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Créditos de PIS/COFINS em atividade comercial: impossibilidade de aproveitamento sobre insumos

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Os créditos de PIS/COFINS em atividade comercial possuem tratamento específico na legislação tributária federal, não contemplando a possibilidade de aproveitamento sobre insumos utilizados nessa atividade. Este entendimento foi reforçado pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 6.007 de 26 de outubro de 2023.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 6.007
Data de publicação: 26/10/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 6.007/2023, reafirmou o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS relacionados a insumos em atividades comerciais. Esta orientação vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019, e tem impacto direto nas empresas que atuam no comércio e estão sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições.

Contexto da Norma

O regime não-cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, permite a apuração de créditos sobre determinadas despesas e custos para abatimento do valor devido dessas contribuições, reduzindo assim sua incidência em cascata ao longo da cadeia econômica.

No entanto, a legislação estabelece critérios específicos para cada tipo de atividade. No caso das atividades comerciais (revenda de mercadorias), o legislador previu a possibilidade de créditos sobre os valores de aquisição dos bens para revenda, mas não sobre insumos utilizados nessa atividade comercial.

O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, já havia consolidado o entendimento sobre o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/Pasep e COFINS, limitando sua aplicação às atividades de produção de bens e prestação de serviços.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 6.007/2023 esclarece de forma inequívoca que:

  1. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros;
  2. Para fins de apuração de créditos dessas contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens;
  3. A atividade comercial tem previsão específica de creditamento em relação aos bens adquiridos para revenda, conforme disposto no art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Essa interpretação alinha-se às disposições do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que preveem créditos sobre insumos apenas quando utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

A Receita Federal fundamenta seu posicionamento também no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que estabelece os parâmetros para definição de insumos no âmbito do regime não-cumulativo dessas contribuições.

Impactos Práticos

A confirmação desse entendimento traz importantes consequências para as empresas comerciais que apuram PIS/Pasep e COFINS pelo regime não-cumulativo:

  • Empresas do setor varejista ou atacadista não poderão aproveitar créditos sobre materiais de embalagem, frete, energia elétrica e outros gastos relacionados à atividade comercial sob a classificação de “insumos”;
  • O aproveitamento de créditos para empresas comerciais fica restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como os créditos sobre bens adquiridos para revenda;
  • Empresas que realizam tanto atividade comercial quanto industrial ou de prestação de serviços precisarão segregar adequadamente seus gastos, identificando aqueles relacionados a cada atividade para correto aproveitamento dos créditos;
  • A manutenção de créditos indevidos pode gerar autuações fiscais e a cobrança dos valores com acréscimo de multa e juros.

Análise Comparativa

É importante observar que nem sempre foi esse o entendimento da Receita Federal. Antes da publicação do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, havia maior insegurança jurídica sobre o conceito de insumos. A mudança mais significativa ocorreu a partir da decisão do STJ no REsp 1.221.170/PR, quando foi adotado o conceito de essencialidade e relevância para definição de insumos.

Mesmo após essa decisão, a Receita Federal, através do Parecer Normativo nº 5/2018, manteve o entendimento de que o conceito de insumos aplica-se apenas às atividades de produção e prestação de serviços, excluindo expressamente as atividades comerciais.

Enquanto produtores e prestadores de serviços podem aproveitar créditos sobre insumos essenciais e relevantes para suas atividades, os comerciantes ficam restritos ao aproveitamento de créditos sobre os produtos adquiridos para revenda e as demais hipóteses expressamente previstas na legislação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6.007/2023 não inova no ordenamento jurídico, mas reforça o entendimento oficial da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS relacionados a insumos em atividades comerciais.

As empresas que atuam no comércio devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos dessas contribuições, certificando-se de que estão em conformidade com o entendimento consolidado da Receita Federal, evitando assim possíveis contenciosos tributários.

É fundamental também que empresas com atividades mistas (comercial e industrial/serviços) mantenham controles adequados para identificação e segregação dos gastos relacionados a cada atividade, otimizando o aproveitamento de créditos nas hipóteses legalmente permitidas.

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