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Créditos PIS COFINS aquisições MEI regime não cumulativo

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Créditos PIS COFINS aquisições MEI regime não cumulativo
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Créditos PIS COFINS aquisições MEI regime não cumulativo são permitidos em determinadas situações, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 303/2019. Esta orientação traz importantes diretrizes para empresas que adquirem produtos ou serviços de Microempreendedores Individuais e desejam aproveitar créditos tributários.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 303/2019
Data de publicação: 17 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

O que diz a Solução de Consulta sobre Créditos PIS/COFINS nas aquisições de MEI

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 303/2019, esclareceu dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas operações envolvendo aquisições de bens e serviços de Microempreendedores Individuais (MEI).

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de confecção de roupas profissionais e calçados de segurança, que utiliza serviços terceirizados para customização e etapas intermediárias da produção de seus produtos.

Contexto da norma

O questionamento central da consulta referia-se à possibilidade de creditamento das contribuições quando os serviços são prestados por MEI, já que a legislação não traz previsão expressa sobre esse tema específico.

A empresa argumentou que, por ser o MEI uma modalidade de microempresa, com CNPJ e capacidade para contratar empregado, deveria haver o mesmo direito de desconto de créditos existente em relação às pessoas jurídicas submetidas a outras formas de tributação.

A consulente manifestou ainda preocupação com possível tratamento diferenciado que poderia gerar preterição na contratação de MEIs, caso as empresas se sentissem desestimuladas a tomar serviços de quem não lhes dê direito ao desconto de créditos das contribuições.

Principais disposições da Solução de Consulta

A COSIT esclareceu que o MEI, sendo empresário individual conforme o art. 966 do Código Civil, é equiparado à pessoa jurídica para fins tributários, segundo o Decreto-Lei nº 1.706/1979. Além disso, o art. 18-E, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 expressamente define o MEI como modalidade de microempresa.

A análise verificou que não se configura, na relação entre a pessoa jurídica contratante e o MEI, a vedação ao direito de crédito relativa à “mão de obra paga a pessoa física” (inciso I do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), uma vez que o MEI é considerado pessoa jurídica para fins tributários.

Quanto à segunda possível vedação – aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições – a Receita esclareceu que, embora a receita auferida pelo MEI seja isenta de PIS/COFINS (conforme inciso VI do § 3º do art. 18-A da LC 123/2006), tal fato não impede o aproveitamento de créditos em determinadas situações.

Situações em que o creditamento é permitido ou vedado

A Solução de Consulta estabeleceu dois cenários distintos para o aproveitamento de créditos nas aquisições de MEI:

Vedação ao creditamento

É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas situações em que os bens e serviços adquiridos de MEI são:

  • Revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação); ou
  • Utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições.

Permissão para creditamento

É permitida a apropriação de créditos nas hipóteses em que os bens e serviços adquiridos de MEI são:

  • Utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento das contribuições.

Fundamentos legais da decisão

A fundamentação legal que embasa a Solução de Consulta inclui:

  • Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, 18-A e 18-E – que dispõe sobre o tratamento diferenciado ao MEI;
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º – que tratam do regime não cumulativo de PIS/COFINS;
  • Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 2º, 100, 101, 112 e 114 – que regulamenta o Simples Nacional.

A decisão também se vinculou parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 227/2017, que já havia estabelecido orientações sobre créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições.

Impactos práticos para os contribuintes

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas que contratam serviços de MEIs, especialmente aquelas que utilizam esses serviços como insumos para produtos ou serviços tributados pelo PIS/COFINS.

Empresas sujeitas ao regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS que adquirem bens ou contratam serviços de MEIs devem avaliar o destino desses insumos:

  1. Se forem utilizados para produzir bens ou serviços tributados por PIS/COFINS: podem aproveitar os créditos;
  2. Se forem utilizados para revenda ou para produzir bens/serviços não tributados: não poderão aproveitar os créditos.

É importante ressaltar que a relação entre a empresa contratante e o MEI não pode guardar características de relação de emprego (pessoalidade, subordinação e habitualidade), sob pena de descaracterização do MEI e exclusão do Simples Nacional, conforme determina o art. 114 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 303/2019 representa um importante esclarecimento para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS e contratam MEIs, fornecendo segurança jurídica para o aproveitamento de créditos tributários.

Esta orientação está alinhada com o entendimento de que o MEI, sendo uma modalidade de microempresa, não deve sofrer discriminação no mercado por questões tributárias, desde que observadas as regras específicas para cada situação.

As empresas devem manter controles adequados para identificar o destino dos bens e serviços adquiridos de MEIs, a fim de determinar corretamente o direito ao creditamento das contribuições, evitando questionamentos por parte do Fisco.

O entendimento também reforça a importância de observar a natureza da relação contratual estabelecida com o MEI, que deve ser genuinamente empresarial, sem caracterização de vínculo empregatício disfarçado.

A consulta completa pode ser acessada no site oficial da Receita Federal.

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