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Créditos de tributos em cisão parcial: RFB valida aproveitamento pela sucessora após lançamento de ofício

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créditos de tributos em cisão parcial
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A Solução de Consulta COSIT nº 49/2024, publicada pela Receita Federal em 21 de março de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos de tributos em cisão parcial, especificamente em situações envolvendo lançamentos de ofício e sucessão empresarial.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que, em 2014, recebeu por meio de cisão parcial, todo o patrimônio operacional (industrial e comercial) de outra pessoa jurídica. Na operação societária, os direitos e obrigações relacionados a alguns atos concessórios de drawback foram expressamente transferidos para a consulente.

Posteriormente, a empresa cindida foi autuada pela Receita Federal devido ao descumprimento parcial da obrigação de exportar mercadorias importadas sob o regime suspensivo de drawback, o que gerou a cobrança de IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação. Embora a autuação tenha sido dirigida apenas à empresa cindida (que efetuou o pagamento dos tributos), a consulente questionou se poderia registrar e utilizar os créditos tributários correspondentes.

Creditamento após Lançamento de Ofício

O primeiro ponto relevante da decisão refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes de tributos pagos após lançamento de ofício. A RFB confirmou que:

  • A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI pode descontar créditos em relação aos recolhimentos constituídos por lançamento em auto de infração;
  • O direito ao crédito existe independentemente do momento em que ocorra o pagamento, desde que efetivamente realizado e atendidas as demais condições legais;
  • Multas e juros de mora não geram direito a crédito, pois não compõem a base de cálculo das contribuições originais.

A RFB baseou seu entendimento na Solução de Divergência COSIT nº 21/2017, que esclarece que o termo “contribuições efetivamente pagas na importação” previsto no art. 15, §1º da Lei nº 10.865/2004 não exclui pagamentos realizados em momento posterior ao registro da Declaração de Importação.

Aproveitamento de Créditos pela Sucessora

Quanto à questão central da consulta – se a empresa sucessora (cindenda) pode aproveitar créditos decorrentes de tributos pagos pela empresa cindida – a RFB concluiu afirmativamente, desde que atendidos certos requisitos:

“Na sucessão por cisão parcial, na qual foram vertidos para a cindenda todos os ativos produtivos, os créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, podem ser registrados e descontados pela sucessora, inclusive os decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de atuação fiscal.”

A decisão baseia-se no princípio de que a sucessão empresarial gera não apenas a transferência de obrigações, mas também de direitos relacionados ao patrimônio transferido. O elemento determinante é a existência de substância econômica na operação de cisão, com transferência efetiva de ativos produtivos vinculados à origem dos créditos.

A Solução de Consulta apoiou-se no art. 30 da Lei nº 10.865/2004, que considera expressamente a versão de bens e direitos decorrentes de cisão como “aquisição” para fins de desconto de créditos do PIS/PASEP e da COFINS:

“Art. 30. Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.”

Apropriação Extemporânea e Prazo Prescricional

A RFB também esclareceu questões importantes sobre a apropriação extemporânea de créditos:

  • Os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932;
  • O termo inicial da contagem é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, devolução ou dispêndio que permite a apuração do crédito;
  • Não é permitida atualização monetária dos créditos apurados extemporaneamente.

Essa orientação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 355/2017 e a Solução de Divergência COSIT nº 1/2019.

Compensação com Outros Tributos

Quanto à possibilidade de compensação dos créditos com outros tributos ou seu ressarcimento em dinheiro, a RFB reforçou que essas hipóteses estão taxativamente determinadas na legislação, limitando-se principalmente aos casos em que os créditos estão vinculados a:

  • Operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 6º da Lei nº 10.833/2003;
  • Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116/2005.

Distinção entre Cisão com Substância Econômica e Mera Cessão de Créditos

Um aspecto fundamental da decisão foi a distinção entre operações de cisão com real transferência de ativos produtivos e operações simuladas que visam apenas a transferência de créditos fiscais. Citando a Solução de Consulta COSIT nº 119/2014, a RFB reafirmou que “uma cisão que tenha como objetivo apenas ceder créditos fiscais, sem transferência de nenhum ativo a eles vinculados, não deixa de ser uma operação de compra e venda ou cessão de crédito” e, portanto, não seria oponível ao fisco.

No entanto, quando há substância econômica na operação, como no caso analisado em que todos os ativos produtivos foram transferidos à sucessora, a RFB reconhece o direito da sucessora aos créditos fiscais vinculados ao patrimônio recebido.

Impactos Práticos para Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para empresas que passam por reorganizações societárias:

  1. Em cisões parciais, é essencial documentar claramente a transferência dos ativos produtivos para garantir o direito aos créditos tributários correspondentes;
  2. Mesmo tributos pagos após fiscalização e lançamento de ofício geram direito a crédito (exceto multas e juros);
  3. Os créditos extemporâneos devem ser aproveitados observando-se o prazo prescricional de 5 anos;
  4. A compensação com outros tributos ou ressarcimento é permitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.

A correta aplicação desses entendimentos pode representar significativa economia tributária para empresas em processos de reorganização societária, especialmente quando envolvem operações de comércio exterior e regimes aduaneiros especiais.

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