publicado oficialmente e está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos para as Empresas

A possibilidade de considerar como insumos os gastos com calibragem de aparelhos e certificação compulsória de produtos representa uma economia tributária relevante para empresas industriais, especialmente aquelas cujos produtos estão sujeitos a rigorosas exigências de conformidade pelo Inmetro.

O entendimento expresso na Solução de Consulta nº 85/2024 proporciona maior segurança jurídica para as empresas que já adotavam este procedimento e abre oportunidade para aquelas que ainda não aproveitavam estes créditos. As empresas podem, potencialmente:

  • Reduzir a carga tributária efetiva no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS;
  • Melhorar o fluxo de caixa ao diminuir o valor a recolher dessas contribuições;
  • Aumentar a competitividade ao reduzir o custo tributário associado às exigências legais de qualidade e segurança dos produtos.

É importante ressaltar que, para o aproveitamento correto desses créditos, as empresas devem observar atentamente as condições estabelecidas na Solução de Consulta, em especial a necessidade de que os gastos com calibragem não representem aumento de vida útil superior a um ano e que os serviços de certificação sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 85/2024 reforça a interpretação mais ampla do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS, alinhada com o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

As empresas que atuam na fabricação e comercialização de produtos sujeitos à certificação compulsória devem analisar com atenção este entendimento da Receita Federal e verificar a possibilidade de aproveitamento desses créditos, sempre observando os requisitos legais e documentais exigidos pela legislação tributária.

Esta orientação da Receita Federal traz maior clareza sobre o tratamento tributário dos créditos de PIS e COFINS em serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos industriais, permitindo às empresas um planejamento tributário mais eficiente e seguro.

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