Os créditos de PIS e COFINS sobre uniformes possuem limitações específicas conforme a legislação e as interpretações recentes da Receita Federal do Brasil. Uma consulta sobre este tema foi respondida pela Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 251, de 09 de dezembro de 2020, esclarecendo pontos importantes sobre o aproveitamento desses créditos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 251
- Data de publicação: 09/12/2020
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 251/2020 aborda a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS na sistemática não cumulativa em relação aos gastos com uniformes fornecidos aos funcionários. Esta orientação vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 183, de 31 de maio de 2019, e afeta empresas em geral, com exceção de prestadoras de serviços específicos.
Contexto da Norma
A delimitação do conceito de insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS passou por significativa evolução jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR sob o regime de recursos repetitivos, definiu critérios para caracterização de insumos geradores de créditos.
Em decorrência dessa decisão, a Receita Federal do Brasil publicou o Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, adaptando sua interpretação aos critérios estabelecidos pelo STJ. Este parecer trouxe nova orientação sobre diversos itens, incluindo uniformes, quanto à possibilidade de serem considerados insumos.
Posicionamento Sobre Uniformes
A consulta analisada trata especificamente da possibilidade de creditamento de PIS/Pasep e COFINS sobre valores gastos com uniformes fornecidos aos empregados. O entendimento consolidado é claro: os uniformes não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos dessas contribuições para a maioria das empresas.
Esta interpretação está alinhada com o conceito de insumo delimitado pelo STJ, que considera como tal os bens e serviços que sejam:
- Essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica perseguida pelo contribuinte; ou
- Pertinentes ao processo produtivo, mesmo que utilizados após a produção, se forem impostos por legislação.
Exceções Previstas na Legislação
A solução de consulta destaca uma importante exceção: a legislação prevê expressamente a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre uniformes apenas para empresas que atuem nas seguintes atividades específicas:
- Prestação de serviços de limpeza
- Prestação de serviços de conservação
- Prestação de serviços de manutenção
Para estas empresas, os uniformes são considerados insumos por expressa previsão legal, conforme estabelecido nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regem, respectivamente, o PIS/Pasep e a COFINS não cumulativos.
Base Legal e Vinculação da Receita Federal
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais e normativos, destacando-se:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
- Lei nº 10.522/2002, art. 19 (dispõe sobre a vinculação da administração tributária aos julgados do STJ)
- Parecer Normativo RFB nº 5/2018 (interpreta o conceito de insumo à luz da decisão do STJ)
Importante destacar que, conforme o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a Receita Federal encontra-se legalmente vinculada ao entendimento firmado pelo STJ sobre o conceito de insumo.
Análise Prática para os Contribuintes
Do ponto de vista prático, esta Solução de Consulta apresenta as seguintes implicações para os contribuintes:
- Para empresas em geral: Não podem considerar os uniformes como insumos para fins de creditamento de PIS/Pasep e COFINS, mesmo após a ampliação do conceito de insumo pelo STJ.
- Para prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção: Podem apropriar créditos sobre os gastos com uniformes, por expressa previsão legal.
Esta distinção é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para evitar questionamentos por parte do fisco em procedimentos de fiscalização.
Impactos na Contabilidade e no Planejamento Tributário
Diante deste posicionamento oficial da Receita Federal, as empresas precisam adequar seus procedimentos contábeis e fiscais:
- Revisão das bases de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS
- Verificação de eventual necessidade de ajustes em períodos anteriores
- Adequação do planejamento tributário às limitações impostas
- Para as empresas de limpeza, conservação e manutenção: certificação de que estão aproveitando os créditos aos quais têm direito
Essa diferenciação no tratamento tributário entre setores econômicos reflete a política tributária estabelecida pelo legislador, que concedeu tratamento específico para determinadas atividades.
Considerações Finais
O posicionamento da Receita Federal sobre os créditos de PIS e COFINS sobre uniformes demonstra que, apesar da ampliação do conceito de insumo pelo STJ, permanecem limitações específicas estabelecidas na legislação tributária. A possibilidade de creditamento para itens como uniformes continua restrita a setores específicos expressamente previstos em lei.
As empresas devem estar atentas à sua classificação de atividade econômica e às particularidades da legislação aplicável ao seu setor para determinar corretamente o direito ao crédito. Recomenda-se sempre consultar a legislação atualizada e, em caso de dúvidas, considerar a apresentação de consulta formal à Receita Federal.
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