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Créditos de PIS/COFINS na armazenagem de mercadorias nacionais e importadas

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Créditos de PIS/COFINS na armazenagem de mercadorias nacionais e importadas são um tema relevante para empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos sobre esse direito ao creditamento através da Solução de Consulta COSIT nº Nº 228, de 04 de setembro de 2019, trazendo importantes orientações para os contribuintes.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT Nº 228
Data de publicação: 04/09/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite o aproveitamento de créditos em diversas operações, incluindo gastos com armazenagem de mercadorias. No entanto, existem regras específicas que delimitam esse direito, gerando dúvidas frequentes entre os contribuintes.

Para esclarecer essas questões, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) emitiu a Solução de Consulta nº 228/2019, vinculada parcialmente à Solução de Divergência COSIT nº 2/2017 e à Solução de Consulta COSIT nº 241/2017, estabelecendo parâmetros claros para o creditamento relacionado à armazenagem de mercadorias.

Creditamento na Armazenagem de Mercadorias Nacionais

De acordo com a Solução de Consulta, é permitida a apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda) nas seguintes situações:

  1. Mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
  2. Mercadorias adquiridas para revenda.

No entanto, a norma estabelece exceções importantes neste segundo caso. Não é permitido o creditamento na armazenagem de:

  • Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
  • Produtos submetidos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições;
  • Álcool, inclusive para fins carburantes.

Importante destacar que há exceções às exceções. No caso dos produtos sujeitos à tributação monofásica, é permitido o creditamento quando a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos items.

Da mesma forma, para o álcool (inclusive carburante), é permitido o creditamento quando a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica também produtora ou importadora do mesmo produto.

Creditamento na Armazenagem de Mercadorias Importadas

Quanto às mercadorias importadas, a Solução de Consulta esclarece que é admitido o desconto de créditos de PIS/COFINS em relação aos gastos com armazenagem, desde que sejam observadas as seguintes condições:

  • A armazenagem deve ser contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
  • A mercadoria deve ser encaminhada diretamente do armazém para o adquirente;
  • Devem ser cumpridos os demais requisitos normativos para o creditamento.

Essas condições são fundamentais para garantir o direito ao crédito e estão alinhadas com a Solução de Consulta COSIT nº 241/2017, parcialmente vinculada à presente orientação.

Base Legal para o Creditamento

O direito ao creditamento nas operações de armazenagem está fundamentado principalmente no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável tanto ao PIS/Pasep quanto à COFINS (por força do art. 15, inciso II, da mesma lei). Este dispositivo permite expressamente o desconto de créditos calculados sobre:

“armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”

Os incisos I e II citados referem-se a bens adquiridos para revenda e a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda.

Além disso, é importante considerar as disposições da Lei nº 11.727/2008 (art. 24), da Lei nº 9.718/1998 (art. 5º, §§ 13 a 16) e da Lei nº 10.865/2004 (art. 15), que complementam o regramento sobre o tema, especialmente quanto às mercadorias sujeitas à tributação monofásica.

Aspectos da Consulta Considerada Ineficaz

A Solução de Consulta também tratou de aspectos relacionados aos créditos de PIS/COFINS de pessoa jurídica incorporada, declarando ineficaz a consulta neste ponto por dois motivos principais:

  1. A dúvida referia-se a disposição literal de lei e ato normativo publicado antes da apresentação da consulta;
  2. A questão não tratava de interpretação da legislação tributária, mas de procedimento administrativo para aproveitamento dos créditos.

Essa decisão baseou-se no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária federal.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos que impactam diretamente a gestão tributária das empresas que operam no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, especialmente aquelas que incorrem em despesas significativas com armazenagem de mercadorias.

Na prática, as empresas precisam:

  • Identificar corretamente a natureza das mercadorias armazenadas (produção própria, para revenda, sujeitas a regimes especiais);
  • Verificar se as mercadorias para revenda se enquadram nas exceções previstas (substituição tributária, tributação monofásica, álcool);
  • No caso de mercadorias importadas, assegurar que a armazenagem seja contratada com pessoa jurídica brasileira;
  • Garantir que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente; e
  • Manter a documentação comprobatória adequada para sustentar o direito ao crédito.

A correta aplicação dessas orientações permite às empresas otimizar legitimamente sua carga tributária, aproveitando créditos de PIS/COFINS aos quais têm direito, sem incorrer em riscos fiscais desnecessários.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 228/2019 oferece um importante guia para as empresas que buscam compreender seu direito ao creditamento de PIS/COFINS nas operações de armazenagem. Ao vincular-se parcialmente a outras soluções anteriores (Solução de Divergência COSIT nº 2/2017 e Solução de Consulta COSIT nº 241/2017), a orientação reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre o tema.

É fundamental que os contribuintes analisem cuidadosamente as características específicas de suas operações para determinar com precisão seu direito ao creditamento, considerando as regras e exceções apresentadas. Recomenda-se, ainda, um acompanhamento constante das atualizações normativas, uma vez que a legislação tributária federal sofre frequentes alterações que podem impactar esse entendimento.

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