Os créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte em serviços de hotelaria foram reconhecidos pela Receita Federal em recente manifestação que traz importante orientação para o setor. A decisão traz clareza sobre um tema que frequentemente gera dúvidas entre os prestadores de serviços hoteleiros que buscam otimizar sua carga tributária.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 11.006, de 28 de junho de 2021
Data de publicação: 02/07/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização
A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou consulta formulada por contribuinte do setor hoteleiro sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relacionados aos gastos com vale-transporte fornecido aos funcionários. A análise traz importantes esclarecimentos sobre o conceito de insumos aplicável às atividades de hotelaria dentro do regime não cumulativo dessas contribuições.
A manifestação se baseou em entendimentos consolidados anteriormente nas Soluções de Consulta COSIT nº 127/2018, nº 45/2020 e nº 136/2020, bem como no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que estabeleceu os critérios e requisitos para definição de insumos na legislação do PIS/COFINS.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os gastos com vale-transporte realizados por prestadoras de serviços de hotelaria tributadas pelo lucro real podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade tanto do PIS/Pasep quanto da COFINS, desde que observadas algumas condições específicas.
Para que o aproveitamento do crédito seja permitido, é necessário que os gastos estejam relacionados ao vale-transporte destinado ao deslocamento da mão de obra empregada diretamente no processo de prestação de serviços hoteleiros. Além disso, apenas a parcela do vale-transporte que é efetivamente custeada pela empresa na condição de empregadora pode ser considerada para o cálculo do crédito.
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta refere-se ao regime de tributação aplicável às receitas da empresa hoteleira. A RFB esclareceu que os créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS sobre os gastos com vale-transporte devem ser calculados exclusivamente em relação aos valores que estejam vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Nesse sentido, a manifestação fiscal detalha quais receitas hoteleiras estão sujeitas ao regime não cumulativo. De acordo com o entendimento da RFB, apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes separadamente do valor da diária estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, tais como:
- Serviços de lavanderia
- Estacionamento
- Internet
- Business center
- Venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato etc.)
- Day use
- Adiantamento de ISS
Fundamento Legal
A posição da RFB fundamenta-se em diversos dispositivos legais, com destaque para o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), que dispõem sobre os créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
Além disso, a análise considerou o art. 10, inciso XXI, combinado com o art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003, que tratam das receitas de serviços de hotelaria que permanecem no regime cumulativo. Também foi utilizado como fundamento o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que trouxe critérios mais objetivos sobre o conceito de insumos para fins de crédito de PIS/COFINS.
A decisão ainda cita expressamente a Lei nº 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte, o Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta esse benefício, e a Lei nº 11.771/2008, que define o conceito de meios de hospedagem.
Impactos Práticos para o Setor Hoteleiro
Esta Solução de Consulta representa um entendimento favorável aos contribuintes do setor hoteleiro, permitindo a redução da carga tributária através do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre gastos considerados essenciais para a atividade.
Para os hotéis que operam no regime do lucro real e que possuem receitas sujeitas ao regime não cumulativo, é possível usar os gastos com vale-transporte para gerar créditos dessas contribuições, desde que observada a proporcionalidade entre as receitas sujeitas à não cumulatividade e as receitas totais.
Considerando que a mão de obra é um componente expressivo nos custos dos serviços hoteleiros, o aproveitamento desses créditos pode gerar economia tributária significativa. Para isso, é fundamental que as empresas do setor:
- Identifiquem corretamente os funcionários diretamente ligados às atividades de prestação de serviços;
- Controlem separadamente os valores desembolsados com vale-transporte, distinguindo a parcela custeada pelo empregador;
- Segreguem adequadamente as receitas entre aquelas sujeitas ao regime cumulativo e as sujeitas ao regime não cumulativo.
Análise Comparativa
O entendimento atual representa uma evolução na interpretação da RFB sobre o conceito de insumos para o setor de serviços. Antes do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, havia maior resistência no reconhecimento de despesas relacionadas a pessoal como geradoras de créditos de PIS/COFINS.
O conceito de insumos para PIS/COFINS foi substancialmente ampliado após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que adotou o critério da essencialidade e relevância do item para a atividade do contribuinte.
Nesse sentido, a Solução de Consulta em análise está alinhada com essa interpretação mais abrangente, reconhecendo que, para empresas prestadoras de serviços como os hotéis, os gastos com deslocamento de funcionários podem ser essenciais ao negócio e, portanto, gerar créditos tributários.
Considerações Finais
O reconhecimento pela Receita Federal de que gastos com vale-transporte de funcionários podem gerar créditos de PIS/COFINS para empresas hoteleiras representa uma importante orientação para o setor. Trata-se de uma oportunidade de redução da carga tributária dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
Entretanto, as empresas do setor devem estar atentas às condições específicas estabelecidas na Solução de Consulta. É fundamental observar que apenas a parcela custeada pelo empregador pode gerar créditos e que estes devem ser calculados na proporção das receitas sujeitas ao regime não cumulativo.
Além disso, é importante manter um controle contábil rigoroso, com a segregação adequada das receitas e a identificação precisa dos funcionários diretamente envolvidos na prestação de serviços, para sustentar os créditos tomados em caso de eventual fiscalização.
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