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Créditos de PIS/PASEP e COFINS para Concessionárias de Serviço Público: análise da Solução de Consulta nº 67/2017

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Créditos de PIS/PASEP e COFINS para Concessionárias de Serviço Público
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Os Créditos de PIS/PASEP e COFINS para Concessionárias de Serviço Público possuem regras específicas que merecem atenção especial dos contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 67/2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, especialmente no que diz respeito à possibilidade de creditamento na modalidade aquisição de insumos no setor de saneamento básico.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 67/2017
Data de publicação: 20 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 67/2017 analisa o tratamento tributário aplicável aos créditos de PIS/PASEP e COFINS para concessionárias de serviços públicos, especificamente para empresas que atuam no segmento de saneamento básico com tratamento e distribuição de água e captação e tratamento de esgoto. A norma traz orientações sobre quais serviços podem ser considerados insumos para fins de creditamento dessas contribuições no regime não cumulativo.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de saneamento básico que buscava esclarecer se determinados gastos com serviços poderiam ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

A análise da Receita Federal baseou-se nas disposições das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem o regime não cumulativo dessas contribuições, bem como na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que definiu os parâmetros para o conceito de insumos aplicáveis a essas contribuições.

Um ponto fundamental destacado na norma é que as regras especiais de apuração de créditos estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 para concessionárias de serviços públicos, quando aplicáveis, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece importantes diretrizes sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS no setor de saneamento básico. De acordo com o entendimento da Receita Federal, para que um bem ou serviço seja considerado insumo, é necessário que haja relação direta e imediata entre este e o serviço prestado pela pessoa jurídica.

Conforme a análise, somente geram direito à apuração de créditos na modalidade insumos:

  • Bens aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços;
  • Serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço;
  • Serviços de manutenção de máquinas, equipamentos ou veículos utilizados diretamente na prestação de serviços.

Por outro lado, não são considerados insumos os bens e serviços que mantenham relação apenas indireta ou mediata com a prestação do serviço, como aqueles utilizados em atividades intermediárias da pessoa jurídica (administração, limpeza, vigilância, etc).

Análise de Casos Específicos

A Receita Federal analisou situações específicas apresentadas pela consulente, concluindo pela possibilidade ou não do aproveitamento de créditos em cada caso:

1. Serviços de Manutenção das Redes Pluviais

Foi reconhecido o direito ao creditamento em relação aos dispêndios com serviços de manutenção das redes pluviais, compreendendo abertura de valas e reparo de tubulações, pois estes são diretamente aplicados na execução do serviço de saneamento básico oferecido pela empresa.

A Receita ressalvou, entretanto, que esse direito existe desde que o emprego desses serviços não importe em acréscimo de vida útil superior a um ano para o bem objeto de manutenção, caso em que os gastos deveriam ser capitalizados no valor do bem.

2. Serviços de Ligação, Religação e Leitura de Hidrômetros

Também foi reconhecido o direito ao creditamento em relação aos dispêndios com serviços de ligação, religação e leitura de hidrômetros, considerando que tais serviços são inerentes à distribuição de água e diretamente aplicados na prestação do serviço da empresa.

3. Serviços de Vigilância e Segurança

A Receita Federal negou o direito ao creditamento em relação aos dispêndios com serviços de vigilância e segurança, entendendo que estes constituem atividades intermediárias da pessoa jurídica, não guardando relação direta com a execução do serviço prestado.

A decisão enfatiza que “não se pretendeu abarcar no conceito de insumo todos os dispêndios da pessoa jurídica incorridos no desenvolvimento de suas atividades, mas apenas aqueles direta e imediatamente relacionados com a produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços”.

Importância da Distinção entre Regras Gerais e Especiais

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é que a legislação prevê regras especiais de apuração de créditos para concessionárias de serviços públicos. Essas regras especiais, quando aplicáveis, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos.

As regras especiais estão previstas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, introduzidos pela Lei nº 12.973/2014, e estabelecem que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura devem ter aproveitamento diferido no tempo, conforme regras específicas.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as concessionárias de serviços públicos, especialmente no setor de saneamento básico:

  • A empresa deve verificar primeiramente se está sujeita às regras especiais de creditamento previstas na legislação;
  • Caso as regras especiais não sejam aplicáveis, é necessário avaliar cuidadosamente quais dispêndios podem ser considerados insumos, conforme os critérios estabelecidos pela Receita Federal;
  • Gastos com serviços que tenham relação apenas indireta com a prestação do serviço não geram direito a crédito na modalidade insumos;
  • É importante observar se os serviços de manutenção não aumentam a vida útil do bem em período superior a um ano, hipótese em que o tratamento contábil e fiscal seria diferente.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 67/2017 reafirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS, exigindo uma relação direta e imediata entre o bem ou serviço e a prestação do serviço pela empresa.

As concessionárias de serviços públicos devem estar atentas às regras especiais de creditamento previstas na legislação, que, quando aplicáveis, afastam a possibilidade de creditamento na modalidade insumos. Além disso, mesmo quando permitido o creditamento na modalidade insumos, é necessário avaliar cuidadosamente quais dispêndios atendem aos critérios estabelecidos pela Receita Federal.

É importante ressaltar que a análise da Receita Federal foi parcialmente vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016, que estabeleceu parâmetros gerais para o conceito de insumos aplicáveis a essas contribuições. Portanto, as orientações desta Solução de Consulta devem ser interpretadas em conjunto com os entendimentos expressos naquele documento.

Vale lembrar que todos os requisitos normativos e legais devem ser atendidos para gerar direito aos créditos, como a exigência de que os bens sejam adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e que estejam sujeitos ao pagamento da contribuição, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Os contribuintes que atuam como concessionárias de serviços públicos devem realizar uma análise cuidadosa de seus gastos para identificar corretamente quais itens podem gerar créditos das contribuições, evitando glosas em procedimentos fiscais futuros.

Para consulta completa do texto da Solução de Consulta COSIT nº 67/2017, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.

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