Os créditos de PIS/COFINS sobre aluguéis de terrenos são um tema importante para empresas que operam no regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio de uma Solução de Consulta vinculada à manifestação anterior da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 331 de 07, de 21/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Entendimento da Receita Federal sobre créditos de PIS/COFINS em aluguéis de terrenos
A Solução de Consulta analisada traz uma orientação clara e direta: as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS podem descontar créditos sobre os valores pagos a título de aluguel de terrenos utilizados nas atividades da empresa.
O entendimento se baseia na interpretação do inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), que tratam da possibilidade de aproveitamento de créditos relativos a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
Condições para o aproveitamento dos créditos
Para que seja possível descontar os créditos de PIS/COFINS sobre aluguéis de terrenos, a Receita Federal estabelece algumas condições essenciais:
- Os aluguéis devem ser pagos a pessoas jurídicas (não são permitidos créditos sobre aluguéis pagos a pessoas físicas);
- Os terrenos devem ser efetivamente utilizados nas atividades da empresa;
- Devem ser obedecidos todos os requisitos e condições previstos na legislação que rege o regime não cumulativo de PIS/COFINS.
Vale destacar que o regime não cumulativo de PIS/COFINS aplica-se, via de regra, às empresas tributadas pelo lucro real. As empresas do Simples Nacional e as tributadas pelo lucro presumido geralmente estão sujeitas ao regime cumulativo, no qual não há possibilidade de aproveitamento desses créditos.
Fundamentação legal da decisão
A possibilidade de crédito sobre aluguéis de terrenos está fundamentada no art. 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;”
Embora o dispositivo legal não mencione expressamente “terrenos”, a interpretação da Receita Federal foi no sentido de permitir o aproveitamento de créditos também nessa hipótese, desde que atendidas todas as condições previstas na legislação.
Impactos práticos para as empresas
O entendimento firmado pela Receita Federal traz importantes implicações práticas para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS:
- Redução da carga tributária efetiva – A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre aluguéis de terrenos permite reduzir o valor a pagar dessas contribuições;
- Planejamento tributário – Empresas que utilizam terrenos alugados em suas atividades podem incluir esses valores na base de cálculo dos créditos;
- Revisão de procedimentos – Caso a empresa não estivesse aproveitando esses créditos, pode ser interessante realizar uma revisão dos últimos 5 anos (período não atingido pela decadência) para verificar a possibilidade de recuperação de créditos.
Documentação necessária
Para sustentar o aproveitamento dos créditos, é fundamental que a empresa mantenha adequada documentação comprobatória, que inclui:
- Contratos de locação formalizados com pessoas jurídicas;
- Comprovantes de pagamento dos aluguéis;
- Documentação que comprove a utilização do terreno nas atividades da empresa;
- Registros contábeis adequados que evidenciem os valores pagos e os créditos apropriados.
É importante ressaltar que, para o aproveitamento dos créditos, os aluguéis devem estar relacionados com a atividade geradora de receita tributada pelo PIS/COFINS no regime não cumulativo.
Análise comparativa com outros tipos de créditos
O crédito sobre aluguéis de terrenos se soma a outras possibilidades de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, como:
- Créditos sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos;
- Créditos sobre aquisições de insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos;
- Créditos sobre energia elétrica e térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- Créditos sobre fretes na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
- Entre outros previstos na legislação.
A inclusão dos aluguéis de terrenos no rol de créditos permitidos representa um importante reconhecimento de que esses bens também são essenciais para as atividades empresariais em diversos setores.
Considerações finais
A orientação da Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre aluguéis de terrenos traz segurança jurídica para as empresas que já adotavam esse procedimento e representa uma oportunidade para aquelas que ainda não aproveitavam esses créditos.
É importante destacar que essa interpretação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 331/2017, o que significa que possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes que seguirem esse entendimento.
As empresas devem avaliar cuidadosamente o atendimento a todos os requisitos legais para o aproveitamento desses créditos, bem como manter adequada documentação comprobatória para eventuais fiscalizações.
Simplifique sua gestão tributária com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas sobre créditos de PIS/COFINS instantaneamente.
Leave a comment