Os créditos de PIS e COFINS em regime monofásico representam um tema de grande relevância para comerciantes varejistas que operam com produtos sujeitos à tributação concentrada. Este artigo analisa os limites e possibilidades para aproveitamento desses créditos, com base nas orientações oficiais da Receita Federal do Brasil.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC DISIT/SRRF 6ª RF Nº 6010
- Data de publicação: 02/02/2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF 6ª RF nº 6010/2017 esclarece importantes aspectos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS por comerciantes varejistas que operam com produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica. Esta orientação é aplicável às pessoas jurídicas que apuram tais contribuições pelo regime não cumulativo, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Contexto da Norma
O regime de tributação monofásica ou concentrada foi instituído para determinados produtos como combustíveis, medicamentos, veículos, pneus, entre outros, onde a tributação das contribuições é concentrada em uma única fase da cadeia (geralmente o fabricante ou importador), com alíquotas diferenciadas.
Por muito tempo, existiram dúvidas sobre a possibilidade de apropriação de créditos relacionados às operações com esses produtos, especialmente após a publicação do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, que estabeleceu que as receitas com vendas desses produtos se submetem ao mesmo regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) a que a pessoa jurídica estiver vinculada.
Esta Solução de Consulta reafirma o entendimento já consolidado na administração tributária, vinculando-se expressamente à Solução de Consulta COSIT nº 218/2014 e à Solução de Divergência COSIT nº 5/2016.
Principais Disposições
O principal esclarecimento trazido pela norma é que a tributação monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS. Trata-se de conceitos distintos que podem coexistir na mesma operação.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) a que a pessoa jurídica estiver vinculada por sua atividade.
Para os comerciantes varejistas que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo e comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, embora seja vedada a apuração de créditos sobre os produtos adquiridos para revenda (conforme art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), é permitido o desconto de créditos relacionados aos demais incisos do art. 3º das respectivas leis.
Contudo, a norma estabelece uma importante restrição: é vedada a apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou monofásica.
Impactos Práticos
Esta orientação tem impacto direto na gestão tributária de comerciantes varejistas que operam com produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS. Na prática, significa que:
- Não é possível apropriar créditos sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à tributação monofásica destinados à revenda;
- É possível apropriar créditos sobre outros dispêndios previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como por exemplo: bens e serviços utilizados como insumo, energia elétrica, aluguéis de prédios e máquinas, entre outros;
- Não é possível apropriar créditos específicos relacionados à armazenagem e frete na venda dos produtos monofásicos.
As empresas varejistas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica devem, portanto, segregar adequadamente em sua contabilidade os dispêndios relacionados a esses produtos daqueles vinculados às demais atividades, a fim de calcular corretamente os créditos a que têm direito.
Análise Comparativa
Esta interpretação representa uma posição intermediária da Receita Federal, que reconhece o direito ao crédito sobre determinados dispêndios, mas mantém a vedação para a apropriação de créditos sobre o valor de aquisição dos produtos monofásicos para revenda.
Antes da publicação do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, havia entendimento de que as receitas decorrentes da venda desses produtos estariam sujeitas ao regime cumulativo, independentemente do regime aplicável às demais receitas da pessoa jurídica. A partir da vigência desse dispositivo, ficou claro que tais receitas seguem o mesmo regime de apuração aplicável às demais receitas da empresa.
A vedação específica à apuração de créditos relacionados à armazenagem e frete na venda desses produtos representa uma restrição adicional, que decorre da lógica da tributação monofásica, onde a carga tributária já foi integralmente recolhida em etapa anterior da cadeia produtiva.
Considerações Finais
O entendimento consolidado na Solução de Consulta DISIT/SRRF 6ª RF nº 6010/2017 esclarece importantes aspectos sobre a apuração de créditos de PIS e COFINS em regime monofásico para comerciantes varejistas. Este posicionamento está alinhado com outras manifestações da administração tributária sobre o tema, conforme evidenciado pela vinculação expressa à Solução de Consulta COSIT nº 218/2014 e à Solução de Divergência COSIT nº 5/2016.
As pessoas jurídicas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica ou concentrada devem avaliar cuidadosamente sua operação e os dispêndios relacionados a esses produtos, a fim de identificar as possibilidades de aproveitamento de créditos dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelos entendimentos da Receita Federal.
É importante ressaltar que a consulta foi parcialmente considerada ineficaz em relação a determinados questionamentos que já estavam disciplinados em atos normativos publicados antes de sua apresentação ou quando o fato estava definido em disposição literal de lei, bem como por não conter descrição detalhada do objeto ou das informações necessárias à elucidação da matéria.
Para consulta completa ao texto original da Solução de Consulta analisada neste artigo, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.
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