Os créditos de PIS e COFINS no transporte rodoviário frequentemente geram dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta nº 486/2017 da Receita Federal esclareceu diversos aspectos sobre a apuração desses créditos, principalmente quanto à depreciação de veículos, subcontratação de transportadores autônomos e operações de arrendamento mercantil.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 486/2017 – Cosit
- Data de publicação: 25/09/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa distribuidora de produtos refrigerados derivados de leite que realiza transporte rodoviário utilizando caminhões equipados com refrigeradores. A empresa questionou a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS no transporte rodoviário relacionados a:
- Encargos de depreciação de veículos e carrocerias
- Subcontratação de transportadores autônomos e empresas optantes pelo Simples Nacional
- Contraprestações de arrendamento mercantil (leasing) de veículos
A consulente também questionou a possibilidade de apropriação retroativa desses créditos não aproveitados em períodos anteriores, dentro do prazo prescricional.
Distinção Fundamental: Transporte Próprio vs. Prestação de Serviço
O ponto central da Solução de Consulta é a distinção entre duas situações que podem parecer semelhantes, mas têm tratamentos tributários completamente diferentes quanto aos créditos de PIS e COFINS no transporte rodoviário:
- Transporte próprio: quando a empresa utiliza frota própria para entregar produtos que ela mesma comercializa.
- Prestação de serviço de transporte: quando a empresa é contratada por terceiros para realizar o transporte de bens de propriedade destes terceiros.
A Receita Federal esclareceu que o serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme definido pela Lei nº 11.442/2007, é uma atividade econômica de natureza comercial prestada a terceiros que contratam o prestador para a realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos pela própria empresa comercial.
Créditos sobre Encargos de Depreciação
Quanto aos créditos de PIS e COFINS no transporte rodoviário relativos à depreciação, a Solução de Consulta definiu que:
- A apuração desses créditos é permitida apenas quando os veículos são utilizados em atividades empresariais de:
- Locação de caminhões e tanques para terceiros
- Produção de bens destinados à venda
- Prestação de serviços de transporte a terceiros
Quando a empresa utiliza os mesmos veículos tanto para a prestação de serviços de transporte a terceiros quanto para entrega de seus próprios produtos, é necessário fazer um rateio proporcional dos créditos. Este rateio deve considerar a relação entre a receita bruta total e a receita obtida especificamente com os serviços de transporte.
O rateio pode ser feito de duas formas:
- Apropriação direta: por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração
- Rateio proporcional: aplicando-se aos custos comuns a relação percentual entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total auferida mensalmente
Créditos Presumidos na Subcontratação de Transporte
A Solução de Consulta também esclareceu quando é possível aproveitar créditos de PIS e COFINS no transporte rodoviário na subcontratação de serviços:
Quando a empresa atua como prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas e subcontrata:
- Transportadores autônomos (pessoas físicas); ou
- Empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional
É possível descontar crédito presumido no valor equivalente a 75% das alíquotas de PIS e COFINS sobre os valores pagos aos subcontratados, conforme previsto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Importante ressaltar: se os transportadores são contratados apenas para entregar mercadorias que a própria empresa revende, não se trata de subcontratação de transporte, mas de uma contratação direta de serviço de transporte. Nesse caso, é possível apurar créditos com base em outra hipótese: frete na operação de venda (art. 3º, IX da Lei nº 10.833/2003), desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.
Créditos sobre Arrendamento Mercantil
Quanto às operações de arrendamento mercantil (leasing), a Solução de Consulta declarou a ineficácia da consulta neste tópico, considerando que a legislação é literal ao permitir o creditamento nessa hipótese (art. 3º, V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e por não haver elementos suficientes para estabelecer a natureza exata da dúvida da consulente.
Apesar da ineficácia deste ponto, a legislação claramente permite o desconto de créditos calculados sobre o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil, desde que a arrendadora não seja optante pelo Simples Nacional.
Apropriação Extemporânea de Créditos
Um aspecto relevante da consulta foi a possibilidade de apropriação extemporânea de créditos de PIS e COFINS no transporte rodoviário que não foram aproveitados nas épocas próprias.
A Receita Federal confirmou que, se os créditos eram passíveis de apuração e não o foram na época própria, poderão ser apurados de forma extemporânea, observando-se as seguintes condições:
- Necessidade de efetuar os registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF, Dacon e EFD-Contribuições, conforme aplicável.
- O prazo para apuração e utilização desses créditos é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido originalmente apurados.
A utilização pode ser feita mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, nas hipóteses expressamente previstas, por compensação ou ressarcimento.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A correta interpretação das regras sobre créditos de PIS e COFINS no transporte rodoviário tem impacto direto na carga tributária das empresas que atuam neste setor. Algumas das principais implicações práticas são:
- Empresas comerciais que apenas entregam seus produtos utilizando frota própria não podem apropriar créditos de depreciação dos veículos.
- É essencial distinguir claramente quando a atividade se caracteriza como prestação de serviços de transporte a terceiros, inclusive obtendo a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C).
- Empresas que atuam tanto no transporte de mercadorias próprias quanto na prestação de serviços de transporte precisam implementar controles contábeis adequados para o rateio dos créditos.
- A subcontratação de transportadores autônomos e empresas do Simples Nacional pode gerar créditos presumidos significativos, desde que a empresa contratante esteja atuando como prestadora de serviços de transporte.
Verificar a possibilidade de apropriação de créditos não aproveitados nos últimos cinco anos pode representar uma oportunidade relevante de recuperação de créditos para as empresas do setor.
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