Os Créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos de cooperativas representam um tema relevante para empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal trouxe esclarecimentos importantes sobre essa operação específica, delimitando as possibilidades e restrições ao aproveitamento desses créditos.
A aquisição de produtos de cooperativas é uma operação comum no mercado brasileiro, especialmente em setores como o agronegócio. Por isso, compreender o tratamento tributário aplicável a essas transações é fundamental para o planejamento fiscal adequado das empresas.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SCI RFB nº 7013, de 13 de maio de 2022
- Data de publicação: 13 de maio de 2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Entendimento sobre créditos de PIS/COFINS em operações com cooperativas
A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, estabeleceu o entendimento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS nas operações de aquisição de bens e serviços de cooperativas. A norma esclarece que, em regra geral, empresas no regime não cumulativo dessas contribuições podem aproveitar os créditos correspondentes.
Este posicionamento da autoridade fiscal está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 65, de 10 de março de 2014, que já havia tratado do tema anteriormente, trazendo parâmetros importantes para os contribuintes.
A discussão central envolve a relação entre o tratamento tributário dispensado às cooperativas (que possuem certas peculiaridades) e o direito ao crédito por parte das empresas adquirentes dos produtos comercializados por elas.
Regra geral para aproveitamento de créditos
Como regra geral, a Receita Federal esclareceu que a pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não está impedida de apurar créditos relativos à aquisição de produtos junto a cooperativas.
Entretanto, é fundamental que sejam observados os limites e condições previstos na legislação de regência desses tributos, especialmente aqueles estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
O contribuinte deve estar atento aos requisitos gerais para o aproveitamento de créditos, como:
- Os bens e serviços adquiridos devem ser utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços;
- As aquisições devem estar suportadas por documentação fiscal idônea;
- As operações devem ter regularidade fiscal;
- Os valores devem ser efetivamente pagos.
Restrições ao direito de crédito em operações com cooperativas
A Solução de Consulta destaca importante limitação ao aproveitamento de Créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos de cooperativas. Conforme o entendimento da Receita Federal, não darão direito a crédito da não cumulatividade os valores das aquisições de:
- Bens ou serviços sujeitos à não incidência de PIS/Pasep e COFINS;
- Bens ou serviços sujeitos à alíquota zero;
- Bens ou serviços sujeitos à suspensão do pagamento das contribuições;
- Bens ou serviços isentos, quando as aquisições estiverem vinculadas a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero.
Estas restrições estão fundamentadas no artigo 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), e foram detalhadas na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu artigo 195, incisos III e IV, e parágrafo único.
Exemplos práticos para melhor compreensão
Para ilustrar a aplicação deste entendimento, considere os seguintes cenários:
Cenário 1: Uma indústria de alimentos adquire produtos agrícolas de uma cooperativa, sendo que esses produtos estão sujeitos ao regime normal de tributação de PIS/COFINS. Neste caso, a indústria poderá aproveitar os créditos das contribuições normalmente, desde que utilize esses produtos como insumos em seu processo produtivo.
Cenário 2: Uma empresa de bebidas adquire açúcar de uma cooperativa, sendo que essa mercadoria está com o pagamento de PIS/COFINS suspenso em função de benefício fiscal setorial. Neste caso, a empresa adquirente não terá direito ao aproveitamento de créditos dessas contribuições.
Cenário 3: Um frigorífico compra gado de uma cooperativa que está beneficiada por isenção de PIS/COFINS, e o frigorífico utiliza essa matéria-prima para produção de carne destinada ao mercado interno (tributada normalmente). Neste caso, a análise será mais complexa e dependerá da verificação se a isenção da cooperativa está ou não vinculada às receitas isentas.
Declaração de ineficácia parcial da consulta
Na Solução de Consulta analisada, a Receita Federal declarou a ineficácia parcial da consulta original, por entender que parte do questionamento do contribuinte consubstanciava dúvida operacional, e não dúvida sobre interpretação de dispositivo da legislação tributária.
Esta é uma situação comum em processos de consulta fiscal, e serve como lembrete para que os contribuintes formulem seus questionamentos de forma a atender os requisitos de admissibilidade previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Para que uma consulta seja eficaz, ela deve tratar de interpretação da legislação tributária aplicável a fato determinado, sendo clara, objetiva e completa. Dúvidas operacionais ou questionamentos hipotéticos costumam ser declarados ineficazes pela autoridade fiscal.
Impactos práticos para os contribuintes
O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas que adquirem produtos de cooperativas e pretendem aproveitar os Créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos de cooperativas.
Na prática, os departamentos fiscais e contábeis das empresas precisam:
- Verificar se as aquisições de cooperativas estão sujeitas à tributação normal de PIS/COFINS;
- Analisar se há algum benefício fiscal (não incidência, alíquota zero, suspensão ou isenção) aplicável à operação;
- No caso de isenção, investigar se ela está vinculada a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota zero;
- Documentar adequadamente a análise realizada para embasar os procedimentos de apuração de créditos;
- Manter controles segregados por tipo de operação, para facilitar eventuais fiscalizações.
Considerações finais
A possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos de cooperativas constitui um aspecto relevante do sistema não cumulativo dessas contribuições. Como regra geral, esse aproveitamento é permitido, mas está sujeito a importantes restrições quando as operações são beneficiadas por tratamentos tributários diferenciados.
É fundamental que as empresas mantenham-se atentas às particularidades de cada operação realizada com cooperativas, analisando caso a caso o regime tributário aplicável e as possibilidades de aproveitamento de créditos. Essa análise criteriosa evitará questionamentos em futuras fiscalizações e contribuirá para um planejamento tributário mais eficiente.
O tema é complexo e exige conhecimento técnico específico, sendo recomendável a consulta a especialistas em tributos federais para orientação sobre situações particulares que possam gerar dúvidas.
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