A Créditos de PIS e COFINS em Mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real é um tema de grande relevância para empresas que planejam alterar seu regime tributário. A Solução de Consulta nº 580 – Cosit, de 20 de dezembro de 2017, esclarece pontos importantes sobre o aproveitamento de créditos presumidos na transição entre regimes.
Entendendo a Solução de Consulta nº 580 – Cosit
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio desta Solução de Consulta, analisou um questionamento sobre o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS referentes ao estoque de mercadorias importadas quando da mudança do regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de Lucro Presumido para Lucro Real.
O caso concreto analisado
A consulente, uma empresa do ramo de comércio e importação de correias, relatou realizar frequentemente importações de mercadorias e insumos utilizados em suas atividades essenciais. No momento da consulta, a empresa estava tributada pelo regime de Lucro Presumido, mas demonstrava interesse em migrar para o regime de Lucro Real.
A dúvida principal da empresa era sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS relativos às mercadorias importadas em estoque quando ocorresse essa mudança de regime tributário.
Legislação aplicável aos créditos presumidos de PIS e COFINS
Para compreender a decisão da Receita Federal, é fundamental conhecer a base legal que rege o tema:
- Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep não-cumulativo): art. 3º, I, e § 3º, I, art. 8º, II, e art. 11, caput e § 3º
- Lei nº 10.833/2003 (COFINS não-cumulativa): art. 3º, I, e § 3º, I, art. 10, II, e art. 12, caput e § 5º
- Lei nº 10.865/2004 (PIS/COFINS-Importação): art. 15, I, e § 3º, e art. 16
- Instrução Normativa SRF nº 594/2005: art. 48
Regras para o crédito presumido na mudança de regime
As leis que instituíram os regimes não cumulativos do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente) estabeleceram a possibilidade de desconto de crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura de bens adquiridos para revenda quando ocorre a mudança de regime tributário.
O art. 11, § 3º da Lei nº 10.637/2002 prevê que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real terá direito ao desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens.
De forma semelhante, o art. 12, § 5º da Lei nº 10.833/2003 estabelece que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a ser tributada com base no lucro real terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura.
Limitação importante: bens adquiridos no mercado interno
A Créditos de PIS e COFINS em Mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real possui uma limitação essencial. Tanto o art. 11 da Lei nº 10.637/2002 quanto o art. 12 da Lei nº 10.833/2003 exigem expressamente que os bens tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
O caput dos referidos artigos delimita claramente que o crédito presumido corresponde ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Essa exigência se aplica tanto às empresas que iniciaram suas atividades sob o regime não cumulativo quanto àquelas que migraram do regime cumulativo para o não cumulativo.
A Instrução Normativa SRF nº 594/2005, em seu art. 48, ratifica esse entendimento ao estabelecer que o direito ao crédito presumido sobre o estoque de abertura na data da alteração do regime alcança somente os bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.
PIS/COFINS-Importação e o crédito presumido sobre estoques
A Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação, permite que pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa dessas contribuições descontem créditos em relação às importações sujeitas ao pagamento dessas contribuições, incluindo bens adquiridos para revenda (art. 15, I).
Entretanto, essa lei não prevê a possibilidade de crédito presumido sobre estoques de mercadorias importadas quando da mudança do regime tributário. A autorização legal limita-se aos créditos calculados sobre contribuições efetivamente pagas nas importações.
É importante destacar que o art. 16 da Lei nº 10.865/2004 veda expressamente a utilização do crédito para as pessoas jurídicas sujeitas às sistemáticas cumulativas do PIS e da COFINS.
Decisão da Receita Federal
Considerando toda a base legal analisada, a Receita Federal concluiu que:
- A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do IRPJ, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação do PIS/Pasep e da COFINS, de crédito presumido correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país para revenda ou para utilização como insumo, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais.
- A importação de bens para a revenda ou para uso como insumo não gera direito a crédito presumido sobre estoque de abertura para ser utilizado na determinação do PIS/Pasep e da COFINS quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, por ausência de previsão legal.
Impactos práticos para as empresas
Esta decisão traz implicações relevantes para as empresas que operam com importação de mercadorias e planejam alterar seu regime tributário:
- Planejamento tributário: Empresas com grande volume de importações devem considerar este fator ao planejar a mudança de regime tributário, já que não poderão aproveitar crédito presumido sobre o estoque de abertura de mercadorias importadas.
- Gestão de estoques: Pode ser vantajoso, para fins de aproveitamento de créditos, priorizar a aquisição de mercadorias no mercado interno antes da mudança de regime tributário.
- Análise custo-benefício: A impossibilidade de aproveitamento de crédito presumido sobre mercadorias importadas deve ser considerada na análise da viabilidade da mudança para o Lucro Real.
Vale destacar que, embora não seja possível o crédito presumido sobre o estoque de abertura de mercadorias importadas, as empresas no regime não cumulativo poderão aproveitar os créditos das contribuições efetivamente pagas nas importações realizadas após a mudança de regime.
Considerações finais
A Créditos de PIS e COFINS em Mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real possui regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes. A análise da Solução de Consulta nº 580/2017 deixa claro que o legislador, ao estabelecer o direito ao crédito presumido sobre o estoque de abertura na mudança de regime tributário, restringiu esse benefício apenas aos bens adquiridos no mercado interno.
Empresas que realizam importações frequentes devem avaliar cuidadosamente os impactos financeiros dessa limitação antes de decidir pela mudança de regime tributário. O planejamento adequado pode incluir a antecipação de vendas de produtos importados antes da mudança ou a priorização de aquisições no mercado doméstico, dependendo da estratégia mais vantajosa para cada caso específico.
Por fim, é recomendável que empresas nessa situação busquem assessoria especializada para identificar a melhor estratégia tributária, considerando suas peculiaridades operacionais e a composição de seus estoques.
Para consulta da íntegra da Solução de Consulta nº 580 – Cosit, de 20 de dezembro de 2017, acesse o site oficial da Receita Federal.
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