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Créditos de PIS e COFINS na tributação concentrada: regras para apropriação extemporânea

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Créditos de PIS e COFINS na tributação concentrada
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Os Créditos de PIS e COFINS na tributação concentrada possuem regras específicas que frequentemente geram dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 6.020 da DISIT/SRRF06, esclareceu importantes aspectos sobre a possibilidade de apropriação extemporânea desses créditos, prazos prescricionais e procedimentos de retificação de declarações.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 6.020 – DISIT/SRRF06
Data de publicação: 9 de novembro de 2022
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal

Contexto da tributação concentrada nas contribuições sociais

A tributação concentrada, também conhecida como monofásica, é um sistema específico aplicável a determinados produtos, como combustíveis e lubrificantes, que não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.

Uma questão relevante esclarecida pela Receita Federal refere-se à submissão das receitas obtidas com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos artigos 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, essas receitas passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada, seja ele cumulativo ou não cumulativo.

Possibilidade de créditos para comerciantes varejistas

Conforme a Solução de Consulta, para uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária (como postos de combustíveis) que apure o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime não cumulativo, aplicam-se as seguintes regras:

  • É vedada a apuração de créditos sobre os bens adquiridos para revenda sujeitos à tributação concentrada, por expressa proibição nos artigos 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
  • É permitido o desconto de créditos previstos nos demais incisos do artigo 3º dessas mesmas leis, como aluguéis de prédios utilizados na atividade, energia elétrica e outros dispêndios, desde que observados os limites e requisitos legais.

Esta interpretação é importante para empresas que atuam no setor de combustíveis e outros produtos sujeitos à tributação concentrada, pois garante o direito ao aproveitamento de créditos sobre custos, despesas e encargos operacionais, ainda que não possam creditar-se do valor das mercadorias adquiridas para revenda.

Possibilidade de compensação e ressarcimento

Um esclarecimento relevante trazido pela consulta diz respeito à possibilidade de compensação com outros tributos e ressarcimento em dinheiro dos créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS.

Como regra geral, os créditos dessas contribuições somente podem ser aproveitados para abatimento/dedução do valor devido das próprias contribuições (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º, e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 4º).

No entanto, os créditos regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Prazo prescricional para apropriação de créditos extemporâneos

Uma das principais dúvidas dos contribuintes refere-se ao prazo para apropriação extemporânea dos créditos não aproveitados em períodos anteriores. A Solução de Consulta esclarece que:

  • Os direitos creditórios referidos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, cinco anos;
  • O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração;
  • Os créditos não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes, observado o referido prazo prescricional.

Esta orientação oferece segurança jurídica aos contribuintes que identificam créditos não aproveitados em períodos anteriores, estabelecendo um marco temporal claro para o exercício desse direito.

Procedimentos para retificação de declarações

A Solução de Consulta estabelece que a apropriação extemporânea de créditos do PIS/PASEP e da COFINS exige, necessariamente, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica está obrigada, referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração dessas contribuições. Isso inclui:

  • A retificação da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições);
  • A retificação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais).

Importante ressaltar que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, o direito de retificar a EFD-Contribuições extingue-se em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída. Além disso, existem limitações para a retificação em casos específicos, como débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou valores já objeto de exame em procedimento de fiscalização.

Atualização monetária dos créditos

Quanto à possibilidade de atualização monetária dos créditos apropriados extemporaneamente, a Solução de Consulta é clara ao afirmar que não é permitida, por expressa vedação legal contida no art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/PASEP por força do art. 15, VI, da mesma lei.

Assim, os créditos extemporâneos devem ser aproveitados pelo seu valor nominal, sem qualquer atualização monetária ou incidência de juros.

Impactos práticos para os contribuintes

Para empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação concentrada, como postos de combustíveis, a Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:

  • É possível recuperar créditos não aproveitados anteriormente, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos;
  • É necessário retificar as declarações (EFD-Contribuições e DCTF) de todos os períodos em que houver modificação na apuração das contribuições;
  • Não é possível atualizar monetariamente os valores dos créditos extemporâneos;
  • Para despesas comuns (como aluguel e energia elétrica) relacionadas a vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada e outras vendas, é necessário fazer a separação desses créditos por meio de apropriação direta ou rateio proporcional com base na receita.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 6.020 – DISIT/SRRF06 traz esclarecimentos essenciais sobre a possibilidade de empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação concentrada aproveitarem créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados a despesas operacionais, como aluguéis pagos a pessoas jurídicas.

Essas orientações oferecem maior segurança jurídica aos contribuintes e permitem o planejamento adequado para a recuperação de créditos não aproveitados em períodos anteriores, observando-se as regras de prescrição e os procedimentos de retificação exigidos pela legislação.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 6, de 13 de janeiro de 2020, que pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares sobre o tema.

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