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Créditos de PIS e COFINS na industrialização de feijão: entenda a tributação e os créditos presumidos

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créditos de PIS e COFINS na industrialização de feijão
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Os créditos de PIS e COFINS na industrialização de feijão são um tema relevante para empresas do setor agroindustrial que atuam no processamento e comercialização deste importante alimento da cesta básica brasileira. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre estes créditos por meio da Solução de Consulta nº 4.031 – SRRF04/Disit, de 24 de julho de 2019.

Esta Solução de Consulta abordou especificamente o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS em operações envolvendo a industrialização de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90, cujas vendas são desoneradas no mercado interno.

Informações da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.031 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 24 de julho de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa contribuinte que realiza a produção e empacotamento de feijão (NCM 07.13.35.90). Vale destacar que, conforme o art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda no mercado interno de produtos hortícolas, classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI, estão sujeitas à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.

A questão central da consulta é se, mesmo com a desoneração das vendas, a empresa poderia apropriar créditos relativos a:

  1. Embalagens utilizadas no processo produtivo;
  2. Créditos presumidos na aquisição de feijão como insumo;
  3. Possibilidade de utilizar os créditos presumidos para deduzir de outros tributos.

Créditos de Embalagens como Insumo na Industrialização de Feijão

O primeiro ponto relevante esclarecido pela Receita Federal refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos básicos das contribuições (PIS e COFINS) relativos às embalagens utilizadas no processo produtivo.

A Solução de Consulta confirmou que as embalagens utilizadas no processo de industrialização de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90 podem gerar creditamento na modalidade aquisição de insumos, com fundamento no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS).

Este direito ao crédito é assegurado mesmo que o produto final (feijão) seja desonerado de tributação, em razão da alíquota zero estabelecida no art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004. Isso se deve ao disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

É importante ressaltar que esses créditos só podem ser aproveitados se forem observadas todas as condições e requisitos da legislação, incluindo as diretrizes estabelecidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que trata do conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

Créditos Presumidos na Aquisição de Feijão como Insumo

O segundo aspecto importante da consulta refere-se ao direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, quando a empresa adquire feijão classificado no capítulo 7 da TIPI como insumo para a produção de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90.

A Receita Federal confirmou que a pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial pode descontar crédito presumido calculado sobre o valor do feijão adquirido e utilizado como insumo na sua produção, desde que:

  • A aquisição seja feita de empresas cerealistas, agropecuárias ou cooperativas de produção agropecuária;
  • Sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, principalmente os dispostos na Lei nº 10.925/2004 e na Instrução Normativa SRF nº 660/2006.

É importante notar que esse direito ao crédito presumido é assegurado mesmo que o produto final (feijão processado) seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004.

Esta interpretação foi possível graças ao Decreto Legislativo nº 247/2012, que tornou sem efeito a vedação que havia sido introduzida pelo §8º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (através da Medida Provisória nº 552/2011), o qual impedia o aproveitamento do crédito presumido quando o bem fosse empregado em produtos desonerados.

Utilização dos Créditos Presumidos

O terceiro ponto importante esclarecido pela Receita Federal refere-se à forma de utilização dos créditos presumidos apurados com base no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

A Solução de Consulta estabeleceu que esses créditos presumidos só podem ser utilizados para dedução da respectiva contribuição (PIS ou COFINS) devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração.

Um aspecto fundamental destacado é que esses créditos não podem ser objeto de:

  • Compensação com outros tributos; ou
  • Pedido de ressarcimento em dinheiro.

Esta restrição está fundamentada no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005 e no art. 8º, §3º, II, da Instrução Normativa SRF nº 660/2006. Assim, caso a empresa não tenha contribuições de PIS e COFINS suficientes para aproveitar esses créditos presumidos em determinado período, eles poderão ser utilizados nos períodos subsequentes, mas nunca ressarcidos ou compensados com outros tributos.

Segregação Obrigatória dos Créditos

Um aspecto operacional importante que as empresas devem observar é a necessidade de segregação dos diferentes tipos de créditos. Conforme o art. 9º-C da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa devem:

“apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004, bem como os créditos presumidos previstos nas disposições legais pertinente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos.”

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para as empresas que atuam no setor de industrialização de feijão:

  1. Maior previsibilidade tributária: As empresas agora têm maior segurança jurídica quanto ao direito de aproveitar créditos de PIS e COFINS, tanto básicos quanto presumidos, mesmo quando suas vendas são desoneradas.
  2. Controle contábil rigoroso: É necessário implementar controles contábeis adequados para segregar os diferentes tipos de créditos, conforme exigido pela legislação.
  3. Planejamento tributário: As empresas devem planejar a utilização dos créditos presumidos, que não podem ser ressarcidos nem compensados com outros tributos, apenas utilizados para reduzir o valor das próprias contribuições.
  4. Benefício econômico: O aproveitamento correto desses créditos pode representar significativa economia tributária e melhoria no fluxo de caixa das empresas do setor.

Vale ressaltar que esta interpretação da Receita Federal está alinhada com decisões anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 219/2019, que tratou de tema semelhante em relação à produção de farinha de milho (fubá).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.031/2019 representa um importante esclarecimento sobre os créditos de PIS e COFINS na industrialização de feijão, confirmando a possibilidade de aproveitamento de créditos básicos de embalagens e créditos presumidos na aquisição de insumos agropecuários, mesmo quando as vendas do produto final são desoneradas.

É fundamental que as empresas do setor agroindustrial, especialmente aquelas que processam feijão e outros produtos hortícolas, conheçam em detalhes esta interpretação da Receita Federal para otimizar sua gestão tributária, evitando tanto o pagamento de tributos em excesso quanto autuações fiscais por aproveitamento indevido de créditos.

Para isso, recomenda-se a análise detalhada da legislação citada, bem como a consulta a profissionais especializados em tributação do agronegócio, garantindo o cumprimento de todos os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos.

Por fim, é importante que as empresas do setor acompanhem eventuais alterações na legislação ou novas interpretações da Receita Federal sobre o tema, uma vez que a legislação tributária brasileira é complexa e sujeita a frequentes mudanças.

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