Os créditos de PIS e COFINS em supermercados representam um tema de constante debate entre contribuintes e o Fisco. Em recente manifestação, a Receita Federal do Brasil esclareceu por meio da Solução de Consulta Cosit nº 46/2023 importantes aspectos sobre o aproveitamento desses créditos no setor varejista, especialmente para estabelecimentos que mantêm setores de produção própria, como padarias, açougues e restaurantes.
Não cumulatividade do PIS e COFINS: limitações para atividades comerciais
A análise sobre créditos de PIS e COFINS em supermercados deve partir de um princípio fundamental: para atividades meramente comerciais (revenda de mercadorias), a legislação não permite o aproveitamento de créditos na modalidade insumos. Esta interpretação é reforçada pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e pela IN RFB nº 2.121/2022.
De acordo com a Receita Federal, somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade das contribuições nas atividades de:
- Produção de bens destinados à venda
- Prestação de serviços a terceiros
Para a atividade de revenda de bens, não existem insumos que possam gerar créditos, sendo reservada a esta atividade apenas a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
A diferença entre comércio e produção em supermercados
Um aspecto crucial abordado na Solução de Consulta é a distinção entre os diversos setores de um supermercado para fins de créditos de PIS e COFINS em supermercados. A RFB reconheceu que, embora o supermercado seja primariamente uma atividade comercial, alguns setores como padarias e restaurantes realizam efetivamente produção de bens destinados à venda.
Conforme a análise da autoridade fiscal:
- Padarias e restaurantes: produzem bens destinados à venda (pães, bolos, sanduíches, refeições) e podem gerar créditos de insumos
- Açougue: não é considerado setor produtor, mas apenas de revenda com modificações (desossa, limpeza, fatiamento)
- Área de vendas (supermercado): atividade estritamente comercial, sem direito a créditos na modalidade insumos
Critérios para identificação de insumos nos setores produtivos
Um dos pontos mais importantes da Solução de Consulta é a aplicação dos critérios de essencialidade e relevância, conforme definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR e incorporado ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, para identificação de insumos que geram créditos de PIS e COFINS em supermercados.
Segundo esses critérios:
- Essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, ou cuja falta prive o produto de qualidade, quantidade ou suficiência
- Relevância: item que, embora não indispensável à elaboração do próprio produto, integre o processo de produção, seja pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal
Despesas que geram créditos nos setores de padaria e restaurante
A Solução de Consulta apresenta uma análise detalhada sobre quais despesas podem gerar créditos de PIS e COFINS em supermercados, especificamente nos setores produtivos:
1. Uniformes e itens de higiene
Os gastos com uniformes e produtos de higiene utilizados nos setores de padaria e restaurante podem gerar créditos quando atenderem a dois requisitos cumulativos:
- Serem exigidos por imposição legal (como a RDC Anvisa nº 275/2002)
- Serem utilizados efetivamente no processo de produção dos bens destinados à venda
A consulta destacou que a legislação sanitária (RDC Anvisa nº 275/2002) obriga o uso de uniformes em “Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”, atendendo assim ao critério de relevância por “imposição legal”.
2. Embalagens de apresentação
As despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante também são passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS em supermercados.
A RFB reconheceu que, mesmo sendo incorridas após a finalização da produção, estas despesas são exigidas pela legislação sanitária para que o produto possa ser disponibilizado à venda, atendendo ao critério da relevância por imposição legal.
3. Fretes na operação de venda
O frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode gerar crédito das contribuições nos seguintes casos:
- Bens adquiridos para revenda
- Bens utilizados como insumos na produção ou fabricação de produtos destinados à venda
Além disso, o frete na aquisição de mercadorias, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil e suportado pelo adquirente, integra o custo de aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito se for permitido o creditamento dos bens adquiridos.
Despesas que não geram créditos
A Solução de Consulta também esclareceu diversas despesas que não geram créditos de PIS e COFINS em supermercados, por não caracterizarem insumos nem se enquadrarem em outra hipótese legal de creditamento:
1. Uniformes e itens de higiene do açougue
Diferentemente dos setores de padaria e restaurante, os uniformes e itens de higiene utilizados no açougue não geram créditos, pois este setor não é considerado produtor de bens, mas apenas de revenda com modificações.
2. Despesas de marketing
As despesas com marketing, promoções e propaganda não geram direito a crédito das contribuições, pois não configuram insumos para nenhuma atividade (nem mesmo para produção de bens). O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 é claro ao excluir expressamente tais despesas do conceito de insumo.
3. Escolta e transporte de valores
Não é possível o desconto de créditos para custos com escolta e transporte de valores, por não configurarem insumos para as atividades realizadas pelo supermercado e por não haver previsão específica na legislação vigente.
4. Aluguel de software do setor administrativo
O aluguel de software utilizado pelo setor administrativo não gera créditos, pois essa despesa não é empregada na produção de bens, mas na área administrativa da empresa.
5. Taxas de cartões de crédito
As taxas de cartões de crédito não geram créditos por não configurarem insumos, uma vez que essa despesa está relacionada à área de vendas, e não à produção de bens.
6. Sacolas destinadas ao consumidor
As sacolas destinadas ao consumidor não geram direito a crédito, pois não são empregadas na produção de bens, mas na área de vendas, não havendo previsão legal que admita o crédito dessa despesa.
Bonificações em mercadorias: tratamento tributário
A consulta também abordou o tratamento tributário das bonificações em mercadorias para fins de créditos de PIS e COFINS em supermercados:
- Bonificações concedidas na própria nota fiscal de venda (desconto incondicional): estão excluídas da base de cálculo das contribuições tanto para o fornecedor quanto para o adquirente
- Bonificações em nota fiscal própria de bonificação: caracterizam doação, não configuram receita para a empresa doadora e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições para o doador (para o donatário, a doação recebida deve compor a base de cálculo)
Ineficácia parcial da consulta
É importante destacar que a RFB declarou a ineficácia parcial da consulta em relação aos quesitos sobre despesas com logística e fidelidade, por falta de descrição precisa da hipótese a que se referia, conforme exigido pelo art. 27, inciso XI, da IN RFB nº 2.058/2021.
Esse ponto reforça a importância de uma consulta tributária bem elaborada, com descrição completa e exata da situação concreta, para que produza os efeitos legais desejados.
Conclusão: direcionamento para aproveitamento correto dos créditos
A Solução de Consulta Cosit nº 46/2023 traz importantes esclarecimentos sobre os créditos de PIS e COFINS em supermercados, especialmente quanto aos limites e possibilidades de aproveitamento desses créditos em diferentes setores do estabelecimento.
A análise da Receita Federal reforça que é fundamental para o contribuinte:
- Separar adequadamente as atividades produtivas (padaria, restaurante) das puramente comerciais (supermercado, açougue)
- Identificar corretamente os insumos que atendem aos critérios de essencialidade e relevância
- Reconhecer que apenas os insumos aplicados na produção de bens destinados à venda geram créditos
- Atentar para as demais hipóteses legais de creditamento (como frete na operação de venda)
Essa orientação da RFB oferece maior segurança jurídica aos contribuintes do setor supermercadista, permitindo o correto aproveitamento dos créditos sem exposição a riscos fiscais.
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