Créditos de PIS e COFINS sobre serviços de internet como insumos são permitidos para empresas que realizam impressões personalizadas de fotografias digitais, segundo entendimento da Receita Federal do Brasil. Este posicionamento foi estabelecido na Solução de Consulta nº 63/2019, publicada em 28 de fevereiro de 2019.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 63/2019 – COSIT
Data de publicação: 28/02/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo do comércio eletrônico, prestando serviços de fotografia digital por plataforma exclusivamente online. A empresa, tributada pelo lucro real e, portanto, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, questionou a possibilidade de desconto de créditos em relação a despesas com o “uso de conexão de internet a cabo” e com “operadora de pagamento (por meio de comunicação online)”.
A consulente argumentou que, por ser uma empresa cuja operação é 100% digital, faz uso de internet a cabo com garantia de disponibilidade para manter seus servidores, aplicações, funcionalidades e gestão de pagamento operantes. Além disso, destacou a necessidade de meio de pagamento digital e idôneo para transacionar financeiramente por meio de sua plataforma de vendas.
Análise da Receita Federal
Na análise do caso, a Receita Federal baseou-se no conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que definiu insumos segundo os critérios de essencialidade ou relevância.
Conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, para ser considerado insumo, um bem ou serviço deve:
- Atender ao critério da essencialidade: ser item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou
- Atender ao critério da relevância: ser item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção.
Decisão sobre os serviços de internet como insumo
Em relação às despesas com os serviços de conexão e de acesso à internet (internet banda larga, conexão de internet dedicada etc.), a Receita Federal considerou que tais dispêndios são aplicados na execução do processo de prestação de serviço em questão.
A autoridade fiscal entendeu que se trata de dispêndio essencial ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela consulente, constituindo elemento estrutural e inseparável da execução do serviço, sem o qual a consulente sequer poderia desempenhar qualquer serviço contratado por seus clientes.
Portanto, a Receita Federal concluiu que é permitido o desconto de créditos da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao serviço de conexão e acesso à Internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação dos seguintes serviços:
- Impressão em papel fotográfico
- Produção de fotolivros
- Produção de fotoquadros
- Impressão de fotografias em objetos (fotopresentes)
- Impressão de fotografias em calendários
- Impressão de fotografias em agendas de acrílico
- Impressão de fotografias em capas para aparelhos de telefone celular
Decisão sobre os serviços de pagamento online
Em contrapartida, a Receita Federal entendeu que os dispêndios do interessado com os serviços de pagamento online não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento.
Segundo a autoridade fiscal, o pagamento não participa de nenhuma etapa da prestação do serviço. Embora seja importante para as atividades da empresa, como o é para qualquer empresa comercial ou de prestação de serviços, não se caracteriza como insumo.
A Receita Federal destacou que, por quaisquer razões que sejam, a consulente poderia optar por não contratar os serviços de pagamento online, utilizando, por exemplo, um mero operador de cartão de crédito/débito, e ainda assim poderia desempenhar sua atividade comercial resultando na efetiva prestação do serviço contratado pelos seus clientes.
Portanto, não é possível o desconto de créditos em relação aos dispêndios com os serviços de pagamento online.
Base legal e conceito de insumos
A análise foi fundamentada no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que prevê a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
A interpretação desse dispositivo foi estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Esse entendimento foi consolidado pela Receita Federal no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabeleceu diretrizes para a aplicação do conceito de insumos na legislação do PIS/Pasep e da COFINS.
Impactos práticos para empresas do setor
A Solução de Consulta nº 63/2019 traz importantes orientações para empresas que atuam no ramo de impressões personalizadas de fotografias digitais por meio de plataformas online. Com base nesse entendimento, essas empresas podem:
- Tomar créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com serviços de conexão e acesso à internet, desde que esses serviços sejam utilizados diretamente no processo de captação do material digital usado como insumo na prestação dos serviços;
- Devem segregar os gastos com serviços de pagamento online, que não geram direito a crédito das contribuições.
Esse posicionamento reforça que não apenas os insumos físicos que se incorporam ao produto final podem gerar créditos, mas também aqueles serviços que, embora intangíveis, são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 63/2019 representa um importante precedente para empresas digitais, especialmente aquelas que dependem fundamentalmente da internet para prestar seus serviços. O entendimento adotado pela Receita Federal demonstra uma adaptação da interpretação tributária às novas realidades de negócios baseados em tecnologia.
É importante destacar que esse entendimento específico sobre serviços de internet se aplica ao caso concreto analisado, sendo necessário avaliar cada situação particular para determinar se determinado dispêndio se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS.
As empresas do setor devem estar atentas às particularidades de suas operações e buscar orientação especializada para otimizar o aproveitamento de créditos tributários sem incorrer em riscos fiscais.
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