Os créditos de PIS e COFINS em serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos industriais representam um tema relevante para empresas industriais sujeitas a exigências legais de conformidade. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 85/2024 divulgada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições em relação aos gastos com serviços de calibragem e certificação compulsória de produtos.
Contexto da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 85/2024 – COSIT
- Data de publicação: 9 de abril de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formalizada por uma empresa dedicada à fabricação, importação, exportação e comercialização de interruptores elétricos, acessórios, máquinas, equipamentos e outros produtos elétricos e eletrônicos. De acordo com o processo, vários produtos do seu portfólio estão sujeitos às adequações exigidas pelas normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e à certificação compulsória.
A empresa questionou se os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos e com a certificação compulsória de produtos poderiam ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, conforme previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Entendimento sobre Gastos com Serviços de Calibragem de Aparelhos
De acordo com a Solução de Consulta nº 85/2024, os gastos incorridos com serviços de calibragem de aparelhos utilizados no processo produtivo podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo, desde que satisfaçam determinadas condições.
A RFB esclarece que os créditos de PIS e COFINS em serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos industriais são válidos quando:
- Os aparelhos calibrados são utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda;
- Os aparelhos podem ser empregados inclusive na produção de insumos utilizados na elaboração do produto final (o chamado “insumo do insumo”);
- O dispêndio com a calibragem não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano;
- O gasto não seja incorporado ao valor do ativo imobilizado.
Este entendimento está alinhado com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que interpretou o conceito de insumos após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que expressamente permite o crédito para “bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano” (art. 176, § 1º, VII).
Tratamento dos Gastos com Certificação Compulsória de Produtos
Relativamente aos gastos com certificação compulsória de produtos, a Receita Federal entende que estes também podem gerar créditos de PIS e COFINS em serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos industriais, desde que:
- A certificação decorra de imposição legal (certificação compulsória);
- Os serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado (empresa acreditada pelo Inmetro);
- A empresa prestadora do serviço seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas.
A Solução de Consulta esclarece que a Lei nº 9.933/1999 determina que todos os bens comercializados no Brasil, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Compete ao Inmetro expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade, registrar objetos sujeitos à avaliação compulsória e atuar como órgão acreditador oficial.
Importante ressaltar que, conforme a solução de consulta, os serviços de avaliação de conformidade compulsória, de caráter técnico, podem ser realizados por terceiros mediante acreditação pelo Inmetro, desde que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal baseia-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (conceito de insumos);
- Lei nº 9.933/1999, arts. 1º a 5º (atribuições do Inmetro);
- Decreto nº 9.580/2018, art. 354 (tratamento dos gastos com reparos e conservação);
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (critérios de essencialidade e relevância);
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII (conceito de insumos).
A solução de consulta também faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 147/2020, que trata da impossibilidade de creditamento quando os serviços são contratados diretamente de pessoa jurídica de direito público (como o próprio Inmetro), mas ressalva que tal vedação não se aplica quando os mesmos serviços são prestados por pessoa jurídica de direito privado contribuinte das referidas contribuições.
Vale destacar que o documento foi publicado oficialmente e está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.
Impactos Práticos para as Empresas
A possibilidade de considerar como insumos os gastos com calibragem de aparelhos e certificação compulsória de produtos representa uma economia tributária relevante para empresas industriais, especialmente aquelas cujos produtos estão sujeitos a rigorosas exigências de conformidade pelo Inmetro.
O entendimento expresso na Solução de Consulta nº 85/2024 proporciona maior segurança jurídica para as empresas que já adotavam este procedimento e abre oportunidade para aquelas que ainda não aproveitavam estes créditos. As empresas podem, potencialmente:
- Reduzir a carga tributária efetiva no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS;
- Melhorar o fluxo de caixa ao diminuir o valor a recolher dessas contribuições;
- Aumentar a competitividade ao reduzir o custo tributário associado às exigências legais de qualidade e segurança dos produtos.
É importante ressaltar que, para o aproveitamento correto desses créditos, as empresas devem observar atentamente as condições estabelecidas na Solução de Consulta, em especial a necessidade de que os gastos com calibragem não representem aumento de vida útil superior a um ano e que os serviços de certificação sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 85/2024 reforça a interpretação mais ampla do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS, alinhada com o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
As empresas que atuam na fabricação e comercialização de produtos sujeitos à certificação compulsória devem analisar com atenção este entendimento da Receita Federal e verificar a possibilidade de aproveitamento desses créditos, sempre observando os requisitos legais e documentais exigidos pela legislação tributária.
Esta orientação da Receita Federal traz maior clareza sobre o tratamento tributário dos créditos de PIS e COFINS em serviços de calibragem de aparelhos e certificação de produtos industriais, permitindo às empresas um planejamento tributário mais eficiente e seguro.
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