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Créditos de PIS e COFINS no Regime RECOF para produtos no mercado interno

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Créditos de PIS e COFINS no Regime RECOF
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Créditos de PIS e COFINS no Regime RECOF para produtos no mercado interno

Os Créditos de PIS e COFINS no Regime RECOF representam um importante mecanismo para empresas que utilizam o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. A Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 308/2005 esclarece pontos fundamentais sobre o recolhimento e aproveitamento destes tributos quando mercadorias importadas são destinadas ao mercado interno.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF/9ª RF/DISIT nº 308/2005
  • Data de publicação: 05 de outubro de 2005
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 308/2005 traz importantes esclarecimentos sobre o recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). Este documento aborda especificamente o tratamento tributário aplicável quando mercadorias importadas ou adquiridas com suspensão de tributos são utilizadas como insumos em produtos destinados ao mercado interno.

Contexto da Norma

O RECOF é um regime aduaneiro especial que permite a importação de mercadorias com suspensão de tributos federais para posterior utilização em processos industriais. A Lei nº 10.833/2003, em seu art. 59, §2º, atribuiu competência à Secretaria da Receita Federal para disciplinar os regimes aduaneiros suspensivos. Em exercício desta atribuição, a RFB editou a Instrução Normativa SRF nº 417/2004, que regulamenta o RECOF.

O questionamento central da consulta refere-se à possível ocorrência de duplo recolhimento de tributos e geração de saldo credor quando as empresas beneficiárias do RECOF destinam mercadorias importadas ao mercado interno. Isso ocorre porque há um pagamento inicial dos tributos que estavam suspensos até o 5º dia útil do mês seguinte à destinação da mercadoria, e posteriormente um novo recolhimento sobre a receita bruta da venda do produto final.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, quando uma mercadoria importada sob o regime RECOF é destinada como insumo para um produto que será comercializado no mercado interno, o PIS/PASEP e a COFINS que estavam com exigibilidade suspensa devem ser recolhidos até o 5º dia útil do mês subsequente ao da destinação da mercadoria importada.

No entanto, a norma esclarece que esses valores pagos podem ser descontados como crédito no pagamento mensal do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta. Este aproveitamento como crédito encontra respaldo no art. 15, II, da Lei nº 10.865/2004, que permite às pessoas jurídicas sujeitas à apuração não-cumulativa descontar créditos referentes a estas contribuições pagas na importação de bens utilizados como insumos.

A Solução de Consulta ainda destaca que o tratamento dado aos valores de contribuições pagos na importação regular e pagos no despacho para consumo oriundo de regime aduaneiro suspensivo é o mesmo: o pagamento ocorre quando do registro da Declaração de Importação (DI), seja no despacho de importação ou no despacho para consumo do regime suspensivo.

Prazos e Procedimentos

O art. 37 da IN SRF nº 417/2004 estabelece claramente que o recolhimento dos tributos com exigibilidade suspensa deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da destinação, mediante o registro da Declaração de Importação na unidade da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento importador.

Já o pagamento das contribuições sobre a receita bruta (onde serão utilizados os créditos) tem como prazo o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da efetivação da receita, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 10.637/2002 e no art. 11 da Lei nº 10.833/2003.

Impactos Práticos

Na prática, esta sistemática significa que não ocorre dupla tributação, como poderia parecer inicialmente. O que acontece é um fluxo de pagamentos e créditos que precisa ser administrado adequadamente pelas empresas beneficiárias do RECOF.

Quando uma empresa importa mercadorias pelo RECOF e as destina ao mercado interno como insumos, deve pagar o PIS/PASEP e COFINS até o 5º dia útil do mês seguinte. Posteriormente, ao vender o produto final, a empresa apura o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta, mas pode utilizar como crédito os valores já pagos na etapa anterior.

As empresas que possuem elevado saldo credor das contribuições, conforme mencionado na Solução de Consulta, podem utilizar-se dos mecanismos previstos no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003, que permitem:

  • Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; ou
  • Ressarcimento em dinheiro ao final de cada trimestre do ano civil.

Análise Comparativa

É importante observar que o regime de créditos no RECOF segue a mesma sistemática da importação normal no regime não-cumulativo. A diferença fundamental está apenas no momento do pagamento dos tributos: enquanto na importação normal o pagamento ocorre no desembaraço, no RECOF o pagamento acontece no momento da destinação ao mercado interno.

Para empresas com perfil exportador significativo, o acúmulo de créditos pode representar um desafio de gestão tributária, uma vez que as exportações geram direito a crédito, mas não geram débitos correspondentes (por serem imunes). Neste cenário, o planejamento financeiro para gerir os fluxos de pagamentos e os saldos credores torna-se fundamental.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 308/2005 traz um importante esclarecimento sobre a não ocorrência de dupla tributação no RECOF quando da destinação de mercadorias importadas ao mercado interno. Os Créditos de PIS e COFINS no Regime RECOF funcionam de forma semelhante ao sistema não-cumulativo regular, apenas com diferenças procedimentais quanto ao momento do recolhimento.

As empresas beneficiárias do RECOF devem estar atentas aos prazos de recolhimento e às possibilidades de utilização dos créditos acumulados, seja por meio de compensação com outros tributos federais ou pelo pedido de ressarcimento em dinheiro ao final de cada trimestre.

Vale ressaltar que, embora a norma analisada seja de 2005, os fundamentos legais permanecem válidos, com as adaptações decorrentes de alterações legislativas posteriores na legislação do PIS/PASEP e da COFINS.

Para maiores detalhes sobre o regime RECOF e a sistemática de aproveitamento de créditos, recomenda-se a consulta à Solução de Consulta original no site da Receita Federal e às normas mais recentes que regulamentam o tema.

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