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Créditos de PIS/PASEP e COFINS em Aluguel de Veículos: Impossibilidade Conforme Solução de Consulta

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Créditos de PIS/PASEP e COFINS em aluguel de veículos
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Créditos de PIS/PASEP e COFINS em aluguel de veículos são frequentemente objeto de dúvidas por parte de contribuintes que utilizam esta modalidade de contratação em suas operações. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.014, de 1º de julho de 2022, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, consolidando entendimentos anteriores que impactam diretamente a gestão tributária de empresas que mantêm frota locada.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas que questionava a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS vinculados a dispêndios com “aluguéis de caminhões, automóveis, camionetas e empilhadeiras”, considerados pela empresa como necessários e imprescindíveis às suas atividades econômicas.

A consulente buscava especificamente o enquadramento desses gastos nas hipóteses previstas no art. 3º, incisos II e IV, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que tratam respectivamente dos créditos por aquisição de insumos e por aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

Posicionamento da Receita Federal

A análise da autoridade fiscal dividiu-se em duas frentes principais:

1. Impossibilidade de creditamento como insumos

A Receita Federal entendeu que dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade “aquisição de insumos” (art. 3º, II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

O fundamento para esta conclusão baseia-se na diferenciação entre locação de bens móveis e prestação de serviços, institutos jurídicos distintos. Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 116.121, a locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, mas como uma obrigação de dar, e não de fazer.

A autoridade fiscal destaca que a própria Lei Complementar nº 116/2003, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não contempla como hipótese de incidência a locação de bens móveis, tendo este item sido vetado pelo Presidente da República.

2. Impossibilidade de creditamento como máquinas e equipamentos

O segundo ponto analisado refere-se à impossibilidade de enquadrar veículos na categoria de “máquinas e equipamentos” para fins do disposto no art. 3º, IV das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que autoriza créditos sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

A autoridade fiscal demonstrou, mediante extensa análise da legislação tributária, que sempre que o legislador pretendeu incluir veículos no escopo de um dispositivo legal, os mencionou expressamente, de forma diferenciada das máquinas e equipamentos. Este padrão está presente em diversas normas, como a Lei nº 10.485/2002, Lei nº 10.865/2004, Lei nº 11.033/2004, entre outras.

O parecer conclui que “ao autorizarem o desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS vinculados a dispêndios com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, os incisos IV dos arts. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, não se referiam a veículos, já que não os mencionaram expressamente”.

Vinculação a Soluções de Consulta anteriores

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 6.014/2022 está vinculada a duas Soluções de Consulta anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT):

  • Solução de Consulta COSIT nº 218, de 26 de junho de 2019: que já havia firmado entendimento sobre a impossibilidade de creditamento na modalidade de insumos.
  • Solução de Consulta COSIT nº 7, de 27 de janeiro de 2015: que havia estabelecido a impossibilidade de considerar veículos como máquinas e equipamentos para fins de creditamento.

Esta vinculação reforça que o entendimento da administração tributária sobre o tema está consolidado e vem sendo aplicado de forma consistente ao longo do tempo, o que reduz as chances de sucesso de eventuais contestações administrativas sobre este tema específico.

Impactos para os contribuintes

A vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre despesas com aluguel de veículos tem impacto direto na carga tributária das empresas que utilizam frota locada, especialmente em setores como o de transporte, logística e distribuição.

Para estas empresas, as alternativas a serem consideradas podem incluir:

  1. Revisão da estratégia de gestão de frota, avaliando a aquisição de veículos próprios (que permitem o aproveitamento de créditos sobre a depreciação);
  2. Negociação de contratos que separem claramente o valor da locação do veículo de eventuais serviços agregados (como manutenção), buscando o aproveitamento de créditos sobre os serviços;
  3. Análise da possibilidade de enquadramento da operação como arrendamento mercantil, que possui tratamento tributário diferenciado.

Vale ressaltar que, embora o tema pareça pacificado na esfera administrativa, existe a possibilidade de questionamento judicial, considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem, em algumas situações, adotado interpretações mais amplas do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Fundamentação legal

A decisão da autoridade fiscal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e IV (regime não-cumulativo do PIS/PASEP);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e IV (regime não-cumulativo da COFINS);
  • Lei nº 10.485/2002, arts. 1º e 3º, I, “a” (tratamento específico para o setor automotivo);
  • Lei nº 10.865/2004, diversos dispositivos;
  • Lei nº 11.033/2004, art. 14, §§ 7º e 10;
  • Lei nº 11.051/2004, art. 10, II;
  • Código Tributário Nacional, art. 110 (que impede que a lei tributária altere definições do direito privado);
  • Código Civil, arts. 565 e 593 (que diferenciam locação de coisas e prestação de serviços).

Adicionalmente, foram citados diversos atos normativos infralegais e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE 116.121-3, que consolidou o entendimento de que locação de bens móveis não se confunde com prestação de serviços.

O rigor técnico adotado na Solução de Consulta demonstra a importância de uma análise cuidadosa da legislação tributária e dos conceitos de direito privado para a correta interpretação das hipóteses de creditamento no regime não-cumulativo de PIS/COFINS.

Conclusão da análise

Conforme estabelecido na Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.014/2022, os dispêndios com aluguéis de veículos:

a) não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstos na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, uma vez que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviços;

b) não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstos na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, IV, e na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IV, uma vez que os referidos dispositivos legais contemplam unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.

A interpretação estrita dos dispositivos legais que autorizam a tomada de créditos no regime não-cumulativo das contribuições é consistente com o princípio de que normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional.

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