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Créditos de PIS/PASEP e COFINS na revenda de produtos farmacêuticos com tributação concentrada

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Créditos de PIS/PASEP e COFINS na revenda de produtos farmacêuticos com tributação concentrada
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Os Créditos de PIS/PASEP e COFINS na revenda de produtos farmacêuticos com tributação concentrada geram dúvidas para muitas empresas, principalmente para aquelas que atuam como fabricantes ou importadoras e também realizam operações de revenda desses produtos adquiridos no mercado interno. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 29 de outubro de 2018.

Contexto da tributação monofásica de medicamentos

A Lei nº 10.147/2000 instituiu um regime especial de tributação para produtos farmacêuticos, conhecido como tributação monofásica ou concentrada. Este regime determina que a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS incidam com alíquotas majoradas sobre a receita bruta do fabricante ou importador desses produtos, enquanto as demais pessoas jurídicas da cadeia comercial (atacadistas e varejistas) ficam sujeitas a alíquotas zero.

Porém, surge a dúvida: como proceder quando um fabricante ou importador, além de produzir medicamentos, também adquire produtos semelhantes de outros fabricantes ou importadores para revenda? Esta foi exatamente a questão analisada na Solução de Consulta nº 188/2018.

Entendimento da Receita Federal

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante e importadora de medicamentos classificados conforme a Lei nº 10.147/2000, que questionava se, ao adquirir produtos semelhantes no mercado interno para revenda, estaria sujeita à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.

Inicialmente, pode-se pensar que sim, já que o art. 2º da Lei nº 10.147/2000 estabelece:

“São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.”

Contudo, a RFB esclareceu que o art. 24 da Lei nº 11.727/2008 estabelece regra específica para este caso. Quando uma empresa fabricante ou importadora de produtos farmacêuticos adquire esses mesmos produtos de outro fabricante ou importador para revenda, ela:

  • Pode descontar créditos das contribuições relativos à aquisição desses produtos;
  • Deve recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada na revenda desses produtos.

Base legal para o creditamento

O art. 24 da Lei nº 11.727/2008 estabelece:

“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.”

O § 1º deste artigo esclarece ainda que “os créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação”, ou seja, aplicam-se as alíquotas concentradas de 2,1% para PIS/Pasep e 9,9% para COFINS, no caso dos produtos farmacêuticos.

Como funciona na prática

Para ilustrar o funcionamento deste regime, vamos considerar o exemplo de uma indústria farmacêutica que:

  1. Fabrica medicamentos sujeitos à tributação concentrada (2,1% de PIS/Pasep e 9,9% de COFINS);
  2. Adquire medicamentos semelhantes de outro fabricante nacional para revenda.

Na operação 1, a indústria recolhe as contribuições normalmente com alíquotas concentradas sobre suas receitas de venda.

Na operação 2, a indústria:

  • Tem direito a créditos de PIS/Pasep e COFINS calculados pelas mesmas alíquotas concentradas que incidiram na aquisição (2,1% e 9,9%);
  • Quando revender esses produtos, também deve calcular as contribuições com as mesmas alíquotas concentradas (2,1% e 9,9%).

É importante notar que essa regra se aplica apenas às pessoas jurídicas que já são produtoras ou fabricantes dos produtos em questão. Se a empresa fosse apenas comerciante (sem fabricar ou importar esses produtos), estaria sujeita à alíquota zero nas revendas.

Reforma da Solução de Consulta anterior

A Solução de Consulta nº 188/2018 reformou o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 182, de 28 de setembro de 2018, deixando claro o procedimento correto para as indústrias farmacêuticas nessas situações.

Vale ressaltar que esta situação difere do caso de industrialização por encomenda, regulado pelo art. 25 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece regras específicas para essa modalidade.

Pontos importantes a observar

Com base na Solução de Consulta analisada, destacamos os seguintes aspectos:

  1. Apenas empresas que já são fabricantes ou importadoras dos produtos farmacêuticos relacionados na Lei nº 10.147/2000 estão sujeitas a esse tratamento específico;
  2. O direito ao creditamento está condicionado à sujeição da empresa ao regime de apuração não cumulativa das contribuições;
  3. Os créditos correspondem exatamente aos valores que foram pagos pelo fornecedor (alíquotas concentradas);
  4. Na revenda, a empresa fabricante ou importadora deve aplicar as mesmas alíquotas concentradas.

A correta aplicação desses procedimentos garante a neutralidade tributária, permitindo que o fabricante ou importador que adquire produtos para revenda não seja prejudicado em relação a outros revendedores, já que pode apropriar-se dos créditos das contribuições pagas anteriormente.

Impactos práticos para as empresas

Para as empresas fabricantes ou importadoras de produtos farmacêuticos que também realizam operações de revenda de produtos adquiridos no mercado interno, os impactos são significativos:

  • Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições;
  • Necessidade de controles fiscais adequados para separar as operações próprias das revendas;
  • Obrigatoriedade de aplicar as alíquotas concentradas também nas operações de revenda;
  • Maior complexidade na apuração das contribuições.

É fundamental que as empresas tenham sistemas adequados para registrar corretamente essas operações e aproveitar os créditos a que têm direito, evitando erros que possam gerar autuações fiscais.

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