Home Normas da Receita Federal Créditos de PIS/PASEP na revenda de produtos com tributação concentrada
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos de PIS/PASEP na revenda de produtos com tributação concentrada

Share
Créditos de PIS/PASEP na revenda de produtos com tributação concentrada
Share

Os Créditos de PIS/PASEP na revenda de produtos com tributação concentrada são um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes do varejo, especialmente postos de combustíveis e estabelecimentos que comercializam bebidas e outros produtos sujeitos à tributação monofásica. A Solução de Consulta COSIT nº 299/2017 traz importantes esclarecimentos sobre o assunto.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 299 – COSIT
  • Data de publicação: 14 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contextualização

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e, em sua loja de conveniência, também comercializa peças para veículos e bebidas frias (refrigerantes, cervejas e água mineral) – todos produtos sujeitos à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP.

O questionamento central era sobre a possibilidade de apuração de créditos da contribuição em relação a custos, despesas e encargos (como aluguel, energia elétrica e depreciação de máquinas e equipamentos) quando vinculados às receitas de revenda, no varejo, de mercadorias sujeitas à tributação concentrada.

O que é a tributação concentrada ou monofásica?

Antes de entrarmos nos detalhes da decisão, é importante compreender que a tributação monofásica ou concentrada é um tratamento tributário específico da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual se atribui a determinado sujeito passivo (geralmente o produtor ou importador) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições em relação a toda a cadeia de um produto.

É fundamental destacar que o sistema monofásico ou concentrado não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. Uma empresa pode estar sujeita ao regime não cumulativo mesmo que comercialize produtos com tributação concentrada.

Possibilidade de apropriação de créditos

A Solução de Consulta COSIT nº 299/2017, parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 265/2017, estabelece que:

A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP (art. 3º da Lei nº 10.637/2002) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.

No entanto, existem requisitos e vedações legais a serem observados. Por exemplo, é vedado o creditamento:

  • Em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda;
  • Em relação à aquisição de insumos, no caso de atividade de revenda.

Períodos de vedação expressa

A Solução de Consulta destaca que, por determinação legal, houve dois períodos específicos em que esteve expressamente vedada a possibilidade de apuração de créditos por comerciantes atacadistas e varejistas em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada:

  1. Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008
  2. Entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009

Portanto, nos períodos acima, não havia direito à apuração desses créditos, independentemente do tipo de dispêndio.

Quais créditos podem ser apropriados?

Para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, é possível descontar os créditos decorrentes dos custos, encargos e despesas previstos nos incisos do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, exceto em relação ao inciso I (aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda).

No entanto, é importante ressaltar que a pessoa jurídica deve atender aos requisitos da legislação para apuração de cada tipo de crédito. Por exemplo:

  • O crédito previsto no inciso II (insumos) só pode ser apurado por empresas que fabricarem produtos destinados à venda ou utilizarem insumos para prestação de serviços;
  • O crédito previsto no inciso VI (máquinas e equipamentos) só é possível para empresas que utilizarem esses bens para locação a terceiros, produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, o que seria incompatível com a atividade de comércio varejista.

Ressarcimento ou compensação dos créditos

Quanto à possibilidade de ressarcimento ou compensação dos créditos apurados, a Solução de Consulta esclarece que:

Como a Lei nº 10.637/2002 estabelece que a pessoa jurídica poderá descontar créditos (e não deverá), a apropriação e utilização são facultativas. Assim, trata-se de um direito subjetivo da pessoa jurídica, que pode ser exercido extemporaneamente, desde que atendidos os requisitos legais.

Como regra geral, a única possibilidade de utilização dos créditos é seu desconto do valor da contribuição no mês subsequente ao mês de competência dos custos, despesas e encargos vinculados. No entanto, a legislação também prevê a possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, em determinadas hipóteses.

Conforme o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, ao final de cada trimestre calendário, a pessoa jurídica pode optar por compensar ou requerer o ressarcimento do saldo de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP eventualmente existente.

Prazo prescricional para ressarcimento

Um ponto crucial abordado pela Solução de Consulta refere-se ao prazo para solicitar o ressarcimento dos créditos. Conforme estabelecido:

  • Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932;
  • O termo de início para contagem do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito, após o encerramento do trimestre-calendário.

Os procedimentos para o pedido de ressarcimento e a compensação dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP são disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

É importante ressaltar a diferença entre pedidos de restituição (repetição de indébito tributário) e pedidos de ressarcimento. Os créditos escriturais, passíveis de ressarcimento, embora guardem relação com o tributo apurado, não têm por origem o pagamento indevido ou a maior, sendo diferentes os regimes jurídicos aplicáveis a cada caso.

Impactos práticos para os contribuintes

A Solução de Consulta COSIT nº 299/2017 traz implicações significativas para contribuintes que comercializam produtos sujeitos à tributação concentrada, como:

  • Postos de combustíveis
  • Varejistas de bebidas
  • Comércio de autopeças
  • Outros estabelecimentos que revendem produtos com tributação concentrada

Esses contribuintes, desde que submetidos ao regime não cumulativo, podem aproveitar créditos relacionados a despesas como aluguel, energia elétrica, depreciação e outros gastos vinculados à atividade de revenda desses produtos (com exceção dos períodos de vedação expressa mencionados).

Para aproveitar adequadamente esses créditos, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados que permitam vincular os dispêndios às atividades geradoras das receitas correspondentes, especialmente quando houver receitas mistas (algumas submetidas à tributação concentrada e outras não).

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 299/2017 representa um importante esclarecimento sobre o direito ao aproveitamento de Créditos de PIS/PASEP na revenda de produtos com tributação concentrada. Embora existam vedações específicas, como a impossibilidade de creditamento na aquisição dos próprios produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, há diversas outras despesas que podem gerar créditos para as empresas do regime não cumulativo.

Os contribuintes devem estar atentos ao prazo prescricional de cinco anos para solicitar o ressarcimento desses créditos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apuração, após o encerramento do trimestre-calendário.

Para maior segurança jurídica, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 299/2017 e, se necessário, buscar orientação especializada para avaliar cada caso específico.

Simplifique a gestão tributária de sua empresa com IA

A complexidade das regras de creditamento do PIS/PASEP pode ser facilmente gerenciada com a TAIS, que reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias e interpreta automaticamente normas complexas como esta.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *