Os Créditos de PIS/PASEP e COFINS na tributação concentrada frequentemente geram dúvidas entre os contribuintes, especialmente no setor de combustíveis. A Solução de Consulta Cosit nº 6/2020, publicada em 13 de janeiro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, principalmente quanto à possibilidade de tomada de créditos por comerciantes varejistas de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 6 – Cosit
Data de publicação: 13 de janeiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. O questionamento central estava relacionado à possibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre gastos com energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, e encargos de depreciação de edificações e benfeitorias, mesmo que os produtos comercializados estivessem sujeitos à alíquota zero ou à incidência concentrada (monofásica) das contribuições.
A dúvida específica envolvia a interpretação do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, no que tange à possibilidade de desconto de créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada. A consulente também questionava se os créditos apurados poderiam ser utilizados para compensar débitos relativos a outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante a utilização do Programa PER/DCOMP.
Principais Definições da Solução de Consulta
Distinção entre Tributação Concentrada e Regimes de Apuração
A Solução de Consulta esclarece que o sistema de tributação concentrada (monofásica) não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Vedação Parcial à Apuração de Créditos
A RFB esclareceu que, para uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária (como combustíveis), que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime não cumulativo, é vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, conforme expressamente proibido nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Possibilidade de Créditos sobre Outros Gastos
Por outro lado, a Solução de Consulta confirma que é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. Isso significa que, mesmo comercializando produtos de tributação concentrada, a empresa pode aproveitar créditos sobre despesas como energia elétrica e aluguéis, por exemplo.
Compensação e Ressarcimento de Créditos
A decisão estabeleceu que os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Prazo Prescricional para Aproveitamento
A Solução de Consulta também determinou que os direitos creditórios referidos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta orientação da Receita Federal traz importantes implicações práticas para empresas do setor de combustíveis e outros setores que trabalham com produtos sujeitos à tributação concentrada:
- Separação de créditos: Para o comerciante varejista, será necessária a separação das despesas comuns a todas as vendas, uma vez que podem ser compensados ou ressarcidos somente os créditos relativos a despesas vinculadas às vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada.
- Métodos de apropriação: Para separação dos créditos comuns, deve-se recorrer aos métodos de apropriação direta ou do rateio proporcional (com base na receita), conforme estabelecido nos §§ 7º e 8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
- Limitações específicas: A solução esclarece que não cabe o crédito relativo a bens e serviços utilizados como insumo por empresa que desenvolve atividade comercial, já que o crédito relativo a insumos refere-se somente a bens e serviços aplicados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos”.
- Apropriação extemporânea: É possível a apropriação extemporânea de créditos, exigindo-se, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.
Análise Comparativa com Normas Anteriores
Cabe destacar que a possibilidade de apuração de créditos por comerciantes atacadistas e varejistas de bens submetidos ao sistema monofásico, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses bens, já havia sido objeto de vedação temporária:
- Primeiro, com a Medida Provisória nº 413/2008, que introduziu vedação que vigorou apenas entre 01/05/2008 e 23/06/2008, não tendo sido incorporada quando da sua conversão na Lei nº 11.727/2008.
- Depois, com a Medida Provisória nº 451/2008, cuja vedação vigorou apenas de 01/04/2009 até 04/06/2009, não sendo mantida na Lei nº 11.945/2009, resultante da conversão da referida MP.
Essas tentativas frustradas de vedação reforçam o entendimento atual da Receita Federal de que, ressalvada a aquisição dos próprios produtos monofásicos para revenda, os demais créditos são permitidos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6/2020-Cosit representa um importante instrumento de interpretação da legislação tributária, trazendo segurança jurídica para os contribuintes que comercializam produtos sujeitos à tributação concentrada, como combustíveis e outros derivados de petróleo.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta se vincula parcialmente a entendimentos anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 218/2014 e a Solução de Consulta Cosit nº 355/2017, demonstrando a consolidação da interpretação da Receita Federal sobre o tema ao longo do tempo.
Para os contribuintes, é fundamental compreender que, embora não possam tomar créditos sobre a aquisição dos produtos monofásicos para revenda, podem aproveitar créditos sobre outras despesas vinculadas à atividade, desde que atendidos os requisitos legais e observado o prazo prescricional de cinco anos para seu aproveitamento.
É importante lembrar também que, conforme expressamente previsto na legislação, não é permitida a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS apurados temporânea ou extemporaneamente.
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