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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos PIS COFINS ativo imobilizado prestação serviços engenharia

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Créditos PIS COFINS ativo imobilizado prestação serviços engenharia
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A Créditos PIS COFINS ativo imobilizado prestação serviços engenharia é um tema relevante para empresas que atuam no segmento de engenharia e buscam otimizar sua carga tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 270, de 30 de maio de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação a diversos gastos incorridos por empresas prestadoras de serviços de engenharia.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 270 – COSIT
  • Data de publicação: 30 de maio de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa prestadora de serviços de engenharia, que tem como atividade principal a realização de testes e análises técnicas, serviços de desenho técnico, perícias e laudos, formulou consulta à Receita Federal questionando sobre a possibilidade de apurar créditos de PIS e COFINS em relação a:

  1. Folha de pagamento e encargos de mão de obra relacionada diretamente aos serviços prestados;
  2. Despesas com viagens necessárias para a manutenção da receita;
  3. Depreciação de veículos e computadores utilizados na execução dos serviços.

A consulta foi fundamentada no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e dispositivo correspondente da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP), que tratam dos créditos relativos a insumos utilizados na prestação de serviços.

Principais Disposições da Solução de Consulta

1. Sobre Créditos Relacionados à Mão de Obra

Em relação ao questionamento sobre a possibilidade de creditamento sobre valores pagos a título de folha de pagamento e encargos, a Receita Federal declarou a ineficácia parcial da consulta, uma vez que o §2º, inciso I, do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 já estabelece expressamente que não há direito a crédito sobre valores pagos a título de mão de obra a pessoa física.

2. Sobre Despesas com Viagens

Quanto às despesas com viagens necessárias para a prestação dos serviços, a Receita Federal foi categórica ao afirmar que não é possível o aproveitamento de créditos da não-cumulatividade de PIS e COFINS. A decisão baseou-se no entendimento consolidado na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, segundo a qual os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar o deslocamento de funcionários não podem ser considerados insumos para fins de creditamento.

3. Sobre a Depreciação de Veículos e Computadores

No que tange à depreciação de veículos e computadores, a Receita Federal fez uma distinção importante entre duas modalidades de creditamento previstas no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003:

  • Insumos (inciso II): Exige-se que o bem ou serviço seja “utilizado como insumo” na produção ou prestação de serviço, o que demanda uma relação direta e imediata.
  • Ativo imobilizado (inciso VI): Exige-se apenas que o bem seja “utilizado na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”, sem a necessidade de aplicação direta.

Com base nessa distinção, a Receita Federal concluiu que:

Na modalidade de creditamento referente a bens incorporados ao ativo imobilizado, não se exige que o ativo seja aplicado diretamente na prestação de serviços, sendo suficiente que o ativo seja utilizado nessas atividades de maneira a contribuir para sua consecução.

Assim, veículos e computadores incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na atividade-fim da empresa (prestação de serviços de engenharia) geram direito ao creditamento pela depreciação, ainda que não sejam diretamente aplicados na prestação dos serviços.

Contudo, a Receita Federal fez uma ressalva importante: bens incorporados ao ativo imobilizado que são utilizados em atividades intermediárias da pessoa jurídica (administrativa, financeira, contábil, jurídica, limpeza, segurança) não permitem a apuração de créditos de PIS e COFINS, pois não estão diretamente relacionados à atividade-fim da empresa.

Impactos Práticos para Empresas de Engenharia

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para as empresas prestadoras de serviços de engenharia que atuam no regime não-cumulativo de PIS e COFINS:

  1. Controle contábil específico: As empresas devem adotar práticas contábeis que permitam identificar claramente a utilização dada aos bens incorporados ao ativo imobilizado, separando aqueles utilizados na atividade-fim daqueles utilizados em atividades meio.
  2. Distinção entre despesas com viagens e depreciação: Enquanto as despesas com viagens não geram créditos de PIS e COFINS, a depreciação dos veículos utilizados pelos funcionários para realização das atividades técnicas pode gerar créditos, desde que os veículos estejam corretamente registrados no ativo imobilizado.
  3. Avaliação dos ativos: É essencial que a empresa avalie quais ativos imobilizados estão efetivamente relacionados à sua atividade-fim, distinguindo-os daqueles utilizados em atividades intermediárias.

Importante ressaltar que, conforme o entendimento oficial da Receita Federal, computadores e veículos utilizados por engenheiros e técnicos para a prestação dos serviços geram direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a depreciação, desde que devidamente registrados no ativo imobilizado e efetivamente utilizados na prestação dos serviços.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal representa um entendimento mais restritivo em relação ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, especialmente no que tange às despesas com viagens. Porém, ao mesmo tempo, apresenta uma interpretação mais abrangente quanto aos créditos relacionados à depreciação de bens do ativo imobilizado.

Este posicionamento se alinha com outras decisões recentes da Receita Federal, como a Solução de Consulta COSIT nº 140/2017, que também diferencia o conceito de “utilização” exigido para o creditamento na modalidade de insumos daquele exigido para a modalidade de ativo imobilizado.

Considerações Finais

A Créditos PIS COFINS ativo imobilizado prestação serviços engenharia deve ser analisada com cautela pelas empresas do setor. É fundamental que as empresas prestadoras de serviços de engenharia implementem controles contábeis adequados que permitam identificar claramente quais ativos estão sendo utilizados na atividade-fim e quais estão sendo utilizados em atividades meio.

Ademais, ressalta-se a importância de observar as normas contábeis aplicáveis à incorporação de bens ao ativo imobilizado, bem como as regras específicas para apuração dos créditos de PIS e COFINS, como as constantes da Instrução Normativa SRF nº 457/2004.

Por fim, é aconselhável que as empresas revisem periodicamente seus procedimentos de apuração de créditos de PIS e COFINS, à luz das mais recentes interpretações da Receita Federal, a fim de garantir a conformidade fiscal e evitar questionamentos em eventuais fiscalizações.

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