Os Créditos de PIS e COFINS sobre Vale-Pedágio representam um tema relevante para empresas de transporte rodoviário de cargas. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 207/2019, estabeleceu importantes diretrizes sobre o tratamento tributário aplicável aos gastos com vale-pedágio obrigatório no âmbito do sistema não cumulativo dessas contribuições.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 207/2019
Data de publicação: 24 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 207/2019 esclarece o tratamento tributário aplicável aos gastos com vale-pedágio obrigatório no âmbito das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS na sistemática não cumulativa. A decisão afeta diretamente empresas do setor de transporte rodoviário de cargas que arcam com esses custos e produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
O vale-pedágio obrigatório foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, determinando que o pagamento de pedágio por veículos de carga deve ser de responsabilidade do embarcador (contratante do serviço de transporte). A legislação estabelece que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não é considerado receita operacional ou rendimento tributável.
O cenário que motivou a consulta envolve uma transportadora que adquire diretamente o vale-pedágio, arcando com os custos, sem receber ressarcimento direto do embarcador, apenas embutindo esse valor no preço final do frete. Nessa situação específica, a empresa questionou a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre esses valores.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 207/2019 estabelece duas conclusões fundamentais:
- As transportadoras de carga submetidas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS podem considerar os gastos com vale-pedágio obrigatório como insumos para a prestação do serviço de transporte, permitindo o aproveitamento de créditos dessas contribuições, conforme previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003;
- Contudo, é vedada a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições apuradas pela transportadora, pois não se enquadram na previsão do art. 2º da Lei nº 10.209/2001.
A fundamentação da decisão baseia-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, que adotou o conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, segundo o qual são considerados insumos os itens essenciais ou relevantes para a produção de bens ou prestação de serviços.
A Receita Federal reconheceu que o vale-pedágio adquirido pela transportadora é utilizado para fazer frente a despesas de deslocamento da carga impostas legalmente e, portanto, viabiliza a prestação de serviços de transporte, constituindo insumo à atividade da empresa.
Impactos Práticos
A decisão tem importantes impactos para as empresas de transporte rodoviário de cargas:
- Permite o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre valores gastos com vale-pedágio, reduzindo a carga tributária efetiva;
- Esclarece que as transportadoras que arcam diretamente com o custo do vale-pedágio não podem excluir esses valores da base de cálculo das contribuições;
- Diferencia o tratamento tributário conforme a operacionalização do vale-pedágio: quando a transportadora paga e não recebe ressarcimento direto (apenas embute no preço do frete), pode aproveitar créditos, mas não pode excluir da base de cálculo;
- Exige controle contábil adequado para segregação dos valores pagos a título de vale-pedágio e correto aproveitamento dos créditos.
Análise Comparativa
É importante observar que a solução de consulta estabelece um tratamento diferenciado conforme a operacionalização do vale-pedágio:
| Situação | Tratamento Tributário |
|---|---|
| Embarcador antecipa o vale-pedágio à transportadora | Valor não constitui receita tributável para a transportadora |
| Transportadora paga e recebe ressarcimento direto | Ressarcimento é tributável, exceto no caso de transporte fracionado |
| Transportadora paga e não recebe ressarcimento direto | Pode aproveitar créditos de PIS/COFINS, mas não pode excluir da base de cálculo |
A decisão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 583/2017, que apresenta uma visão mais abrangente sobre o tratamento tributário do vale-pedágio obrigatório nas contribuições sociais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 207/2019 representa um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos gastos com vale-pedágio obrigatório no âmbito do sistema não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS. A decisão reconhece esses gastos como insumos quando suportados diretamente pelas transportadoras, permitindo o aproveitamento de créditos.
As empresas de transporte rodoviário de cargas devem avaliar cuidadosamente a forma como operacionalizam o vale-pedágio em suas atividades para identificar o tratamento tributário correto. É fundamental manter adequada documentação e controles contábeis que permitam evidenciar os valores gastos com vale-pedágio e comprovar o direito ao aproveitamento dos créditos.
Vale ressaltar que a análise da Receita Federal restringiu-se aos aspectos tributários, não abordando a regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras operacionais do vale-pedágio estabelecidas pela Lei nº 10.209/2001.
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