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Créditos PIS COFINS bebidas frias no comércio atacadista após tributação concentrada

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Créditos PIS COFINS bebidas frias
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A apuração de créditos de PIS COFINS em relação a bebidas frias no comércio atacadista é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta nº 265/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto, especialmente para empresas que atuam na comercialização atacadista de bebidas sujeitas à tributação concentrada ou monofásica.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 265/2017 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de maio de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa atacadista que revende bebidas sujeitas à tributação monofásica ou concentrada de PIS/PASEP e COFINS para clientes varejistas. A consulente, que apura o IRPJ pelo lucro real anual, questionou a possibilidade de apurar créditos da não cumulatividade das referidas contribuições sobre custos e despesas operacionais (como energia elétrica, aluguel, leasing de veículos e fretes) vinculados à atividade de revenda desses produtos.

A dúvida surgiu porque, no sistema monofásico, embora não seja permitido ao atacadista e ao varejista o direito ao crédito das contribuições nas aquisições dos produtos que serão revendidos com alíquota zero, não estava claro se seria possível o aproveitamento de créditos sobre os demais custos e despesas relacionados a essa atividade.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclareceu que, a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, desde que cumpridos os requisitos legais, é possível a apuração de créditos de PIS COFINS para bebidas frias em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.

Importante destacar que essa possibilidade não se aplica aos dispêndios decorrentes da aquisição dos próprios produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, mas apenas aos demais custos e despesas previstos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

A Receita Federal esclareceu que o sistema de tributação monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa. O fato de determinada pessoa jurídica comercializar produtos sujeitos à tributação concentrada não implica sua exclusão do regime não cumulativo ao qual estaria normalmente sujeita em função do seu regime de tributação do IRPJ.

Períodos de Vedação

A Solução de Consulta também ressaltou que houve períodos específicos em que esteve vedada a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS para bebidas frias pelos comerciantes atacadistas e varejistas:

  • Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008
  • Entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009

Nestes períodos, não era permitida a apuração de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições.

Mudança no Regime de Tributação das Bebidas Frias

A Solução de Consulta também destacou uma importante alteração no regime de tributação das bebidas frias introduzida pela Lei nº 13.097/2015. A partir de 1º de maio de 2015, as contribuições passaram a incidir na cadeia de produção e comercialização das bebidas frias mediante um regime híbrido, com as seguintes características para os comerciantes atacadistas:

  • Não são beneficiados pela redução a zero das alíquotas das contribuições;
  • Podem apurar créditos das contribuições em relação à aquisição no mercado interno ou à importação das bebidas listadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015 (art. 30 da mesma Lei);
  • Podem apurar os créditos de PIS COFINS sobre bebidas frias referentes aos demais dispêndios da não cumulatividade previstos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, desde que cumpridos os requisitos legais.

Anteriormente a essa lei, as contribuições incidiam na cadeia de produção e comercialização das chamadas bebidas frias mediante concentração tributária típica estabelecida pelos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833/2003, incluídos pela Lei nº 11.727/2008.

Ressarcimento e Compensação dos Créditos

Quanto à possibilidade de utilização dos créditos de PIS e COFINS em bebidas frias por meio de pedido de ressarcimento ou de declaração de compensação com outros tributos, a Solução de Consulta informou que tais formas de utilização são permitidas nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Destacam-se, entre tais hipóteses, as disposições do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, que estabelecem que:

  1. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações;
  2. O saldo credor acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 pode ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou de pedido de ressarcimento em dinheiro.

Impactos Práticos

Para as empresas atacadistas que comercializam bebidas sujeitas à tributação concentrada, a Solução de Consulta trouxe uma importante clarificação sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS sobre bebidas frias, o que pode representar uma significativa economia tributária.

Na prática, isso significa que, embora não possam aproveitar créditos sobre a aquisição das próprias bebidas para revenda (quando sujeitas à tributação monofásica), as empresas podem aproveitar créditos sobre outros dispêndios como:

  • Energia elétrica do estabelecimento;
  • Aluguel de imóvel (quando o locador for pessoa jurídica);
  • Leasing de veículos (caminhões, motos, empilhadeiras, etc.);
  • Fretes tomados de pessoa jurídica para transporte de produtos para revenda e entrega aos clientes varejistas.

Tais créditos podem ser utilizados para diminuir o valor a pagar das próprias contribuições ou, nas hipóteses previstas na legislação, podem ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 265/2017 representa um importante precedente administrativo vinculante para a Receita Federal do Brasil no que diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS em bebidas frias por empresas atacadistas.

É fundamental que as empresas que atuam nesse segmento compreendam as particularidades desse regime tributário e os períodos de vigência das diferentes regras para que possam aproveitar corretamente os créditos a que têm direito, evitando tanto o pagamento excessivo de tributos quanto o aproveitamento indevido de créditos que possa gerar autuações fiscais futuras.

Vale ressaltar que a aplicação prática dessas disposições requer um controle contábil-fiscal rigoroso, com a segregação adequada das receitas e custos relacionados aos produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação para a apuração dos créditos das contribuições.

A norma analisada pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal do Brasil.

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