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Créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de diesel com alíquota zero: regras e exceções

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Créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de diesel com alíquota zero
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Créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de diesel com alíquota zero têm gerado dúvidas entre os contribuintes desde a publicação da Lei Complementar nº 192/2022. A Solução de Consulta nº 163 – COSIT, publicada em 18 de junho de 2024, esclarece pontos importantes sobre este tema, especialmente quanto à possibilidade de apuração de créditos quando da aquisição de diesel sujeito à alíquota zero dessas contribuições.

Detalhes da Solução de Consulta nº 163 – COSIT

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 163 – COSIT
  • Data de publicação: 18 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como objeto social a pesquisa, lavra, beneficiamento e comercialização de carvão mineral, além de prestação de serviços de drenagem e terraplanagem, entre outras atividades. O questionamento surgiu após a publicação da Lei Complementar nº 192/2022, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre diesel.

A empresa questionou se poderia “tomar uso dos créditos nas entradas de notas fiscais que serão utilizados no processo de produção da mesma”, considerando que o texto original da Lei Complementar nº 192/2022 garantia “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.

Evolução da legislação sobre o tema

Para compreender a resposta da Receita Federal, é necessário analisar a evolução da legislação sobre este tema:

  1. Lei Complementar nº 192/2022 (redação original): Reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins do diesel até 31/12/2022 e, em seu art. 9º, garantia “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
  2. Medida Provisória nº 1.118/2022: Alterou o art. 9º da LC 192/2022, suprimindo a parte referente à “manutenção dos créditos vinculados” e incluindo remissão ao art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
  3. Lei Complementar nº 194/2022: Alterou novamente o art. 9º da LC 192/2022, estabelecendo vedações e criando a possibilidade de crédito presumido para empresas que utilizam o diesel como insumo.
  4. Medida Provisória nº 1.157/2023: Prorrogou a alíquota zero até 31/12/2023 e manteve as regras sobre créditos presumidos.

Fundamentos da decisão da Receita Federal

Na análise da consulta, a Receita Federal destacou dois princípios fundamentais da legislação do PIS/Pasep e da Cofins no regime não-cumulativo:

  1. Vedação de créditos na aquisição de bens não tributados: De acordo com o inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não é permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições.
  2. Manutenção de créditos já apurados: O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite apenas a manutenção de créditos regularmente apurados em etapa anterior da cadeia de comercialização, no caso de a própria pessoa jurídica realizar vendas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

A Receita Federal esclareceu que a redação original da LC nº 192/2022 era inadequada porque não haveria crédito a ser mantido, uma vez que produtos sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito para o adquirente.

Exceção: créditos presumidos para quem utiliza diesel como insumo

Apesar da vedação geral, a Lei Complementar nº 194/2022 incluiu o § 3º no art. 9º da LC nº 192/2022, criando uma exceção importante: a possibilidade de apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas que utilizam o diesel como insumo.

De forma similar, a Medida Provisória nº 1.157/2023 manteve essa possibilidade em seu art. 3º, § 2º, ao estabelecer que “a pessoa jurídica que adquirir os produtos […] para utilização como insumo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração”.

Conclusão da Consulta

Com base na análise da legislação, a Receita Federal concluiu que:

  1. É vedada a apuração de crédito decorrente da aquisição de bens não sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme expressa vedação legal.
  2. É possível a apuração de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 e do § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.157/2023, por pessoa jurídica que utiliza o diesel como insumo para prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta não entra no mérito específico se o diesel utilizado pela consulente deve ser enquadrado como insumo, o que dependeria de informações detalhadas sobre como o produto é utilizado em suas atividades.

Análise prática das implicações da decisão

Na prática, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para as empresas que utilizam diesel em suas atividades:

  1. Empresas que adquirem diesel para revenda: Não poderão apurar créditos de PIS/Pasep e Cofins enquanto as alíquotas estiverem reduzidas a zero.
  2. Empresas que utilizam diesel como insumo: Poderão apurar créditos presumidos, desde que o diesel seja efetivamente empregado como insumo na prestação de serviços ou na produção de bens e produtos destinados à venda, nos termos da legislação do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos.
  3. Empresas transportadoras: A decisão destaca que empresas de transporte de cargas (que não é o caso da consulente) possuem direito à apropriação de créditos quando adquirem diesel tributado. Contudo, com a redução a zero das alíquotas, esse direito seria perdido, não fosse a autorização legal para apuração de créditos presumidos.

É importante ressaltar que o conceito de “insumo” para fins de creditamento de PIS/Pasep e Cofins segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, que adotou o critério da essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

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