Os Créditos de PIS e COFINS na atividade comercial são tema recorrente nas consultas fiscais de empresas varejistas à Receita Federal. A possibilidade de aproveitamento desses créditos é frequentemente questionada, especialmente em relação à interpretação do conceito de insumos.
Entendendo a Solução de Consulta nº 248/2019
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 248 – Cosit
Data de publicação: 20 de agosto de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit/RFB)
A Solução de Consulta Cosit nº 248/2019 analisou a possibilidade de uma empresa varejista de vestuário, calçados e acessórios apropriar créditos de PIS/COFINS sobre diversos dispêndios relacionados à sua atividade comercial, com base no regime não cumulativo dessas contribuições.
A consulente questionou especificamente a possibilidade de apropriação de créditos sobre: despesas com marketing e publicidade, eventos e patrocínios, desembaraço aduaneiro, condomínio, comissão para pessoa jurídica e sistemas eletrônicos para vendas pela internet.
O conceito de insumos e sua aplicação limitada
O ponto central da decisão da Receita Federal está na delimitação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Conforme esclarecido na Solução de Consulta, a legislação (art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) estabelece que:
“Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens.”
Este entendimento está consolidado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabeleceu expressamente a impossibilidade de apropriação de créditos por empresas comerciais a título de insumos. Isso ocorre porque, para a atividade de revenda, a legislação já prevê especificamente a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Despesas que não geram créditos na atividade comercial
Com base nesse entendimento, a Receita Federal concluiu que nenhuma das despesas questionadas pela consulente poderia gerar créditos a título de insumos, uma vez que a empresa atua na atividade comercial (revenda de bens). Assim, não há amparo legal para apropriação de créditos sobre:
- Despesas com marketing e publicidade
- Realização de eventos, patrocínios e confraternizações
- Serviços de representantes comerciais
- Sistemas eletrônicos de controle de estoque e vendas
- Sistemas terceirizados para vendas pela internet
Destacamos que, conforme o Parecer Normativo nº 5/2018, não constituem insumos geradores de créditos para empresas dedicadas à atividade de revenda: combustíveis utilizados em veículos próprios de entrega, transporte entre centros de distribuição e embalagens para transporte de mercadorias.
Despesas de condomínio e aluguéis comerciais
A consulente também questionou a possibilidade de apropriação de créditos sobre despesas de condomínio relacionadas à locação de imóveis comerciais, com base no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permite créditos relacionados a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos”.
A Receita Federal esclareceu que as despesas de condomínio não podem ser incluídas no conceito de aluguéis para fins de creditamento. Conforme já definido na Solução de Consulta Cosit nº 647/2017, o crédito relativo a aluguéis de prédios não inclui os dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da locação do imóvel, tais como:
- Cota condominial
- Taxas públicas
- Fundo de reserva
- Laudêmio
- Indenizações
A própria Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) distingue o aluguel (remuneração pelo usufruto da coisa locada) dos encargos da locação (impostos, taxas, cotas condominiais e outras obrigações pecuniárias), reforçando o posicionamento da Receita Federal.
Despesas com desembaraço aduaneiro
Quanto às despesas com desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas para revenda, a consulta foi declarada ineficaz nesse ponto específico, pois a matéria já estava disciplinada no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2012, publicado antes da apresentação da consulta.
Este Ato Declaratório, baseado na Solução de Divergência nº 7/2012, estabeleceu que os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos de PIS/COFINS, por falta de amparo legal. Embora esses gastos componham o custo de aquisição da mercadoria importada, eles não integram a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, não gerando, portanto, direito a crédito.
Possibilidades de creditamento para empresas comerciais
É importante ressaltar que, apesar das limitações para cálculo de créditos a título de insumos, as empresas comerciais ainda podem se creditar do PIS e da COFINS em outras situações previstas na legislação, como:
- Bens adquiridos para revenda (art. 3º, I)
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica (art. 3º, IV)
- Energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos (art. 3º, III)
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades (art. 3º, VI)
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (art. 3º, IX)
A Solução de Consulta também destacou que uma mesma pessoa jurídica pode desempenhar atividades distintas concomitantemente (como revenda de bens e produção de bens). Nesse caso, ela pode apurar créditos na modalidade aquisição de insumos em relação à atividade de produção de bens, mas não à atividade de revenda.
Conclusões da Receita Federal
Em síntese, a Solução de Consulta Cosit nº 248/2019 concluiu que:
- A atividade de revenda de bens não ampara a apropriação de créditos de PIS e COFINS a título de insumos, que são aplicáveis apenas à prestação de serviços e produção/fabricação de bens;
- As despesas com condomínio não podem ser apropriadas como créditos pelo locatário a título de aluguéis;
- Os gastos com desembaraço aduaneiro não geram direito a créditos de PIS e COFINS, por falta de amparo legal.
Esta Solução de Consulta reforça o entendimento já consolidado pela Receita Federal sobre os Créditos de PIS e COFINS na atividade comercial, destacando as limitações previstas na legislação e a interpretação restritiva das hipóteses de creditamento.
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