Os Créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte e uniformes representam um tema crucial para empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este aproveitamento através da Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.012, de 12 de abril de 2018, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 219, de 2014.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: SRRF04/Disit nº 4.012
- Data de publicação: 12 de abril de 2018
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 4.012 analisa a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme por empresas que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo, especificamente serviços de limpeza de aeronaves.
Contexto da Norma
Antes da Lei nº 11.898/2009, os gastos com vale-transporte, vale-refeição e uniformes não geravam direito a créditos de PIS/COFINS por não se enquadrarem no conceito de insumos, conforme estabelecido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2007.
Com a publicação da Lei nº 11.898/2009, que alterou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, foi introduzido o inciso X ao artigo 3º de ambas as leis, criando uma hipótese específica de creditamento para empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Essa alteração permitiu, a partir de 9 de janeiro de 2009, que essas empresas pudessem descontar créditos calculados em relação aos dispêndios com benefícios fornecidos aos empregados, mesmo que tais despesas não se caracterizem tecnicamente como insumos.
Principais Disposições
A Receita Federal esclarece os seguintes pontos cruciais sobre os Créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte e uniformes:
- Os créditos previstos no inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 aplicam-se apenas aos gastos relacionados à mão de obra empregada exclusivamente nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
- Para o aproveitamento desses créditos, não é necessário que a empresa desenvolva simultaneamente as três atividades (limpeza, conservação e manutenção), sendo suficiente que explore ao menos uma delas.
- Caso a empresa desenvolva outras atividades além das mencionadas, deverá manter controles segregados que identifiquem e demonstrem os gastos exclusivamente relacionados às atividades geradoras de crédito.
- A legislação não exige concomitância das três atividades (limpeza, conservação e manutenção) para o aproveitamento dos créditos, bastando que a empresa explore ao menos uma delas.
Entre os serviços classificados como de limpeza, conservação e manutenção, a IN SRF nº 459/2004 exemplifica:
- Serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização;
- Desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização;
- Serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, edificações, instalações;
- Manutenção de edificações, instalações, máquinas, veículos, equipamentos.
Impactos Práticos
A consulente, que presta serviços auxiliares de transporte aéreo, incluindo limpeza de aeronaves, questionou se poderia aproveitar os Créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte e uniformes fornecidos a todos os seus empregados ou apenas àqueles dedicados especificamente às atividades de limpeza.
A Receita Federal esclareceu que a empresa só pode aproveitar créditos relativos aos funcionários que efetivamente executam atividades de limpeza, conservação e manutenção. Para isso, deve:
- Segregar os empregados que exercem as atividades que geram o crédito daqueles que exercem outras atividades não contempladas; ou
- No caso de empregados que exercem, simultaneamente, atividades geradoras de crédito e outras atividades, realizar ponderação dos dispêndios com base nas horas efetivamente trabalhadas nas atividades de limpeza, conservação e manutenção.
Importante destacar que, por falta de previsão legal, não há direito ao crédito quando a empresa emprega a mesma mão de obra de forma indistinta e não segregada, tanto nas atividades de limpeza, conservação e manutenção quanto em outras atividades distintas.
Análise Comparativa
Antes da inclusão do inciso X no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição e uniformes não geravam direito a crédito, pois não se enquadravam no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços.
A alteração legislativa trouxe um benefício específico para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção, mas com a condição de que esses gastos sejam exclusivamente relacionados aos funcionários dessas atividades.
Vale ressaltar que a RFB reafirma que os créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, com incidência não cumulativa, devem ser interpretados de forma estrita, não sendo permitida a ampliação de seu alcance além do que estabelece a lei.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.012/2018 traz importante orientação para as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção, incluindo aquelas do setor aeroportuário, como a consulente. O aproveitamento dos Créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte e uniformes representa uma economia tributária significativa, mas requer controles adequados para segregação das despesas.
Para as empresas que atuam exclusivamente com serviços de limpeza, conservação e manutenção, o aproveitamento dos créditos é mais simples. Já para aquelas que desenvolvem atividades diversificadas, é fundamental manter controles que permitam identificar precisamente os gastos relacionados apenas às atividades geradoras do crédito.
Em relação à possibilidade de aproveitamento retroativo dos créditos, a consulta foi considerada ineficaz nesse ponto, por não atender aos requisitos formais necessários para análise pela Receita Federal.
As empresas devem ficar atentas ao fato de que a legislação não permite o aproveitamento de créditos quando a mão de obra é utilizada de forma indistinta e não segregada em diferentes atividades da empresa.
A norma está em vigor desde 9 de janeiro de 2009 e continua válida, trazendo benefícios fiscais importantes para o setor de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação e esclarecidas pela RFB.
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