As regras para créditos de PIS e COFINS sobre veículos e manutenção utilizados em atividades de locação e prestação de serviços são frequentemente objeto de dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta nº 59 – Cosit, publicada em 25 de março de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, delimitando as situações em que é possível o aproveitamento de créditos dessas contribuições em operações envolvendo veículos usados, manutenções e outras despesas relacionadas.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 59 – Cosit
Data de publicação: 25 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto e Abrangência da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na locação de empilhadeiras, guindastes veiculares, caminhões e veículos, bem como na prestação de serviços com esses equipamentos, incluindo mão de obra. O contribuinte buscou esclarecimentos sobre o direito ao crédito de PIS/COFINS em relação a:
- Aquisição de bens usados para o ativo imobilizado
- Serviços de manutenção e peças de reposição
- Salários, encargos e benefícios de funcionários
- Gastos com transporte de equipamentos e veículos até clientes
Créditos na Aquisição de Veículos Usados para Locação e Prestação de Serviços
Um dos principais pontos abordados na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre veículos e manutenção no caso de aquisição de veículos usados. A Receita Federal estabeleceu as seguintes diretrizes:
1. Veículos Adquiridos de Revendedores
Quando os veículos usados forem adquiridos de revendedores (pessoa jurídica que comercializa bens usados), é possível o desconto de créditos com base nos encargos de depreciação. Isso ocorre porque na venda pelo revendedor houve a incidência das contribuições.
2. Veículos Adquiridos de Pessoa Física ou de Ativo Imobilizado de Outra Empresa
Não é permitido o desconto de créditos quando os veículos usados forem adquiridos:
- De pessoa física (não contribuinte de PIS/COFINS)
- De pessoa jurídica que tinha o veículo em seu ativo imobilizado
Isso se justifica porque, nesses casos, a aquisição não está sujeita ao pagamento das contribuições, conforme estabelecem o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
3. Forma de Cálculo dos Créditos
A Solução de Consulta é clara ao afirmar que NÃO é permitido o desconto de créditos:
- Na taxa de 1/48 do valor de aquisição (parcelamento em 48 meses)
- Em uma única parcela
Essa orientação baseia-se na Solução de Consulta Cosit nº 7/2015, que estabeleceu que veículos não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins de aplicação do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Portanto, para veículos, o crédito só é possível com base nos encargos de depreciação.
Créditos em Relação a Manutenções e Peças de Reposição
Outro aspecto importante tratado na consulta refere-se aos créditos de PIS e COFINS sobre veículos e manutenção. A Receita Federal fez uma distinção importante baseada no aumento da vida útil do bem:
1. Manutenções que Aumentam a Vida Útil em até Um Ano
Para gastos com manutenção e peças de reposição que acarretem aumento da vida útil do bem em até um ano:
- É permitido o desconto de crédito a título de insumo quando os veículos forem utilizados na prestação de serviços
- NÃO é permitido o desconto de créditos quando os veículos forem destinados à locação
- NÃO é permitido o desconto de créditos à taxa de 1/48 ou em uma única parcela
Essa orientação está vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que considerou os serviços de manutenção e as peças de reposição como insumos quando utilizados na prestação de serviços.
2. Manutenções que Aumentam a Vida Útil em Mais de Um Ano
Para gastos com manutenção e peças de reposição que acarretem aumento da vida útil superior a um ano (valores ativados):
- É permitido o desconto de crédito com base nos encargos de depreciação, tanto para veículos destinados à locação quanto para prestação de serviços
- NÃO é permitido o desconto de créditos à taxa de 1/48 ou em parcela única
Esta orientação decorre do fato de que, quando a manutenção aumenta a vida útil em mais de um ano, os gastos são capitalizados no valor do bem e os créditos podem ser aproveitados via depreciação, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 4.506/1964.
Créditos Relacionados a Pessoal e Atividades de Suporte
A Solução de Consulta também abordou a questão dos dispêndios com pessoal e atividades de suporte:
1. Salários e Encargos
NÃO é permitido o desconto de créditos a título de insumo para:
- Salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços
- Salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados à atividade de locação
Essa vedação decorre do inciso I do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que não permite o crédito em relação a mão-de-obra paga a pessoa física.
2. Atividades Administrativas e de Suporte
NÃO é permitido o desconto de créditos, a título de insumos, em relação a gastos com:
- Atividades comerciais
- Atividades administrativas
- Atividades contábeis
- Atividades jurídicas
Esta orientação fundamenta-se no entendimento de que tais atividades, embora essenciais ao funcionamento da empresa, não fazem parte diretamente do processo de produção ou prestação de serviços.
Créditos no Transporte de Equipamentos até os Clientes
Quanto aos gastos com veículos para transportar equipamentos até o estabelecimento do cliente, a Solução de Consulta trouxe diferentes orientações conforme a finalidade:
1. Para Prestação de Serviços
É permitido o desconto de créditos, a título de insumo, quando o transporte dos equipamentos e veículos for para realização de prestação de serviços no estabelecimento do cliente.
Esta permissão baseia-se no critério de essencialidade estabelecido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, uma vez que o transporte dos equipamentos é indispensável para a prestação dos serviços no local do cliente.
2. Para Locação
NÃO é permitido o desconto de créditos, a título de insumo, quando o transporte dos equipamentos e veículos for para locação no estabelecimento do cliente.
Esta vedação decorre da falta de previsão legal para o desconto de créditos em relação a insumos utilizados na atividade de locação.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, § 2º, incisos I e II, e § 14, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § 2º, incisos I e II
- Lei nº 11.774/2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546/2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
- Solução de Consulta Cosit nº 7/2015
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 59/2021 estabelece parâmetros claros para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre veículos e manutenção, diferenciando as regras aplicáveis às atividades de locação e de prestação de serviços. As empresas que atuam nesses segmentos devem atentar para essas orientações ao realizar o aproveitamento de créditos dessas contribuições.
Importante ressaltar que as soluções de consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme estabelece o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, garantindo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem suas orientações.
As empresas que atuam com locação e prestação de serviços usando veículos devem, portanto, considerar essas diretrizes em seu planejamento tributário, adequando seus procedimentos para o correto aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS.
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