Os Créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de insumos de empresas do Simples Nacional são um tema relevante para empresas que operam no regime não cumulativo e mantêm relações comerciais com fornecedores optantes pelo Simples. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre essa questão na Solução de Consulta COSIT nº 297, de 12 de dezembro de 2019.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 297 – COSIT
- Data de publicação: 12 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 297/2019 aborda questões relacionadas ao direito de creditamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS na aquisição de insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional, esclarecendo pontos importantes para contribuintes que operam no regime não cumulativo dessas contribuições sociais.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica tributada pelo lucro real, com atividades na produção de massas alimentícias e outros produtos alimentares, que questionava a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de feijões utilizados como insumos na produção, quando adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional.
A dúvida principal consistia em determinar se tais créditos seriam integrais ou presumidos, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, considerando que o produto final (feijão classificado no NCM 0713.35.90) é sujeito à alíquota zero das contribuições, conforme previsto no art. 1º, V, da mesma lei.
O questionamento se justifica porque existe um aparente conflito entre as normas do microrregime dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 (que tratam da suspensão das contribuições e dos créditos presumidos no setor agropecuário) e as normas do regime tributário diferenciado do Simples Nacional.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Consequentemente, é vedada a apuração de créditos presumidos dessas contribuições previstos no art. 8º da mesma lei.
Esta conclusão baseia-se no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece claramente:
“Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.”
Por outro lado, a COSIT confirmou que é permitida a apuração do crédito básico previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 sobre o valor do insumo adquirido de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme já havia sido estabelecido no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007.
Isso significa que as empresas no regime não cumulativo podem se creditar ao adquirir insumos de empresas do Simples Nacional, utilizando as alíquotas regulares previstas no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS).
Impactos Práticos
Esta orientação tem importantes implicações práticas para empresas que adquirem insumos de fornecedores optantes pelo Simples Nacional:
- Empresas no regime não cumulativo podem apropriar créditos básicos de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de insumos de optantes pelo Simples Nacional, mesmo que estes não destaquem as contribuições em suas notas fiscais.
- Não é possível aplicar o regime de suspensão das contribuições previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 para aquisições de optantes pelo Simples Nacional.
- Consequentemente, não cabe a apuração de créditos presumidos previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 nessas operações.
- Os créditos apropriados seguem as regras gerais do regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS.
É importante observar que, conforme o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 297/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 58/2016, que também abordou a inaplicabilidade da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e da alíquota zero dessas contribuições para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
A orientação confirma um entendimento já consolidado de que empresas do Simples Nacional operam em um regime especial que não é afetado por alterações nas alíquotas e bases de cálculo dos tributos abrangidos por esse regime, exceto quando expressamente previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Simultaneamente, a decisão reafirma a possibilidade de empresas no regime não cumulativo apropriarem créditos das contribuições nas aquisições de insumos de empresas do Simples Nacional, o que é benéfico para a cadeia produtiva, evitando o efeito cascata da tributação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 297/2019 traz importante esclarecimento sobre o regime de creditamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS em operações que envolvem empresas optantes pelo Simples Nacional, assegurando segurança jurídica para os contribuintes.
Para empresas que operam no regime não cumulativo, fica confirmado o direito ao crédito básico nas aquisições de insumos de optantes pelo Simples Nacional, mesmo quando o produto final é vendido com alíquota zero das contribuições.
Esta orientação é particularmente relevante para empresas do setor agroindustrial que adquirem insumos de fornecedores menores, como cerealistas, agropecuárias e cooperativas optantes pelo Simples Nacional, pois esclarece o correto tratamento tributário dessas operações.
Para acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 297/2019, consulte o site da Receita Federal do Brasil.
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