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Créditos de PIS e COFINS em Restaurantes: Depreciação e Manutenção de Equipamentos

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créditos de PIS e COFINS em restaurantes
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Os créditos de PIS e COFINS em restaurantes representam um tema de grande relevância para o setor de alimentação. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 173 – Cosit, publicada em 28 de dezembro de 2020, detalhando o tratamento tributário aplicável à depreciação e manutenção de equipamentos utilizados no preparo de refeições.

Informações sobre a Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 173 – Cosit
Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Fundamentação da Decisão

A Solução de Consulta nº 173/2020 analisou questionamentos de uma empresa do ramo de restaurantes sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em restaurantes relativos à depreciação e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições.

A decisão fundamentou-se nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, e foram regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

A Solução de Consulta baseia-se ainda no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, que adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, segundo o qual o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Natureza da Atividade de Restaurantes

Um dos pontos fundamentais esclarecidos pela Solução de Consulta é que os restaurantes, embora não realizem atividade considerada industrialização (por expressa previsão do artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 – RIPI), realizam a produção de bens destinados à venda, o que é suficiente para gerar direito aos créditos de PIS e COFINS em restaurantes previstos no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A análise expressa que “para fins de interpretação do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, ‘produção de bens’ refere-se às atividades que, conquanto não sejam consideradas industrialização, promovem a transformação material de insumo(s) em um bem novo destinado à venda”.

Créditos sobre Depreciação de Máquinas e Equipamentos

A Solução de Consulta confirma o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições, com base no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

De acordo com a decisão: “Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003”.

É importante observar que, conforme a legislação, a regra geral para apuração desses créditos é o cálculo do montante sobre os encargos de depreciação, determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem.

Créditos sobre Serviços de Manutenção e Peças de Reposição

A Solução de Consulta também reconheceu o direito aos créditos relativos aos gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desses maquinários, nos seguintes termos:

“Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.”

A decisão faz uma ressalva importante: se os gastos com manutenção e reposição de peças aumentarem a vida útil das máquinas em mais de um ano, esses valores devem ser capitalizados no valor do ativo e servirão de base para créditos futuros por meio da depreciação do ativo imobilizado.

Condições para Aproveitamento dos Créditos

A Solução de Consulta também esclarece aspectos relevantes sobre as condições para o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS em restaurantes:

  • Os créditos só podem ser apurados em relação a máquinas e equipamentos adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 10.865/2004;
  • É vedada a apuração de créditos após a alienação do bem, uma vez que não há mais aproveitamento econômico do bem na produção de bens destinados à venda;
  • É possível o aproveitamento extemporâneo de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional de cinco anos.

Ademais, a pessoa jurídica deve adotar práticas contábeis que permitam a identificação da utilização dada aos bens incorporados ao seu ativo imobilizado, para que seja possível a verificação da correta aplicação da legislação.

Diferenciação Entre Créditos sobre Insumos e sobre Ativo Imobilizado

Um aspecto relevante tratado na Solução de Consulta é a diferenciação entre o creditamento na modalidade insumos e na modalidade ativo imobilizado:

  1. Créditos na modalidade insumos (art. 3º, II): Aplicam-se aos gastos com serviços de manutenção e peças de reposição quando não resultarem em aumento de vida útil do bem superior a um ano. São calculados de uma só vez, sobre o valor das aquisições no mês.
  2. Créditos na modalidade ativo imobilizado (art. 3º, VI): Aplicam-se à depreciação de máquinas e equipamentos e também aos gastos com manutenção que resultem em aumento de vida útil do bem superior a um ano. São calculados mensalmente, sobre os encargos de depreciação.

Esta diferenciação é crucial para o correto aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS em restaurantes.

Impactos Práticos para o Setor de Restaurantes

A Solução de Consulta nº 173/2020 representa um importante precedente para o setor de alimentação, especialmente para restaurantes e estabelecimentos similares, trazendo os seguintes benefícios:

  • Redução da carga tributária efetiva, através do aproveitamento de créditos sobre gastos significativos do setor;
  • Segurança jurídica para o aproveitamento de créditos sobre gastos com manutenção e depreciação de equipamentos essenciais à atividade;
  • Equiparação do tratamento tributário dado aos restaurantes ao de outras atividades produtivas, reconhecendo sua natureza de produção de bens, ainda que não considerada industrialização.

Os estabelecimentos devem manter controles contábeis adequados, separando os gastos com manutenção que aumentam a vida útil do bem em mais de um ano (capitalizáveis) daqueles que não aumentam (dedutíveis no período).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 173/2020 consolida o entendimento de que os restaurantes, ao prepararem refeições para consumo, realizam atividade de produção de bens destinados à venda, o que lhes garante o direito aos créditos de PIS e COFINS em restaurantes tanto na modalidade insumos quanto na modalidade ativo imobilizado.

É importante que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais para garantir o adequado aproveitamento desses créditos, observando as condições estabelecidas pela legislação e pela Solução de Consulta, em especial quanto à necessidade de capitalização ou não dos gastos com manutenção e quanto ao prazo prescricional para aproveitamento dos créditos.

A decisão alinha-se ao entendimento já manifestado em soluções de consulta anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 550/2017 e a Solução de Consulta Cosit nº 319/2019, demonstrando a consolidação da interpretação da Receita Federal sobre o tema.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 173/2020 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda todos os contribuintes que se enquadrem na situação nela analisada, não apenas o consulente específico.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 173/2020, os interessados podem consultar o site da Receita Federal em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114734.

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