Os créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos de cooperativas são permitidos para empresas no regime não cumulativo, contudo existem regras específicas e limitações que precisam ser observadas pelos contribuintes. A Receita Federal esclareceu esse entendimento através de uma importante Solução de Consulta que traz segurança jurídica para as operações com cooperativas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Disit/SRRF07 nº 7001, de 29 de dezembro de 2021
Data de publicação: 10/01/2022
Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Contexto da Norma
As operações realizadas com cooperativas sempre geraram dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Isso ocorre porque as cooperativas possuem um tratamento tributário diferenciado, e por vezes suas operações são beneficiadas com isenções, suspensões ou não incidências dessas contribuições.
A legislação que instituiu os regimes não cumulativos de PIS (Lei nº 10.637/2002) e COFINS (Lei nº 10.833/2003) estabelece critérios específicos para o aproveitamento de créditos, incluindo vedações expressas em determinadas situações. A Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 65, de 10 de março de 2014, que já havia firmado entendimento sobre o tema.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, é possível destacar as seguintes orientações da Receita Federal sobre os créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos de cooperativas:
- Em regra geral, é permitido à pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo apurar créditos na aquisição de produtos junto a cooperativas;
- O direito ao crédito está condicionado à observância dos limites e condições previstos na legislação;
- O aproveitamento de créditos deve respeitar o disposto no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/Pasep);
- A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu art. 195, detalha as condições para esse aproveitamento.
Vedações ao Direito de Crédito
A Solução de Consulta deixa claro que, embora seja permitido o aproveitamento de créditos na aquisição de produtos de cooperativas, existem situações específicas em que esse direito é vedado:
- Aquisições de bens ou serviços junto a cooperativa que estejam sujeitos a não incidência de PIS/COFINS;
- Produtos adquiridos de cooperativas submetidos a alíquota zero de PIS/COFINS;
- Bens ou serviços sob regime de suspensão do pagamento das contribuições;
- Produtos isentos, especificamente quando as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero.
Essas vedações estão expressamente previstas no § 2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e no § 2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/Pasep), e são detalhadas nos incisos III e IV e parágrafo único do art. 195 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Impactos Práticos
Para as empresas que operam no regime não cumulativo e adquirem produtos de cooperativas, a orientação trazida pela Solução de Consulta é fundamental para a correta apuração dos créditos de PIS/COFINS. O entendimento apresentado tem os seguintes impactos práticos:
- Necessidade de verificar, em cada operação com cooperativas, se o produto adquirido está sujeito à incidência efetiva das contribuições;
- Importância de analisar a vinculação entre as aquisições e as receitas da empresa, especialmente em casos de produtos isentos;
- Obrigação de manter controles adequados para identificar as aquisições que geram ou não direito a crédito;
- Recomendação de revisar procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o correto aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos de cooperativas.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta analisada mantém coerência com o entendimento já consolidado pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 65/2014. Isso reforça a segurança jurídica para os contribuintes que operam com cooperativas, desde que observem as regras estabelecidas.
Vale destacar que a não cumulatividade do PIS e da COFINS tem como objetivo evitar a tributação em cascata. Por isso, quando não há tributação na etapa anterior (como nos casos de isenção, não incidência, alíquota zero ou suspensão), não há o que ser compensado na etapa seguinte, justificando as vedações ao aproveitamento de créditos.
Outro ponto importante é a vinculação entre as aquisições e as receitas da empresa. No caso de produtos isentos, a vedação ao crédito só ocorre quando as aquisições estiverem vinculadas a receitas também isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero.
Ineficácia Parcial da Consulta
A Solução de Consulta declarou a ineficácia parcial da consulta apresentada pelo contribuinte. Isso ocorreu porque parte da consulta não preencheu os requisitos legais de admissibilidade, por consubstanciar dúvida operacional, e não sobre interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado.
Esse aspecto evidencia a importância de formular adequadamente as consultas à Receita Federal, focando em questões interpretativas da legislação e não em aspectos operacionais específicos da empresa. De acordo com o Decreto nº 70.235/1972 (arts. 46 e 52), o Decreto nº 7.574/2011 (arts. 88 e 94) e a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (art. 27), as consultas devem atender a requisitos formais específicos para serem eficazes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre os créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos de cooperativas, confirmando que, em regra geral, é permitido o aproveitamento desses créditos no regime não cumulativo. Contudo, as empresas devem estar atentas às vedações expressas na legislação, especialmente quando os produtos adquiridos estiverem sujeitos a regimes especiais de tributação.
Para assegurar o correto procedimento fiscal, recomenda-se que as empresas:
- Analisem detalhadamente as operações realizadas com cooperativas;
- Verifiquem a incidência efetiva de PIS/COFINS sobre os produtos adquiridos;
- Identifiquem a vinculação entre as aquisições e as receitas geradas;
- Mantenham documentação adequada para comprovar o direito ao crédito;
- Consultem a SC Disit/SRRF07 nº 7001/2021 e a SC COSIT nº 65/2014 para orientação detalhada.
Com essas medidas, as empresas poderão aproveitar adequadamente os créditos de PIS/COFINS nas operações com cooperativas, maximizando os benefícios do regime não cumulativo e evitando questionamentos fiscais futuros.
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